Decreto nº 40509 DE 11/03/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mar 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 40520 DE 14/03/2020):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
Decreta:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
II - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40510 DE 12/03/2020).
Art. 3º-A. Os eventos esportivos no Distrito Federal somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40510 DE 12/03/2020).
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA