Decreto nº 40498 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2020.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quarta-feira (feriado nacional);

II - 24, 25 e 26 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 09 e 10 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional);

VI - 11 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo);

VIII - 08 de julho - Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);

XII - 02 de novembro, dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal, quinta-feira (ponto facultativo);

XV - 25 de dezembro, Natal, sexta-feira (feriado nacional);

XVI - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de ano novo (ponto facultativo);

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Sores Filho

Secretário de Estado Geral de Governo