Decreto nº 40514 DE 21/01/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jan 2020
Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e,
Considerando o disposto na Lei nº 8.155 , de 21 de novembro de 2016 e a Lei nº 8.609 , de 22 de novembro de 2019, que alteraram a Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .....
.....
§ 3º Aplica-se a imunidade prevista neste artigo às Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos (Lei nº 8.155/2016 ).
.....
Art. 10. .....
I - .....
.....
§ 2º Para os veículos relacionados no inciso I do "caput" deste artigo que utilizem como combustível Gás Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento) - (Lei nº 8.609/2019 ).
Art. 10-A. ...
.....
§ 5º Em se tratando de veículos usados deverá ser mantida a alíquota de que trata o caput deste artigo, desde que adquiridos nas condições estabelecidas no referido dispositivo (Lei nº 8.155/2016 ).
....." (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014, acrescentado por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 25 de novembro de 2019.
Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo