Decreto nº 4.048-N de 14/11/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 nov 1996
Modifica o capítulo VI, do título X, e dá nova redação aos artigos 443 a 449, do Regulamento do Código Tributário do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas leis 2.964/74, 4.217/89 e 5.253/96,
DECRETA:
Art. 1º Modifica o capítulo VI, do título X, do Regulamento do Código Tributário do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, e os seus artigos 443, 444, 445, 446, 447, 448 e 449, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS E SUA DESTINAÇÃO
Art. 443. Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, os livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, meios magnéticos, e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer dos elementos mencionados no "caput", a fiscalização poderá lacrar os móveis ou dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto à Procuradoria Geral do Estado para que se faça a exibição judicial.
§ 2º - O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.
Art. 444. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou bens poderão ser apreendidos:
I - em trânsito:
a) - se desacompanhados de documentação fiscal exigida na legislação tributária;
b) - quando não puder ser identificado o destinatário;
c) - a critério do fisco, quando ingressarem no território do Estado, com destino a outra unidade da federação.
II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal hábil que comprove sua origem;
III - em todos os casos:
a) - na remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;
b) - se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
c) - se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isto estiver obrigado;
d) - quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder dos mesmos em situação irregular perante o fisco;
e) - que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto à Procuradoria Geral do Estado para que se faça a exibição judicial.
§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acauteladoras necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 445. O auto de apreensão e depósito deverá conter as seguintes indicações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - identificação do detentor das mercadorias ou bens apreendidos;
III - descrição do fato motivador da apreensão;
IV - especificação e quantidade das mercadorias ou bens apreendidos;
V - indicação do prazo para regularização da situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda, no caso previsto no art. 446;VI - referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;
VII - assinatura do agente fiscalizador responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que na qualidade de depositário assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido;
VIII - assinatura de 2 (duas) testemunhas, se possível, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recuse a assinar.
§ 1º - As mercadorias ou bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado, cabendo ao autuante a respectiva nomeação do depositário.
§ 2º - O autuante poderá, ainda, nomear o autuado depositário das mercadorias ou bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou que possua estabelecimento regularmente cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.
§ 3º - Far-se-á constar do auto de apreensão e depósito a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou bens objetos da apreensão.
Art. 446. Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreensão.
§ 1º - À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no "caput" deste artigo;
§ 2º - A doação prevista neste artigo somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do processo;
§ 3º - Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo.
§ 4º - É competente para promover a doação de que trata este artigo o Coordenador Regional da Receita da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
Art. 447. Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos, nos seguintes casos:
I - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;
b) - mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil.
II - em qualquer fase de tramitação do processo:
a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;
b) - mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;
§ 1º - Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo auto de apreensão e depósito ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.
§ 2º - A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.
Art. 448. Julgado definitivamente o processo, as mercadorias ou bens apreendidos que não forem objetos de liberação no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizado, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão.
§ 1º - Os depositários de mercadorias ou bens apreendidos serão intimados a restitui-los à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação, para início das providências previstas no "caput", ficando facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor da avaliação.
§ 2º - Não sendo cumprida a intimação, prevista no parágrafo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para propositura da competente ação de depósito.
§ 3º - A declaração de abandono compete à autoridade que detiver a responsabilidade pela guarda das mercadorias.
§ 4º - Declarado o abandono, antes da alienação ou utilização pelo Estado, as mercadorias ou bens apreendidos deverão ser avaliados por perito designado pelo Coordenador Regional da Receita.
§ 5º - Caso as mercadorias ou bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito fiscal e demais despesas decorrentes da apreensão e realização do leilão, ficando o saldo porventura existente à disposição do sujeito passivo.
§ 6º - Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no parágrafo anterior, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.
§ 7º - Até o dia 5 (cinco) de cada mês os Coordenadores Regionais da Receita encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do "caput" deste artigo.
§ 8º - Caberá ao Subsecretário de Estado da Receita determinar a destinação das mercadorias ou bens que forem declarados abandonados.
Art. 449. Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Coordenador Regional da Receita, cumprindo a este a adoção das seguintes providências:
I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, contendo o dia, a hora e o local da realização do leilão, a intimação do sujeito passivo, bem como a relação das mercadorias ou bens com os respectivos valores para efeito de lanço mínimo;
II - designação da comissão de leilão, que será composta por 3 (três) Agentes de Tributos Estaduais, exercentes de cargos comissionados, e funcionarão como escrivão, leiloeiro e presidente do evento;§ 1º - As mercadorias ou bens serão considerados arrematados pelo licitante que, em primeiro leilão, oferecer o maior lanço, desde que atingido o valor de avaliação previsto no edital de leilão, ou, em segundo leilão, duas horas após a realização do primeiro, a quem mais der.
§ 2º - Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil, assim considerado aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação previsto no edital de leilão.
§ 3º - Se o leilão for de diversas mercadorias ou bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente.
§ 4º - Quando as mercadorias ou bens a serem leiloados não excederem o valor correspondente a duas mil e quinhentas UFIR, será dispensada a publicação de edital, caso em que o edital será afixado no átrio da Coordenação Regional da Receita da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
§ 5º - O Coordenador Regional da Receita, atendendo a circunstâncias de fato, poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 6º - O leilão previsto neste artigo será público, mediante pregão, e realizar-se-á em local previamente determinado, não sendo admitido como licitante servidor público fazendário.
§ 7º - A presidência do evento deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais ocupante de cargo de Supervisor Regional da Receita.
§ 8º- Compete ao escrivão o registro de todas as ocorrências do leilão, que serão reduzidas a termo e passarão a integrar o respectivo processo administrativo tributário.
§ 9º - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, pagando o arrematante, no ato da arrematação, o valor correspondente, bem como o imposto devido, caso haja incidência.
§ 10 - A entrega das mercadorias ou bens, mediante auto de arrematação, somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente.
§ 11 - Para acobertar a operação de venda em leilão e receber o valor correspondente ao imposto, quando incidente, emitir-se-ão respectivamente nota fiscal avulsa e documento de arrecadação.
§ 12 - Se não for oferecido nenhum lanço, o presidente da comissão consignará a ocorrência do fato nos autos do respectivo processo administrativo tributário.
§ 13 - Caso as mercadorias ou bens não sejam vendidos em leilão, o valor apontado no auto de infração, com os acréscimos legais, será inscrito em dívida ativa."
Art. 2º Excepcionalmente, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste decreto, os Coordenadores Regionais da Receita adotarão as providências que se fizerem necessárias para cumprimento do disposto no § 7º do art. 448.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 443 e o § 3º do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... de novembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda