Decreto nº 4051-R DE 27/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2016
Introduz alteração no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.
O Governador do Estado do Espíriso Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o que consta do processo n.º 76428206;
Decreta:
Art. 1º O § 5º do art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R , de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
§ 5º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e
II - até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de dezembro de 2016, 195.º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda