Decreto nº 40498 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2020.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quarta-feira (feriado nacional);
II - 24, 25 e 26 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);
III - 09 e 10 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional);
VI - 11 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo);
VIII - 08 de julho - Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);
X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);
XII - 02 de novembro, dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal, quinta-feira (ponto facultativo);
XV - 25 de dezembro, Natal, sexta-feira (feriado nacional);
XVI - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de ano novo (ponto facultativo);
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Sores Filho
Secretário de Estado Geral de Governo