Decreto nº 40547 DE 05/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mar 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando os Ajustes SINIEF Nº 26, 28, 29 31, 32 e 33, todos de 13 de dezembro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 07/2009 , 23/2018 e 29/2019).
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Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/2007, 10/2016 e 32/2019):
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VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 09/2007, 10/2016 e 32/2019);
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§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF nºs 09/2007, 10/2016 e 32/2019).
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
§ 2º-A Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
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Art. 232-J. ...
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§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta seção que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
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Art. 232-K-C. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
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Art. 232-L. ...
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§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no "caput" deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
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Art. 232-M. ...
I - .....
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§ 1º A hipótese do inciso I do "caput" deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, 3 constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019):
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§ 3º Na hipótese do inciso III do "caput"deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019):
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§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
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§ 7º .....
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III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF nºs 09/2007 e 10/2016 e 32/2019)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
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§ 13. .....
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II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
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Art. 232-N. ...
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§ 9º Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
§ 10. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
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Art. 232-R-A. .....
§ 1º .....
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XVII - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
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Art. 232-S. ...
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II - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e"(Ajuste SINIEF 32/2019 ).
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Art. 232-X. ...
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VII - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019 )
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Art. 262-C-A. ...
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IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019 ).
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Art. 328-C. ...
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IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019 , 14/2019 e 33/2019);
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Art. 328. Z-Q....
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XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 , 13/2019 e 26/2019).
§ 1º ....
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III - Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019 )
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Art. 328. Z-Y....
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§ 4º Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019 )
§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 e 26/2019).
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Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, a partir de 1º de julho de 2012, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019):
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação as alterações promovidas:
I - no art. 223, inciso XI do art. 328-Z-Q, no § 5º do art. 328-ZY, no 525-Q, nas revogações do inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q e do § 4º do art. 328-Z-Y, que produzem efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019;
II - no art. 262-C-A e no art. 328-C, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo