Decreto nº 40502 DE 26/12/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2019
Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Considerando o disposto na Lei nº 8.593 , de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.477 , de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.593 , de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a ter a seguinte alteração:
"Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 15 de janeiro de 2020, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela
.....". (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo