Decreto nº 40503 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Altera o Decreto nº 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o teor da Lei nº 8.596 , de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 150, de 10 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto 40.476 , de 13 de novembro de 2019, que regulamentada a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 21 de dezembro de 2019 a 15 de janeiro de 2020, com os seguintes descontos:

a) .....

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo