Decreto nº 40512 DE 21/01/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jan 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 18, 19, 21, 22 e 23 e nos Convênios ICMS nºs 167 e 171, todos de 10 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 262-I. .....

I - .....

.....

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas (AJUSTE SINIEF 23/2019 ).

.....

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional (AJUSTE SINIEF 23/2019 ).

.....

Art. 262-Q. .....

I - .....

.....

IV - 06 de abril de 2020, no caso de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e no caso de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019 ).

.....

Art. 263-A. .....

I - .....

.....

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

.....

§ 3º A emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a SUPERGEST, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

.....

Art. 263-D. .....

.....

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 363-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

.....

Art. 263-M. .....

§ 1º .....

I - .....

.....

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019 );

.....

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

.....

Art. 263-P-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 285 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

.....

Art. 263-S.

Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 263-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

.....

Art. 328-O-A. .....

§ 1º .....

.....

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019 );

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019 ).

.....

Art. 328-O-B. .....

I - .....

.....

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019 );

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019 );

.....

Art. 328-Z-R. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019 ).

.....

Art. 572. .....

.....

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 171/2019).

Art. 573. A RFB deverá exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior (ICMS 85/2009 e 171/2019).

Parágrafo único. .....

.....

Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R deste Regulemento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 616-S, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 167/2019).

.....

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 616-R deste Regulamento (Conv ICMS 167/2019 ).

.....

Art. 631-E. .....

I - .....

.....

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do vôo (Ajuste SINIEF 18/2019 ).

.....

Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajuste SINIEF 18/2019 ):

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria (Ajuste SINIEF 18/2019 );

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave (Ajuste SINIEF 18/2019 ).

§ 1º .....

..... "(NR)

Art. 2 º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 262-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3 º Fica Revogado o § 2º do art. 262-Q do Regulamento do ICMS.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019, exceto em relação a alteração promovida no inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo