Decreto nº 4052-R DE 27/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2016
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 860 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 860. .....
§ 4º A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:
I - judicial;
II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou
III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.
§ 5º Independentemente de determinação na forma do § 4º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.
§ 6º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda