Decreto nº 4.055 de 25/09/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 set 2008

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS nº 58/2008, de 5 de junho de 2008, e corrigir dispositivos implementados com a edição do Convênio ICMS nº 34/2004, de 18 de junho de 2004, relativamente às operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 5 de junho de 2008, e a necessidade de corrigir dispositivos implementados com a edição do Convênio ICMS nº 34/2004, de 18 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10822/2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 513-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 513-A. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS nº 51/2000).

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS nº 58/2008).

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS nº 58/2008)." (AC)

Art. 2º As alíneas p e q do inciso II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS nº 03/2001):

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 03/2001):

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%." (NR)

Art. 3º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador (Convênio ICMS nº 58/2008).

Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário (Convênio ICMS nº 58/2008).

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importância já quitada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º, 3º e 4º, a partir da data da publicação da ratificação no Diário Oficial da União do Convênio ICMS nº 58/2008, de 2008; e

II - ao art. 2º, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União do Convênio ICMS nº 34/2004, de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de setembro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador