Decreto nº 4.048 de 19/08/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 ago 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do ajuste SINIEF nº 09/2007, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-E e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

Art. 2º O art. 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:

"Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, modelo 57 (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

(...)" (AC)

Art. 3º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Subseção VI-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, com a denominação "Do Conhecimento de Transporte Eletrônico", compreendendo os arts. 176-A a 176-Z, com a seguinte redação:

"Subseção VI-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico" (AC)

"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 176-H.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A utilização do CT-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, exceto para contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor das prestações;

III - tipo de operação praticada; ou

IV - atividade econômica exercida." (AC)

"Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador." (AC)

"Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, informando-se, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada:

I - os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior;

II - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; e

III - chave de acesso, no caso de CT-e." (AC)

"Art. 176-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão do CT-e, deverá se credenciar, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 176-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ.

§ 4º O credenciamento deve ocorre a partir do prazo previsto em ato normativo da SEFAZ." (AC)

"Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 176-F." (AC)

"Art. 176-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado." (AC)

"Art. 176-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; e

VI - a numeração e série do documento."

"Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte; e

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação; e

IV - o número do protocolo.

§ 3º Denegada a Autorização de Uso:

I - o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa; e

II - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput.

§ 5º No caso do inciso II do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 6º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II do caput, poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ.

§ 7º A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado." (AC)

"Art. 176-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A SEFAZ também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal." (AC)

"Art. 176-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 176-H (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos do art.176-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo." (AC)

"Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H ou na hipótese prevista no art. 176-N (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - poderá acompanhar a carga para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 176-M.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 176-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute." (AC)

"Art. 176-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 176-S.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado." (AC)

"Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 176-U, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes destinações (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado; e

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE, impresso nos termos do inciso III.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º .

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período." (AC)

"Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital pela própria SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a SEFAZ deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 176-Q, este não poderá ser cancelado." (AC)

"Art. 176-P. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento contendo:

I - o número do CT-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

III - o número do protocolo." (AC)

"Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1ºA do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

IV - o número do protocolo.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e." (AC)

"Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido na legislação estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e

b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção.

§ 1º O transportador poderá, nos termos da legislação, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia separada, observado o disposto no § 2º do art. 205 do RICMS, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e." (AC)

"Art. 176-S. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no site eletrônico www.sefaz.al.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil." (AC)

"Art. 176-T. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato normativo e conforme procedimento padrão estabelecido em Ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e." (AC)

"Art. 176-U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta subseção (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 3º do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998; e

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 8/95." (AC)

"Art. 176-V. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."

"Art. 176-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

Parágrafo único. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente." (AC)

"Art. 176-Z. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989."(AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador