Decreto nº 40.514 de 05/12/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 1995
Aprova protocolo, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-66/95, 67/95, 74/95, 80/95, 82/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95, 89/95 e 90/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 26 de outubro de 1995, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 40.438, de 8 de novembro de 1995, bem como o Protocolo ICMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de novembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de novembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1995, é reproduzido em anexo a este decreto.
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 171:
"Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio SINIEF - 6/89, art. 84, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-87/95).";
II - os itens 6, 7 e 12 do § 1º do artigo 281-H:
"6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - Cera de polir (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
12 - Aguarrás (item XII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95)... 3805.10.0100.";
III - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, mantidos seus incisos:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS- 109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94 e ICMS-74/95).";
IV - as notas 1 e 4 do item 2 da Tabela I do Anexo III.
NOTA 1 - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS-19/95, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira).
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho.";
V - o item 15 do Anexo IV:
"15 crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306 - até 31/08/91 80 - de 01/09/91 a 31/12/96 (Lei nº 6.374/89, artigo 112) 20 - a partir de 01/01/97 80 NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";
VI - o item 358 do Anexo IV;
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001.00 - de 25/05/93 até 20/11/95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") 50
- de 21/11/95 até 31/12/96 (Convênio ICMS-90/95) 0
- a partir de 01/01/97 (Dec. 29.855/89) 100";
VII - o item 360, incluídos seus subitens, do Anexo IV:
"360 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
360.1 Não cardados nem penteados 5003.10.0000 - de 25/05/93 a 25/11/95 (Convênio ICMS-20/93) 100 - de 21/11/95 a 31/12/96 (Convênio ICMS-90/95) 0 - a partir de 01/01/97 (Dec. 29.855/89) 100
360.2 Outros 5003.90.0000 - de 21/11/95 a 31/12/96 (Convênio ICMS-90/95 0 - a partir de 01/01/97 (Dec. 29.855/89) 100";
VIII - item 361 do Anexo IV:
"361 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 5004.00 - de 21/11/95 a 31/12/96 (Convênio ICMS-90/95) 0 - a partir de 01/01/97 (Dec. 29.855/89) 38,46";
IX - o item 416 do Anexo IV:
"416 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7211 - até 30/06/89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) 25 - de 01/07/89 a 30/09/89 (Dec. 30.107/89) 25 - de 01/10/89 a 31/12/89 (Dec. 30.524/89) 23,08 - de 01/01/90 a 30/06/90 (Dec. 31.107/89) 23,08 - de 01/07/90 a 31/12/90 (Dec. 32.118/90) 23,08 - a partir de 01/01/91 (Dec. 29.855/89) 50 NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 416, a partir de 21-11-95, os produtos tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900; tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000; tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100; tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200 e relaminados, dos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300 (Convênio ICMS-67/95).
416.1 Tira de aço, laminada a quente (Convênio ICMS-67/95) 7211.29.9900 0
416.2 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) 7211.41.0000 0
416.3 Tira de aço médio carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) 7211.49.0100 0
416.4 Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95 711.49.0200 0
416.5 Relaminado (Convênio ICMS-67/95) 7211.90.020 0 7211.90.0300 0 0 Observação.: Em relação a este item 416 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";
X - o item 430 do Anexo IV:
"430 Produtos laminados, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7226 - até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) 25 - de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) 25 - de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) 23,08 - de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) 23,08 - de 01-07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) 23,08 - a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) 50 NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 430, a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95)
430.1 Tira de aço-liga, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95 7226.92.0000 0
430.2 Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95 7226.99.0000 0 OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue: I - ao artigo 392, o § 5º: "§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95)."; II - à Tabela I do Anexo 1, o item 46:
"46 recebimento em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95) I - de quaisquer produtos adquiridos por doação;
II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
NOTA 1 - O disposto no inciso I deste item 46 aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
NOTA 2 - A fruição do benefício previsto neste item 46 fica condicionada a que: 1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda com isenção dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador; 3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio; 4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado; 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 71:
saída de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrências de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS-82/95, cláusula primeira)
NOTA 1 - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção presente neste item 71: 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
NOTA 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.";
IV - ao item 383 do Anexo IV, à nota única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 383, a partir de 21.11.95, o fio de poliéster texturizado, o fio de poliéster liso e o fio de poliamida têxtil, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95).";
V - ao item 387 do Anexo IV, a nota única: "NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 387, a partir de 21.11.95, a fibra poliamida e a fibra de poliéster, classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95).";
Art. 4º Para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, o estabelecimento enquadrado nos incisos I e II desse artigo 392, relativamente ao estoque de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH existente antes da vigência daquele dispositivo, deverá:
I - elaborar relação em duas vias indicando, além da quantidade, o valor de sua aquisição mais recente, a base de cálculo que serviu para a retenção do tributo e o imposto retido;
II - entregar essa relação na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do mês de dezembro de 1995, que devolverá a 2ª via, devidamente protocolizada, como recibo.
§ 1º - Sem prejuízo do aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre a operação de saída do substituto remetente, o estabelecimento referido no "caput" deste artigo poderá se ressarcir do imposto pago antecipadamente, por qualquer das formas previstas nos artigos 247 ou 248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após a entrada em vigência do § 5º do artigo 392, referido no "caput", cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data, com a retenção antecipada do imposto.
Art. 5º Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado de São Paulo durante o período de 1º de maio a 21 de novembro de 1995 para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em razão de programa instituído para esse fim (Convênio ICMS-82/95, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao imposto incidente sobre o transporte das mercadorias de que trata este artigo.
Art. 6º Fica revogado o item 69 da tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-80/95, cláusula terceira).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 21 de novembro de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 30 de outubro de 1995, o inciso I do artigo 2º;
II - 1º de dezembro de 1995, o inciso II do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º e o artigo 4º;
III - publicação deste decreto, o inciso V do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica
OFÍCIO GS-CAT Nº 912/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Protocolo ICMS-18/95, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios celebrados em Brasília, DF, em 26 de outubro próximo passado, e já ratificados por Vossa Excelência por meio de Decreto nº 40.438, de 9 de novembro de 1995.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1º aprova o Protocolo ICMS-18/95, de 13 de novembro de 1995, que estabelece procedimentos para a remessa a estabelecimento de empresa no Rio de Janeiro, de produtos resultantes de industrialização por encomenda de estabelecimento sediado em São Paulo, ambos pertencentes à mesma empresa.
O artigo 2º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 171, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para permitir que nos casos em que o valor da prestação seja muito reduzido, o referido documento poderá englobar o serviço prestado em mais um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses, uma vez que, nessas hipóteses, o custo da emissão da Nota Fiscal costuma ser mais elevado que o valor do serviço nela expresso;
2 - o inciso II dá nova redação aos itens 6, 7 e 12 do artigo 281-H, para excluir alguns produtos químicos do regime de substituição tributária de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, dos quais se destaca a aguarrás mineral, que está sendo incluída na sistemática de substituição tributária de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, por dispositivo constante desta minuta, a seguir comentado;
3 - o inciso III promove alteração no "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, unicamente para incluir citação do Convênio ICMS-74/95, de 26.10.95, na fundamentação legal do citado dispositivo;
4 - o inciso IV modifica as notas 1 e 4 do item 2 da Tabela I do Anexo III, que concede crédito presumido a operações com novilho precoce, incluindo entre as exigências para a concessão do benefício a previsão de que o animal tenha, por ocasião do abate, cobertura de um a dez milímetros de gordura de carcaça e aperfeiçoando o dispositivo que prevê que a sua fruição será feita em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;
5 - o inciso V altera o item 15 do Anexo IV, prorrogando para 31 de dezembro de 1996, a redução de base de cálculo nas exportações de crustáceos sob diversas formas (produtos semi-elaborados);
6 - os incisos VI, VII e VIII modificam, respectivamente, os itens 358, 360 e 361 do Anexo IV, para reduzir em 100% a base de cálculo nas exportações de casulo do bicho-da-seda, desperdícios e fios de seda, produtos semi-elaborados, com o objetivo de incrementar as exportações do setor;
7 - os incisos IX e X alteram, respectivamente, os itens 416 e 430 do Anexo IV, reduzindo a 100% a base de cálculo das exportações de tiras de aço laminado e relaminado, aumentando a competitividade do produto brasileiro no mercado externo.
O artigo 3º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I, em consonância com a modificação comentada no item 2 acima, acrescenta o § 5º ao artigo 392, com o objetivo de incluir a aguarrás mineral na disciplina de substituição tributária de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;
2 - o inciso II introduz o item 46 à Tabela I do Anexo I, isentando as importações de produtos recebidos, em doação, por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social desde que os mesmos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. O benefício se estende, ainda, às aquisições, a qualquer título de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição ou acessórios, bem como a reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional;
3 - o inciso III acrescenta o item 71 à Tabela II do Anexo I, para isentar até 31 de dezembro de 1998, as saídas de mercadorias em doação ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte das referidas mercadorias. Contempla, ainda, a manutenção integral dos créditos fiscais e a dispensa do pagamento do imposto eventualmente deferido;
4 - os incisos IV e V acrescentam nota única, respectivamente, aos itens 383 e 387 do Anexo IV, para excluir da lista dos produtos semi-elaborados, fios e fibras de poliéster e de poliamida, em decorrência de reclamação formulada por contribuinte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 65/91;
O artigo 4º estabelece procedimento para que os estabelecimentos distribuidores que possuírem estoque de aguarrás mineral no dia anterior ao da vigência do § 5º do artigo 392 introduzido por esta minuta, possam efetuar o aproveitamento como crédito do imposto da operação própria do substituto tributário e do imposto retido antecipadamente quando o produto estava sujeito à substituição tributária de tintas e vernizes, ou obter seu ressarcimento junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção.
O artigo 5º, como decorrência da isenção prevista no inciso II do artigo 2º, acima comentado, dispensa do pagamento do imposto às operações ou prestações realizadas a partir de 1º de maio de 1995.
O artigo 6º revoga o item 69 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, pois o benefício fiscal ali contido foi absorvido pelo item 46 da Tabela I do Anexo I, introduzido por esta minuta.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO ICMS-18/95
Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização por conta de ordem e terceiro, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão Volkswagen, sito na Entrada Marginal da Via Anchieta, s/nº km 23,5, em São Bernardo do Campo, SP, CGC/MF 59.104.422/0057-04 e Inscrição Estadual nº 635.014.699.111, neste ato denominado encomendante, sejam remetidos diretamente do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo para o estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão Volkswagen, sito na Rodovia Presidente Dutra, s/nº km 298, Pólo Industrial - Serra Selada, Resende, RJ, CGC/MF 59.104.422/0097-00 e Inscrição Estadual nº 85.586.181, doravante denominado destinatário, desde que sejam observadas pelos estabelecimentos envolvidos as normas estabelecidas neste Protocolo.
Cláusula segunda - Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada, pelo estabelecimento industrializador, com destino ao estabelecimento destinatário da mercadoria, observa-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação "Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data de emissão da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula terceira - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula quarta - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quinta - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.
Cláusula sétima - O disposto neste Protocolo será aplicado sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.
Cláusula oitava - Este Protocolo, cujo prazo de duração é indeterminado, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona - Ficam homologadas as operações realizadas durante o período de 31 outubro de 1995 até a data da vigência deste Protocolo, que tenham sido efetuadas nos moldes por ele autorizado.
Cláusula décima - Este Protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de novembro de 1995.
Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves, São Paulo - Yoshiaki Nakano.