Decreto nº 40559 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 abr 2014

Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1 º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, com as alterações da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 2º A matéria disciplinada no Regulamento de que trata o art. 1º não exclui a competência normativa e regulatória dos órgãos e entidades de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 22.616, de 5 de setembro de 2000, a partir da data de assinatura dos contratos de concessão relativos ao Subsistema Estrutural, de que trata o inciso I do art. 20 do Anexo Único.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - STCIP-PE

ÍNDICE

CAPÍTULO I - DA CIRCUNSCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E DEFINIÇÕES.

Seção I - Da Circunscrição

Seção II - Da Estruturação e Regulação do Sistema

Seção III - Das Definições

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS.

Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Seção II - Dos Encargos do Poder Concedente

Seção III - Dos Encargos dos Delegatários

Seção IV - Dos Encargos do Pessoal dos Delegatários

CAPÍTULO IV - DA CONCEPÇÃO DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Seção I - Da Concepção do STCIP/PE

Seção II - Da Classificação dos Serviços

Seção III - Da Classificação dos Equipamentos

CAPÍTULO V - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Seção I - Do Processo Licitatório

Seção II - Do Contrato de Concessão ou de Permissão


Seção III - Da Prorrogação do Contrato

Seção IV - Da Revisão do Contrato

Seção V - Da Intervenção nas Delegações

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E CADASTRO

Seção I - Do Registro Cadastral dos Operadores

Seção II - Do Cadastro de Veículos

Seção III - Do Registro das Garagens e Pontos de Apoio

CAPÍTULO VII - DOS CUSTOS, DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Seção I - Da Estrutura de Custos

Seção II - Da Política Tarifária

Seção III - Da Remuneração dos Delegatários

Seção IV - Do Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem

CAPÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção II - Da Programação Operacional e Alteração dos Serviços

Seção III - Dos Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiro

Seção IV - Da Identificação dos Passageiros

Seção V - Das Bagagens e Encomendas

Seção VI - Dos Acidentes

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Das Infrações

Seção III - Da Aplicação de Penalidades e o Direito de Defesa

CAPÍTULO X - DOS SISTEMAS DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Do Controle e Acompanhamento Operacional e Financeiro

Seção II - Avaliação do Desempenho dos Delegatários

Seção III - Critérios Para A Continuidade Da Pretação dos Serviços

CAPÍTULO XI - DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO DE FRETAMENTO

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

CAPÍTULO I

DA CIRCUNSCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E DEFINIÇÕES.

Seção I

Da Circunscrição

Art. 1 º Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco -

STCIP/PE reger-se-ão por este Regulamento e demais normas legais pertinentes, em especial, a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, com as alterações da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 2 º O STCIP/PE é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infraestrutura viária nele existente, se destina a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.

Parágrafo único. O planejamento, a administração, a supervisão e a fiscalização dos transportes de pessoas na Região Metropolitana do Recife são regidos por legislação específica.

Art. 3º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de Pernambuco compreende o serviço público essencial, prestado sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação,
observada a legislação pertinente, e o serviço, de interesse público, de fretamento, realizado por entidades públicas ou particulares, prestado mediante autorização.

Seção II

Da Estruturação e Regulação do Sistema

Art. 4º O STCIP/PE será gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, empresa pública vinculada a Secretaria de Cidades, observado o disposto na Lei nº 13.254, de 2007, e nas demais normas aplicáveis, a quem compete: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41399 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4 º O STCIP/PE será gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, empresa pública vinculada a Secretaria de Infraestrutura do Estado, observado o disposto na Lei 13.254, de 2007, e nas demais normas aplicáveis, a quem compete:

I - planejar, programar, controlar e fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados;

II - aplicar as sanções administrativas, inclusive pecuniárias, decorrentes da inobservância e descumprimento dos Contratos e da legislação vigente;

III - construir, administrar, explorar e fiscalizar o funcionamento dos Terminais Rodoviários do Estado, inclusive das áreas de estacionamento de veículos, diretamente ou mediante concessão à iniciativa privada ou cessão aos Municípios;

IV - calcular os valores de tarifa, seus reajustes e as revisões previstas em Contrato, submetendo os estudos a Agencia Reguladora do Estado de Pernambuco - ARPE para aprovação e homologação;

V - preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;

VI - disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço, de interesse público, de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço vinculado, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física;

VII - fiscalizar e coibir a realização do transporte intermunicipal remunerado de passageiros no Estado de Pernambuco, exclusive a Região Metropolitana do Recife, realizado sem concessão, permissão ou autorização da EPTI;

VIII - participar, em conjunto com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes;

IX - contribuir para o planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes, no âmbito dos Municípios.

§ 1º A EPTI poderá delegar a órgãos ou entidades públicas com competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do transporte intermunicipal irregular no Estado de Pernambuco.

§ 2º O transporte intermunicipal remunerado de passageiros da Região Metropolitana do Recife, não autorizado, será fiscalizado pelo Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM, em conformidade com a Lei nº 14.017, de 23 de março de 2010.

Art. 5º Integra a estrutura da Secretaria de Infraestrutura do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição:

I - Secretário Estadual de Infraestrutura;

II - Secretário Estadual das Cidades;

III - Diretor-Presidente da EPTI;

IV - Diretor de Planejamento da EPTI;

V - Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;


VI - Diretor-Presidente da ARPE;

VII - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;

IX - Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado de Pernambuco - SERPE;

X - 1 (um) representante dos profissionais que realizam o transporte complementar regularizado;

XI - 1 (um) representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

XII - 1 (um) representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; e

XIII - Diretor Presidente do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.

Art. 6º Compete ao Conselho Superior do Transporte Intermunicipal - CSTI, como organismo de representação da sociedade civil na gestão da política de transporte:

I - apresentar aos órgãos competentes propostas de diretrizes para a formulação da política de transporte;

II - elaborar, facultativamente, pareceres sobre projetos de impacto significativo no transporte;

III - fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao investimento e custeio de serviços de transporte;

IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de ações voltadas à melhoria do STCIP/PE, incluindo sugestão de racionalização dos serviços;

V - propor, facultativamente, aos órgãos competentes projetos alternativos de arrecadação e financiamento do transporte;

VI - apresentar aos órgãos competentes as reivindicações dos usuários do STCIP/PE, especialmente quanto ao atendimento da população, qualidade e eficiência dos serviços, adequação dos equipamentos, respeito ao passageiro e informação; e

VII - acompanhar o cumprimento das delegações e exploração dos serviços integrantes do STCIP/PE, denunciando aos órgãos competentes qualquer ato irregular de que tenha conhecimento.

Seção III

Das Definições

Art. 7 º Para os fins deste Regulamento consideram-se as seguintes definições:

I - Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço, de interesse público, de fretamento;

II - Bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

III - Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

IV - Bilhete de passagem: documento que comprova o Contrato de transporte entre o delegatário e o usuário do serviço;

V - Concessão: é a delegação da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;

VI - Delegatários: Concessionários ou Permissionários do STCIP/PE;

VII - Esquema Operacional de Serviço: resumo dos fatores característicos da operação de transporte de cada ligação, inclusive sua infraestrutura de apoio e as vias utilizadas em seu percurso;

VIII - Frequência: é o número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo determinado;

IX - Fretamento: serviço de transporte coletivo particular, de interesse público, prestado por meio de veículos de diversos tipos, mediante autorização prévia do Poder Público;

X - Frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pelo delegatário no Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

XI - Horário: momento de partida, trânsito ou chegada devidamente autorizado;

XII - Infração: é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, Contrato de concessão, permissão ou demais disposições normativas relativas ao STCIP/PE, a cuja observância se obriga o transportador e seus prepostos;

XIII - Itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIV - Ligação: unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;

XV - Lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo, por tipo de serviço;

XVI - Mercado de Transporte Intermunicipal - MTI: conjunto de serviços de transporte de passageiros intermunicipais e seus seccionamentos, que compõem uma área geográfica contínua, através do agrupamento de municípios do Estado de Pernambuco;

XVII - Norma Complementar: são os atos e diplomas normativos emanados do Estado, através da EPTI, dentro do âmbito de sua competência legal, ou no exercício de seu poder de polícia, destinados a disciplinar de maneira complementar a prestação dos serviços dispostos no presente Regulamento;

XVIII - Ordem de Serviço Operacional - OSO: é o documento que autoriza a operação e estabelece as características da ligação;

XIX - Órgão Gestor do Sistema: a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;

XX - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma ligação por um itinerário previamente estabelecido;

XXI - Permissão: delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;

XXII - Poder Concedente: o Estado de Pernambuco, titular dos serviços integrantes do STCIP/PE;

XXIII - Ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, abastecimento, socorro e troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário;


XXIV - Ponto de parada: local previamente autorizado pela EPTI, diverso do terminal rodoviário, destinado a descanso e alimentação de passageiros e tripulantes, ao longo do itinerário, sendo permitido o embarque/desembarque e a venda de passagens;

XXV - Ponto de seção: localidade previamente autorizada pela EPTI, diversa dos pontos terminais da ligação, onde poderá ser efetuada a venda de passagens, embarque/desembarque de passageiros, caracterizada como a referência do fracionamento de passagens;

XXVI - Porta-embrulhos: compartimento dentro do ônibus, destinado ao transporte de pequenos volumes de uso pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do usuário;

XXVII - Reforço de horário: saída de um segundo veículo posto pelo operador à disposição dos usuários concomitantemente ao horário oficial, quando da lotação do primeiro veículo no momento de sua saída, admitindo-se uma defasagem de 30 minutos ou de metade do intervalo entre viagens subsequentes (o menor dos dois) entre a partida do primeiro veículo e a partida do veículo de reforço;

XXVIII - Secção: é o serviço realizado em trecho de itinerário de ligação, com fracionamento do preço da passagem;

XXIX - Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado;

XXX - Terminais Rodoviários: pontos iniciais, intermediários ou finais de ligações intermunicipais, interestaduais e internacionais, abertos ao público em geral e dotados de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

XXXI - Transportador: a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão ou concessão, ou a pessoa física ou jurídica que explore, mediante autorização, o serviço de interesse público de fretamento;

XXXII - Tripulação: equipe de trabalho no interior do veículo, composta de motorista, cobrador e auxiliar, quando for o caso;

XXXIII - Veículo Padrão: é o equipamento destinado ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, do INMETRO e às especificações a serem editadas pela EPTI, através de normas complementares; e

XXXIV - Viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais, em um único sentido.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 8 º Todos os serviços de transporte sob o regime de concessão ou permissão de que trata o presente Regulamento e a Lei nº 13.254, de 2007, com as alterações da Lei nº 15.200, de 2013 e demais normas atinentes, pressupõem a prestação de serviço adequado.

§ 1º Serviço adequado é o que atende aos seguintes requisitos:

I - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, e modicidade das tarifas;

II - condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III - garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - qualificação profissional do pessoal do delegatário;


V - respeito ao meio ambiente; e

VI - responsabilidade social.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 9º As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pela EPTI para o STCIP/PE devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS.

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 10 . São direitos específicos dos usuários, além de outros decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:

I - receber serviço adequado, sendo transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - ter garantido seu espaço no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem, e neste Regulamento;

III - ser atendido com urbanidade e presteza pelos prepostos dos delegatários e pelos agentes de fiscalização da EPTI, recebendo informações acerca das características do serviço, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço;

IV - ser auxiliado no embarque e no desembarque, especialmente em se tratando de pessoas com deficiência, com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com criança de colo;

V - receber a diferença do preço da passagem, ou reembolso integral desta, desde que a viagem se faça, total ou parcialmente, por meio da prestação de serviço de características inferiores àquelas do serviço contratado pelo usuário;

VI - receber, à custa dos delegatários, enquanto perdurar a situação, o reembolso integral das passagens ou alimentação (quando o prazo for superior a duas horas) e estada (quando o prazo for superior a seis horas), nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados ao delegatário;

VII - ter garantido o transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, nos quantitativos, dimensões, peso e condições especificadas pela EPTI em normas e instruções complementares, no caso dos volumes transportados nos bagageiros, devendo ser indenizado no caso de extravio ou danos;

VIII - receber da delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

IX - transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

X - efetuar a compra de passagem com até 12 (doze) meses de validade, de acordo com normas complementares expedidas pela EPTI; e


XI - desistir da viagem antes do horário previsto para o embarque, tendo garantido o direito à devolução da importância paga, ou a remarcação da passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei Federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009.

Art. 11. São deveres específicos dos usuários, além de outros decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:

I - pagar as tarifas dos serviços de transporte público de passageiros do STCIP/PE, ressalvadas as situações previstas em lei e os casos de gratuidades estipuladas pelo Poder Concedente;

II - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

III - enquanto sentados, utilizar o cinto de segurança, durante todo o percurso da viagem;

IV - tratar com urbanidade os prepostos das empresas transportadoras, bem como os fiscais e agentes fiscalizadores do Estado de Pernambuco.

Art. 12. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou proibidos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões, peso e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos ou com o bagageiro;

VII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, que venha a incomodar os demais passageiros;

IX - recusar-se ao pagamento da tarifa;

X - demonstrar inconveniência no comportamento;

XI - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública; e

XII - fumar no interior do veículo.

Seção II

Dos Encargos do Poder Concedente

Art. 13 . Incumbe à EPTI:

I - exercer as competências previstas no art. 4º deste Regulamento;

II - preservar os direitos dos usuários e dos delegatários;

III - acompanhar o cumprimento e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas dos Contratos;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo, apurando e adotando as providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

V - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; e

VI - coibir a concorrência danosa entre delegatários e não delegatários, como também por parte do transporte irregular de passageiros.


Art. 14. No exercício da fiscalização, a EPTI poderá solicitar acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros dos delegatários.

Seção III

Dos Encargos dos Delegatários

Art. 15 . Incumbe aos Delegatários:

I - realizar o planejamento operacional do subsistema estrutural, em suas respectivas categorias, radial e regional, e detalhálo, indicando as condições efetivas de operação, envolvendo a definição de itinerários, número de viagens, frota e quadros de horários, pontos de parada e de apoio, além de outras propostas relacionadas à criação de serviços especiais e outros projetos afins, submetendo o seu planejamento à aprovação da EPTI;

II - executar o serviço aprovado, alocando os equipamentos e pessoal necessários à operação, na forma prevista na legislação vigente, neste Regulamento, em normas complementares e no Contrato;

III - transportar os usuários beneficiados pela gratuidade, conforme previsão legal, nos serviços convencionais;

IV - desenvolver e implantar Sistema de Acompanhamento e Controle, incluindo o Rastreamento da Frota, de acordo com os requisitos técnicos, especificações e prazos definidos pela EPTI em normas complementares e no Contrato;

V - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da delegação, mantendo em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço, respondendo por eventuais prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente atenue ou exclua essa responsabilidade;

VI - comunicar à EPTI, no dia útil seguinte, a ocorrência de acidentes e assaltos, relatando o ocorrido e as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dos usuários;

VII - manter vigentes e atualizados o Seguro Obrigatório - DPVAT e o Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, de acordo com as condições estabelecidas no Contrato e pela EPTI em normas complementares;

VIII - repassar à EPTI e à ARPE os valores arrecadados a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à operação, via transferência bancária, nas proporções previstas neste Regulamento;

IX - implantar e manter Serviços de Atendimento ao Cliente - SAC por telefone e internet , com envio de relatórios mensais à EPTI;

X - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos, de acordo com o contrato, este Regulamento e as normas complementares expedidas pela EPTI; E

XI - promover a retirada de serviço de veículo ou funcionário cujo afastamento tenha sido exigido pela EPTI.

§ 1º As solicitações de criação, fusão ou extinção de ligações, a alteração de itinerários, a modificação de quadros de horários e dos demais aspectos relacionados à operação dos serviços deverá ser protocolada pelo delegatário junto à EPTI, acompanhados, necessariamente, de estudo de viabilidade técnica e econômica, com conteúdo definido em norma própria a ser editada pela EPTI.


§ 2º As contratações feitas pela delegatário, inclusive de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado, e as de pessoal, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos delegatários e a EPTI ou com o Estado de Pernambuco.

Seção IV

Dos Encargos do Pessoal dos Delegatários

Art. 16 . Os delegatários adotarão processos adequados de seleção, controle de saúde e capacitação permanente do seu pessoal, especialmente das pessoas que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.

§ 1º Devem ser observadas, quanto aos motoristas, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro relativas à formação, habilitação, conduta e demais exigências legais.

§ 2º O pessoal do delegatário, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade; e

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da ligação, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro e neste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência, com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com criança de colo;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público ou no interior do veículo;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;

X - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XI - providenciar alimentação (quando o prazo for superior a duas horas) e estada (quando o prazo for superior a seis horas) para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XIV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;


XV - promover informação e orientações aos passageiros no início da viagem;

XVI - providenciar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente; e

XVII - acatar o afastamento do serviço quando exigido pela fiscalização.

CAPÍTULO IV

DA CONCEPÇÃO DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Seção I

Da Concepção do STCIP/PE

Art. 17 . A concepção do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE está baseada na exploração e na concessão de Mercados de Transporte Intermunicipal - MTI caracterizados como uma área geográfica contínua, formada pelo agrupamento de Municípios conectados pela rede rodoviária do Estado de Pernambuco.

Art. 18. A definição e a caracterização dos Mercados de Transporte Intermunicipal - MTI devem estar fundamentadas nos seguintes critérios:

I - as características territoriais, demográficas, econômicas, sociais e culturais de todos os Municípios de Pernambuco, e a divisão geopolítica do Estado, subdividido em 05 Mesorregiões e 12 Regiões de Desenvolvimento (RD´s), instituídas a partir das semelhanças entre os Municípios de cada uma delas, conforme a Lei nº 14.532, de 9 de dezembro de 2011, exceto o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

II - a localização espacial e geográfica dos Municípios e da Região Metropolitana do Recife em relação à malha rodoviária do Estado, em especial, em relação aos principais eixos viários: a PE-60/BR-101 Sul, a BR-232, a PE-90/BR-408 e a BR-101 Norte, de forma que não haja descontinuidade das ligações em um mesmo MTI;

III - a proporcionalidade entre a população total dos Municípios de cada MTI e a oferta e a demanda dos serviços, em especial em relação à quilometragem rodada diariamente e à frota em operação, buscando a viabilidade e o equilíbrio operacional, econômico e financeiro entre os mercados;

IV - a área de cada MTI será constituída pelo agrupamento dos Municípios que a compõem, independentemente dos limites das Mesorregiões e Regiões de Desenvolvimento, tendo como limite externo a linha formada pela divisão territorial dos Municípios que a integram.

Art. 19. Os Municípios integrantes de cada um dos Mercados de Transporte Intermunicipal serão classificados, para efeito de caracterização dos serviços, como:

I - Polo Principal: aquele com população igual ou superior a 30.000 habitantes;

II - Polo Secundário: aquele que, mesmo com população inferior a 30.000 habitantes, tem relevante importância econômica e/ou exerce forte influência regional na atração e geração de viagens, por motivo de estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores; e

III - Município: aquele com população inferior a 30.000 habitantes e que não se enquadra como polo secundário.

§ 1º Os dados populacionais e econômicos anuais serão obtidos diretamente do IBGE para cada Município;


§ 2º A EPTI deverá atualizar anualmente a classificação dos Municípios de cada um dos Mercados, divulgando os resultados até o último dia do terceiro trimestre de cada ano.

Seção II

Da Classificação dos Serviços

Art. 20 . O STCIP/PE é composto pelos seguintes subsistemas:

I - Subsistema Estrutural: compreende as ligações para atender a demanda dos usuários entre os polos principais e polos secundários, entre eles e a Região Metropolitana do Recife, operada por ônibus e com determinado número de seções, respeitados os eixos viários principais de cada mercado de transporte;

II - Subsistema Complementar: serviço alimentador e complementar do Subsistema Estrutural, que tem por função a captação e distribuição de passageiros através de ligações dos municípios com os polos principais e polos secundários, operada com veículos de pequeno porte, sendo vedada qualquer ligação para a Região Metropolitana do Recife, ou ligação entre mais de dois polos distintos dentro do mesmo mercado ou entre mercados distintos, obedecidas as características técnicas a serem estabelecidas pela EPTI.

Art. 21. Os serviços pertencentes ao Subsistema Estrutural são constituídos por ligações estruturais radiais e regionais, definidas segundo suas características predominantes, nos seguintes termos:

I - Ligação Radial: serviço que promove as ligações estruturais entre a Região Metropolitana do Recife e os Polos Principais e Secudários, através dos principais eixos rodoviários estruturantes do Estado, recebendo os fluxos de ligações regionais e locais;

II - Ligação Regional: serviço que promove as ligações entre os Polos, interligando polos principais e secundários em um mesmo mercado ou eventualmente entre mercados distintos, recebendo os fluxos de ligações locais, além de captar e distribuir passageiros das ligações principais.

Art. 22. Devem ser respeitados os seguintes critérios na definição das ligações Radiais e Regionais do Subsistema Estrutural:

I - cada Polo Principal ou Secundário deverá ter apenas uma única ligação para a Região Metropolitana do Recife, sempre com percurso direto e utilizando o eixo viário principal do MTI;

II - os serviços existentes, na data da publicação do presente Regulamento, respeitadas as disposições do contrato vigente e as condições e características previstas no art. 21, serão automaticamente enquadrados como ligações Radial ou Regional do Subsistema Estrutural de cada um dos Mercados de Transporte Intermunicipal.

Art. 23. Devem ser respeitados os seguintes critérios na definição das ligações do Subsistema Complementar:

I - as ligações do Subsistema Complementar deverão alimentar e complementar o Subsistema Estrutural, não sendo admitida a superposição de percursos e a concorrência predatória entre os dois subsistemas;

II - a oportunidade e a conveniência da criação dos serviços do Subsistema Complementar serão definidas a partir da identificação das demandas existentes, passíveis de atendimento com veículos de pequeno porte.

III - os serviços do Subsistema Complementar não poderão interligar dois polos distintos, principal e/ou secundário, dentro do mesmo mercado ou entre
mercados, que deverão operar, nestes casos, como pontos extremos da ligação.

IV - as tarifas dos serviços deverão ser compatíveis com a política tarifária estabelecida para o STCIP/PE, sendo asseguradas aos usuários as gratuidades estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Os serviços pertencentes ao Subsistema Complementar serão definidos e detalhados pela EPTI na segunda etapa de implantação do STCIP/PE.

Seção III

Da Classificação dos Serviços e Equipamentos do Subsistema Estrutural

Art. 24 . As ligações Radiais e Regionais deverão utilizar os seguintes tipos de veículo:

I - linhas com extensão de até 40 km (quarenta quilômetros) por sentido: Ônibus Urbano, com as seguintes características mínimas: motor dianteiro, com potência de motor igual ou superior a 180 cavalos-vapor, com duas portas e poltronas acolchoadas.

II - linhas com extensão acima de 40 km (quarenta quilômetros) e de até 120 (cento e vinte quilômetros) por sentido: Ônibus Semiurbano, com as seguintes características mínimas: motor dianteiro, com potência de motor igual ou superior a 180 (cento e oitenta) cavalos-vapor, com uma ou duas portas, dotado de bancada reclinável; porta-pacotes interno, cortinas; maleiros no entre-eixo;

III - linhas com extensão acima de 120 km (cento e vinte quilômetros) e de até 200 km (duzentos quilômetros) por sentido:

Ônibus Rodoviário Convencional sem Sanitário, com as seguintes características mínimas: motor dianteiro ou traseiro, com potência do motor igual ou superior a 200 (duzentos) cavalos-vapor, com 1 (uma) porta;

IV - linhas com extensão acima de 200 km (duzentos quilômetros) por sentido: Ônibus Rodoviário Convencional com Sanitário, com as seguintes características mínimas: motor traseiro, com potência do motor superior a 300 (trezentos) cavalos-vapor, com 1 (uma) porta.

Parágráfo único. As delegatárias poderão ofertar viagens utilizando serviços de categoria executivo e leito, desde que garantidas as gratuidades previstas em lei para o serviço de transporte intermunicipal.

Art. 25. Toda a infraestrutura e os equipamentos do STCIP/PE deverão atender à legislação que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a ABNT/NBR 14022, de 16 de novembro de 2006, a ABNT/NBR 15320, de 30 de janeiro de 2006, e a ABNT/NBR 9050, de 30 de junho de 2004.

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 26 . As delegações para exploração dos serviços do STCIP/PE, com as respectivas ligações em uma das formas dispostas no art. 20 deste Regulamento, serão efetivadas por meio de concessão ou permissão, observado o disposto nas seções I a V deste Capítulo.

Art. 27. É vedada a transferência da delegação ou do controle societário do delegatário sem prévia autorização da EPTI, nos moldes do art. 26-J da Lei nº 13.254, de 2007, com as alterações da Lei nº 15.200, de 2013.


§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , os delegatários poderão subcontratar até o máximo de 20% (vinte por cento) da operação das ligações integrantes do seu Mercado de Transporte Intermunicipal - MTI.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a declaração de caducidade da delegação.

Seção I

Do Processo Licitatório

Art. 28 . A outorga dos serviços do STCIP/PE, pelo regime de concessão ou permissão, far-se-á consoante a legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, nos termos do edital, do Contrato de Concessão ou Permissão.

Art. 29. Com o objetivo de universalização dos serviços públicos, a licitação será, preferencialmente e com base nos estudos técnicos realizados, de conjuntos de ligações ou mercados, de forma que as ligações mais rentáveis equilibrem a eventual baixa rentabilidade de outras que também devam ser atendidas.

Art. 30. O início do processo licitatório pressupõe a existência de procedimento administrativo realizado pela EPTI, que deverá conter os estudos necessários e indispensáveis à caracterização do objeto a ser licitado, próprios da fase interna do procedimento licitatório.

Parágrafo único. Os estudos necessários, próprios da fase interna do procedimento licitatório, poderão ser efetuados pela EPTI ou por entidade especializada tecnicamente, fazendo parte integrante do processo de licitação.

Art. 31. O processo licitatório obedecerá a legislação vigente sobre a matéria, este Regulamento e o respectivo edital de licitação.

Art. 32. Os delegatários do Subsistema Complementar deverão se organizar em cooperativas, devidamente cadastrados na EPTI, e obedecidas as exigências da legislação específica.

Parágrafo único. A cooperativa deverá ser formada única e exclusivamente para operar na área de transporte de passageiros.

Seção II

Do Contrato de Concessão ou de Permissão

Art. 33 . A concessão ou permissão será explorada mediante contrato e estará sujeita a regulação, controle e fiscalização da ARPE e da EPTI.

Art. 34. Aos delegatários será concedido um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da ordem de serviço, para se ajustarem às exigências do contrato e iniciarem a operação dos serviços licitados, que deverão ser implantados gradativamente, conforme previsto nos instrumentos que regem o procedimento licitatório.

Art. 35. Os prazos de vigência das delegações do Subsistema Estrutural e do Subsistema Complementar serão estabelecidos nos seus respectivos processos licitatórios.

Seção III

Da Prorrogação do Contrato

Art. 36 . O prazo de vigência da delegação somente poderá ser prorrogado nas hipóteses e condições previstas no Edital de licitação, tendo por base os estudos e a análise econômica da delegação realizada pela EPTI, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:


I - o atendimento e obediência às obrigações legais e contratuais pelo delegatário;

II - vigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

III - regularidade no pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.

§ 1º A prorrogação do prazo de vigência da delegação possuirá caráter especial, para funcionar tão somente como instrumento de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, e será limitada ao prazo necessário para a amortização da parcela de investimento ainda não amortizada pelas receitas emergentes da delegação.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser requerido até 12 (doze) meses antes da data da expiração do prazo contratual.

§ 3º Não sendo requerida a prorrogação no prazo previsto no § 2º, ou sendo negado o pedido, o contrato será extinto de pleno direito ao final de sua vigência, e será iniciado procedimento licitatório para delegação dos serviços.

§ 4º A prorrogação será condicionada à manutenção do índice de desempenho operacional mínimo do delegatário, a ser definido pela EPTI, durante toda a vigência do contrato.

§ 5º É expressamente vedada a prorrogação de contrato de empresa que se encontre em débitos tributários para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou com débitos exigíveis decorrentes de multa por infração de que trata este Regulamento, ou ainda os decorrentes do repasse dos valores relativos ao Custo do Gerenciamento Operacional - CGO.

Seção IV

Da Revisão do Contrato

Art. 37 . Haverá revisão a cada 4 (quatro) anos de execução do contrato ou, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que ocorra um dos seguintes fatos:

I - modificação unilateral do contrato, ou alteração dos requisitos mínimos de prestação dos serviços, conforme especificado no Edital, em seus anexos e neste Regulamento, impostas pelo Poder concedente;

II - alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;

III - variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis, nos custos dos serviços considerados à época da formulação da proposta;

IV - ações ou omissões ilícitas do Poder Concedente ou de quem o represente;

V - redução de custos do delegatário, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes da administração indireta, tais como linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;

VI - introdução, por determinação do Poder Concedente, de serviços acessórios não previstos no Contrato; e

VII - comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Art. 38. A revisão do contrato poderá ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.

§ 1º O evento que der causa ao desequilíbrio, no interstício de tempo entre as revisões ordinárias previstas no caput do art. 37 deste Regulamento,
deverá ser arguido como fundamento para requerimento de revisão até a data da revisão programada subsequente.

§ 2º Fatos ocorridos anteriormente à última revisão não poderão ser utilizados como justificativa para a revisão prevista no caput .

Art. 39. Somente caberá revisão do contrato mediante comprovação expressa do desequilíbrio econômico-financeiro, por fato imprevisível e superveniente à celebração do contrato.

Art. 40. A execução da revisão do contrato pode ser implantada pelos seguintes mecanismos:

I - alteração do prazo do contrato;

II - revisão geral dos valores das tarifas;

III - indenização pelo Poder Concedente;

IV - combinação dos mecanismos anteriores.

Seção V

Da Intervenção nas Delegações

Art. 41 . O Poder Concedente poderá intervir na delegação, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 42. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao delegatário, sem prejuízo de seu eventual direito a indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 43. Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E CADASTRO

Seção I

Do Registro Cadastral dos Operadores

Art. 44 . Os serviços a que se refere o art. 20 deste Regulamento serão executados exclusivamente por operadoras com registro cadastral válido junto à EPTI.

Art. 45. Será emitido pela EPTI, para cada Concessionário ou Permissionário, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado junto à EPTI com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

§ 1º A não renovação no prazo acarretará a vedação do exame de quaisquer pleitos do transportador que digam respeito à operacionalidade dos serviços delegados ou autorizados.


§ 2º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará falta contratual e infração e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação.

§ 3º Qualquer alteração societária que não resulte na transferência do controle societário do delegatário ou qualquer mudança na direção da empresa deverá ser comunicada à EPTI, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro.

§ 4º A EPTI, independentemente da obrigação prevista no caput , poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos para o registro cadastral.

§ 5º Para emissão e renovação do registro cadastral, os transportadores deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos a serem definidos pela EPTI em norma própria.

§ 6º No ato da renovação do registro cadastral, os transportadores do STCIP/PE não poderão ter débitos exigíveis junto ao Poder Concedente, à ARPE e à EPTI.

Seção II

Do Registro dos Veículos

Art. 46 . Na execução dos serviços do STCIP/PE, serão utilizados veículos que atendam às especificações constantes do Edital, do Contrato, da legislação vigente e das normas complementares estabelecidas pela EPTI.

§ 1º É vedada a circulação de veículos, sem a prévia vistoria e cadastramento na EPTI.

§ 2º Na capacidade de lotação do veículo não deverão estar incluídos os lugares destinados ao motorista, ao cobrador e ao motorista reserva, quando for o caso.

§ 3º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas reguladoras e especificações técnicas exigidas pelos padrões dos serviços de transporte, além daquelas constantes do Edital.

§ 4º O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar e, o seu condutor, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito.

§ 5º A transportadora manterá o registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e os correspondentes registros por um período mínimo de 90 (noventa) dias, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 47. Os veículos destinados ao STCIP/PE e ao serviço de fretamento serão registrados na EPTI, permanecendo o delegatário e o autorizatário responsáveis pela segurança da sua operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das suas características técnicas.

§ 1º É facultado à EPTI, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem às condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 2º Será permitida a fixação de publicidade no veículo, conforme regulamentação editada pela EPTI em norma complementar.

Art. 48. São documentos obrigatórios para o registro de veículos junto à EPTI, dentre outros a serem estipulados em normas complementares:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;


II - cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

III - Certificado de Vistoria Veicular - CVV, emitido pela EPTI ou por outro órgão ou entidade credenciada pela EPTI.

Parágrafo único. Os dados cadastrais constantes do registro dos veículos deverão ser atualizados sempre que ocorrerem modificações em sua configuração, observada a manutenção das características de segurança do veículo, devendo ser renovados anualmente, de acordo com normas complementares da EPTI.

Art. 49. O delegatário deverá retirar de circulação, para manutenção ou substituição, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, de seus empregados e de terceiros, sem prejuízo da frota mínima exigida.

Art. 50. Os veículos que não atenderem às condições técnicas estabelecidas no Contrato e neste Regulamento, bem como às condições de acessibilidade previstas em normas próprias, terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados da operação, sem prejuízo da frota mínima exigida.

Art. 51. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo na EPTI quando:

I - não estiver em condições de prestar o serviço com segurança, conforto, higiene e em conformidade com as condições técnicas exigidas em normas reguladoras;

II - ultrapassar a idade de 10 (dez) anos, para veículos utilizados nas Ligações Radiais e Regionais;

III - o transportador requerer a sua substituição;

IV - faltar qualquer documento obrigatório para o seu registro.

§ 1º A substituição do veículo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias do prazo máximo de utilização previsto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41399 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A substituição do veículo deverá ser efetuada até o último dia do último ano do prazo máximo de utilização previsto.

§ 2º Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 52. A idade média da frota para cada tipo de ligação não deverá ultrapassar 05 (cinco) anos para veículos que operam as Ligações Radiais e Regionais.

Parágrafo único. Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á a data do primeiro emplacamento, independentemente do ano de sua aquisição ou de sua entrada em operação na frota. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41399 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á o ano de fabricação do chassi, comprovado por nota fiscal ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, independentemente do ano de sua aquisição ou de sua entrada em operação na frota.

Art. 53. Não será permitida a utilização de veículos reencarroçados.

Art. 54. A utilização de veículos de terceiros é permitida mediante apresentação de contrato de locação, devidamente registrado em cartório, limitado a um percentual de até 20% (vinte por cento) da frota total da empresa, de acordo com normas complementares expedidas pela EPTI.

Art. 55. As empresas delegatárias do STCIP/PE manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada, no mínimo, em 10% (dez por centro) do total da frota exigida na operação.

Art. 56. Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, o transportador, depois de reparadas as avarias e antes da recolocação dos veículos em operação, deverá submetê-los à vistoria.

Art. 57. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem, nos pontos de apoio ou em oficinas, não sendo admitida, sob
qualquer pretexto, durante aquelas atividades, a presença de passageiros em seu interior.

Art. 58. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão ostentar:

I - no seu interior, em local visível, as seguintes informações:

a) capacidade de lotação do veículo;

b) número do telefone do SAC do delegatário e da EPTI;

c) cópia da Certidão de Registro do Veículo - CRV emitida pela EPTI;

d) outros documentos determinados pela EPTI;

II - na parte externa:

a) na dianteira do veículo, indicação da origem e do destino final da ligação;

b) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema, logotipo e nome fantasia da empresa ou consórcio, homologados pela EPTI; e

c) outros avisos determinados pela EPTI.

Art. 59. Fica vedado o transporte de passageiros em pé nos veículos que operam os serviços de característica rodoviária, salvo quando estiver prestando socorro, ficando os delegatários obrigados a disponibilizar frotas extras de veículos, quando necessário.

Parágrafo único. Em viagens de característica semiurbana, serão admitidos passageiros em pé, no limite de até 25 (vinte e cinco) passageiros para viagens de até 50 km (cinquenta quilômetros), de até 20 (vinte) passageiros para viagens de até 100 km (cem quilômetros) e de até 15 (quinze) passageiros para viagens de até 120 km (cento e vinte quilômetros).

Seção III

Do Registro das Garagens e Pontos de Apoio

Art. 60 . Os delegatários deverão registrar na EPTI os projetos e plantas baixas das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos e de pontos de apoio, anexando os respectivos alvarás e licenças de funcionamento.

Art. 61. Integram a estrutura de garagem:

I - pátios de estocagem;

II - áreas de manutenção e de lavagem de veículos;

III - almoxarifados;

IV - áreas de circulação e de estacionamento de veículos leves;

V - escritórios.

Art. 62. As garagens deverão apresentar:

I - condições mínimas de segurança dos pisos, evitando a geração de pó ou a formação de detritos e o acúmulo de água, com adequada drenagem superficial, sem apresentar saliências ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou de veículos;

II - condições de conforto para os empregados nas áreas de trabalho;

III - refeitórios, vestiários, dormitórios e instalações sanitárias adequadas;

IV - tratamento adequado de modo a conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas;

V - espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;

VI - estrutura e equipamentos adequados para manutenção, lavagem e abastecimento da frota de veículos.


Art. 63. Todas as instalações dos delegatários deverão estar interligadas com sistema de coleta e transmissão de dados, em conformidade com as determinações da EPTI, estabelecidas por meio de normas complementares.

Art. 64. A fiscalização das garagens e das demais instalações pertencentes aos delegatários será realizada por meio de vistorias prévias à utilização das garagens, de vistorias programadas e de vistorias eventuais.

Parágrafo único. As vistorias serão realizadas por fiscais da EPTI ou por terceiros por ela indicados.

Art. 65. Os pontos de apoio a serem implantados pelos delegatários deverão obedecer aos critérios previstos no Edital, no Contrato e em normas complementares da EPTI.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS, DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 66 . O levantamento dos custos para a prestação dos serviços de que trata o art. 20 deste Regulamento, para fins de fixação da tarifa, obedecerá aos critérios, à metodologia e à planilha descritos nas Seções I e II deste Capítulo e em normas complementares a este Regulamento.

Seção I

Da Estrutura de Custos

Art. 67 . A estrutura de custos de que trata esta Seção está baseada em planilha elaborada pela EPTI, contemplando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - Itens de custos;

II - Parâmetros operacionais;

III - Adicionais incidentes.

Art. 68. Os itens de custos, essenciais ao desempenho da atividade, são os seguintes:

I - Instalações;

II - Equipamentos;

III - Pessoal operacional e de manutenção;

IV - Remuneração do Capital Investido;

V - Depreciação de capital investido;

VI - Combustíveis;

VII - Lubrificantes;

VIII - Material de rodagem;

IX - Peças e acessórios dos veículos;

X - Administração.

Art. 69. Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o seguinte conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela EPTI:

I - PMA - Percurso médio anual;

II - IAP - Índice de aproveitamento;

III - LOT - Lotação média da frota;

IV - PMM - Percurso médio mensal.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas realizados pela EPTI.

Art. 70. São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço:

I - Tributos;


II - Seguros;

III - CGO: Custo de Gerenciamento Operacional;

IV - Gratuidades instituídas por lei.

Art. 71 . O Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório é o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros ou a seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços do STCIP/PE, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

§ 1º O usuário contratante do serviço de transporte, além do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 - DPVAT, deverá estar garantido pelo seguro de que trata este artigo.

§ 2º A garantia do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória deverá vigorar durante todo o desenrolar da viagem, iniciandose no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.

§ 3º Os valores mínimos de cobertura do seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo serão definidos pela EPTI em normas e instruções complementares.

Art. 72. O Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, a ser computado no valor da tarifa, corresponde à aplicação do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o total da receita tarifária, devendo ser repassado pelos delegatários diretamente à EPTI e à ARPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da operação, por meio de transferência bancária para as contas fornecidas pelos credores do CGO, na seguinte proporção:

I - o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o total da receita tarifária, para a EPTI; e

II - o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o total da receita tarifária, para a ARPE.

Art. 73. Caberá à EPTI elaborar a planilha de que trata esta Seção, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto aos delegatários, fornecedores e outras fontes.

Parágrafo único. Para a elaboração da planilha de que trata este artigo, a EPTI instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

Art. 74. Os valores das tarifas encontrados devem ser suficientes para cobrir todos os custos incidentes na prestação dos serviços.

Art. 75. Os valores das tarifas serão reajustados anualmente,

Considerando a variação, no período, dos índices integrantes da fórmula de reajuste definida no art. 78 deste Regulamento e no Contrato.

Art. 76. No caso de o cálculo de reajuste da tarifa resultar em valor fracionado, deve ser adotado arredondamento estatístico, em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.

Seção II

Da Política Tarifária

Art. 77 . O cálculo do valor de referência das tarifas constantes do Edital será realizado com base em planilha de custos elaborada pela EPTI, composta pelos itens de custos, parâmetros operacionais e adicionais incidentes.


Parágrafo único. No caso de licitação cujo critério de julgamento seja o menor preço, o valor dos coeficientes tarifários iniciais será estabelecido com base na proposta comercial do Licitante vencedor.

Art. 78. A planilha de custos de que trata o art. 75 deverá ser elaborada atendendo ao seguinte:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - a cobertura dos custos do serviço oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados;

V - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único. Os reajustes tarifários serão procedidos com base na seguinte fórmula paramétrica, baseada em índices de consumo capazes de refletir a variação dos preços dos insumos ocorrida no ano precedente:

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Onde:

T = Valor da Tarifa reajustada;

T o = Valor da Tarifa vigente;

OD i = Número índice de Óleo Diesel Agência Nacional de Petróleo/Levantamento de Preços Praticados - Mensal Resumo II - Dados por Estado - Pernambuco - Preço ao Consumidor - Preço Médio - Óleo Diesel, relativo ao mês anterior ao mês da proposta comercial;

OD o = Número índice de Óleo Diesel Agência Nacional de Petróleo/Levantamento de Preços Praticados - Mensal Resumo II - Dados por Estado - Pernambuco - Preço ao Consumidor - Preço Médio - Óleo Diesel, relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial;

RO i = Número índice de Rodagem FGV/IPA/DI Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior ao mês da proposta comercial;

RO o = Número índice de Rodagem FGV/IPA/DI Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial;

VE i = Número índice de veículo FGV/IPA/DI Componentes Veículos relativo ao mês anterior da data da proposta comercial;

VE o = Número índice de veículo FGV/IPA/DI Componentes Veículos relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial;

MO i = Valor do Salário de Motorista acrescido dos Benefícios Sociais concedidos no Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao mês anterior ao mês da proposta comercial;

MO o = Valor do Salário de Motorista acrescido dos Benefícios Sociais concedidos no Acordo Coletivo de Trabalho, relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial;

DE i = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior ao mês da proposta comercial;


DE o = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial.

Art. 79. A tarifa poderá ser diferenciada em função da classificação funcional do serviço, ligação explorada e tipo de veículo utilizado, conforme previsto no Contrato, neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 80. As tarifas serão diversificadas, com os preços em cada ligação definidos por seção, utilizando-se uma base quilométrica, com valores levantados e definidos pela EPTI.

Art. 81. O delegatário poderá adotar Tarifas Promocionais, assim entendida a prática de preços abaixo da tarifa estabelecida pela EPTI, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os usuários com relação ao serviço prestado, desde que tal medida não provoque a concorrência desleal entre ligações de mercados distintos e mediante comunicação ao órgão gestor.

Parágrafo único. Quando da adoção da adoção da Tarifa Promocional, o delegatário deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos pelas normas específicas editadas pela EPTI, apresentar um estudo econômico-financeiro que demonstre a viabilidade de sua adoção.

Art. 82. A adoção de Tarifa Promocional correrá por conta e risco do delegatário, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Seção III

Da Remuneração dos Delegatários

Art. 83 . Os serviços serão remunerados por meio das tarifas, sendo facultada ao delegatário a exploração de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados.

Art. 84. Poderá haver integração tarifária nas ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de um mesmo mercado.

Art. 85. Poderá haver integração tarifária nas ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de mercados distintos.

Art. 86. As receitas terão parcelas distintas, compostas por:

I - Moeda corrente, proveniente da receita tarifária arrecadada da venda direta de passagem aos usuários, nos ônibus, em agências e nos terminais rodoviários;

II - Bilhete eletrônico, proveniente da venda efetuada antecipadamente pelos delegatários, de acordo com normas complementares estabelecidas pela EPTI;

III - Outras receitas, acessórias ao STCIP/PE, provenientes de subsídios governamentais ou outras fontes geradas por projetos empresariais associados, que serão analisadas pela EPTI por ocasião da revisão contratual.

Seção V

Do Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem

Art. 87 . É vedada a prestação do serviço de transporte público de passageiros, de que trata o art. 20 deste Regulamento, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem para cada usuário.

Parágrafo único. Os beneficiários de descontos e gratuidades deverão portar identificação nos termos disciplinados em norma específica.

Art. 88. O pagamento da tarifa poderá ser realizado em dinheiro ou mediante cartões de débito e crédito.


Parágrafo único. A compra de passagem poderá ser ou não antecipada e a validade do bilhete será de 01 (um) ano, contados a partir da data da sua aquisição, nos termos da legislação vigente.

Art. 89. Os bilhetes de passagem serão emitidos por meio de processo admitido pelas autoridades fazendárias, segundo modelo aprovado previamente pela EPTI.

Parágrafo único. Com relação aos serviços semiurbanos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, conforme sistema aprovado pela EPTI, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e a coleta de receita, dados estatísticos e tributários.

Art. 90. A venda de passagens será feita pelo próprio delegatário, nos terminais rodoviários, seções, pontos de parada, em suas agências e por agentes credenciados, sob sua responsabilidade, admitindo-se, também, que ao longo do itinerário seja feita dentro do veículo.

Art. 91. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço, devendo o operador disponibilizá-las para venda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto, quanto a essa última obrigação, para as ligações de características semiurbanas.

Art. 92. O usuário poderá desistir da viagem antes do horário previsto para o embarque, com a obrigatória devolução da importância paga, ou remarcar a passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei Federal nº 11.975, de 2009.

CAPÍTULO VIII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 93 . A operação dos serviços será contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no Contrato e em normas pertinentes.

Parágrafo único. A EPTI aferirá o desempenho de cada delegatário, com o objetivo de avaliar a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 94. Na hipótese de interrupção da prestação dos serviços, a EPTI avaliará os seguintes aspectos, objetivando mensurar a gravidade da situação:

I - o percentual dos serviços interrompidos;

II - o tempo de duração da interrupção da prestação dos serviços;

III - o número de usuários prejudicados pela interrupção dos serviços;

IV - as razões apresentadas pelo delegatário.

Parágrafo único. O delegatário deverá comprovar à EPTI a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela interrupção dos serviços.

Art. 95. A interrupção total ou parcial da prestação dos serviços por ação ou omissão imputável ao delegatário será considerada como infração contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da indenização, pelo delegatário, dos danos por ele causados.

Seção II

Da Programação Operacional e Alteração dos Serviços

Art. 96 . O delegatário poderá operar segundo organização operacional e programações próprias, elaboradas com base em estudos técnicos aprovadas pela EPTI, observados a legislação vigente e os requisitos
mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no Edital, no Contrato, neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 97. Os serviços de transporte delegados por meio de concessão poderão ser alterados unilateralmente pela EPTI, dentro de suas competências institucionais e limites legais.

Art. 98. As alterações dos serviços poderão tratar de:

I - inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;

II - mudanças dos veículos ou de suas características;

III - alteração de itinerário;

IV - fusão de ligações;

V - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender à demanda e à modalidade de serviço.

Art. 99. A inclusão de seções e/ou o cancelamento de restrições de trecho em ligações poderá ser autorizado pela EPTI quando os estudos de demanda comprovarem a viabilidade da alteração.

§ 1º Autorizada a inclusão de uma seção, o delegatário fica obrigado a manter o itinerário completo da ligação.

§ 2º A inclusão de seção, quando fora do itinerário normal da ligação, só poderá ocorrer após análise e deliberação da EPTI sobre a justificativa técnica apresentada pelo delegatário.

§ 3º A restrição de trecho de ligação poderá ser cancelada pela EPTI, após parecer técnico, tornando-se nova seção, respeitado o disposto no § 1º.

Art. 100. A exclusão de seção ou a restrição de trecho de ligação poderão ser determinadas pela EPTI, desde que fundamentadas tecnicamente, preservado o atendimento de eventual demanda remanescente por outros serviços.

Art. 101. A modificação da extensão total do itinerário, aumentando-o ou encurtando-o por meio da transferência de um dos seus pontos terminais, poderá ser autorizada pela EPTI com base em justificativa técnica.

Art. 102. Ocorrendo impraticabilidade de itinerário por motivo de caso fortuito ou força maior, o delegatário, enquanto não se verificar o restabelecimento do itinerário, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à EPTI, que poderá estabelecer novo itinerário provisório.

Art. 103. Os horários das viagens deverão ser aprovados pela EPTI previamente à sua realização, podendo por ela ser acrescidos ou diminuídos, em função da demanda de transporte e características de cada ligação, objetivando a satisfação do usuário.

Art. 104. O requerimento para modificações dos serviços deverá ser encaminhado à EPTI pelo delegatário interessado, instruído com a sua fundamentação técnica.

Art. 105. A criação de uma nova ligação que abranja mercados distintos poderá ocorrer por determinação da EPTI, por sugestão de um dos delegatários e/ou por solicitação dos usuários.

Parágrafo único. A criação de uma nova ligação ocorrerá em função do crescimento populacional dos Municípios, dos fluxos migratórios, em atendimento ao surgimento de novos polos atratores de viagens ou aprimoramento dos serviços existentes, ou ainda pela mudança considerável no desenvolvimento ou economia da área.


Art. 106. Sendo determinada a necessidade de implantação de uma nova ligação entre mercados distintos pela EPTI, por meio de estudos que comprovem sua viabilidade, ela será alocada de forma igualitária aos delegatários desses mercados.

Art. 107. Sendo determinada a necessidade de implantação de nova ligação pela EPTI, por sugestão de um dos delegatários ou por solicitação dos usuários, no âmbito de um mesmo mercado, ela será alocada ao respectivo delegatário.

Art. 108. Em qualquer dos casos, a necessidade de implantação da nova ligação, alteração e/ou extinção das ligações existentes deverá ser determinada com base em estudos que comprovem a sua viabilidade.

Art. 109. Uma vez definido o delegatário ou delegatários que irão operar a nova ligação, a EPTI deverá proceder à revisão nos cálculos de custos e receitas do contrato, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

Art. 110. Quaisquer modificações implicarão a atualização do esquema operacional da ligação, dos conjuntos de ligações ou das áreas.

Art. 111. É obrigatório ao delegatário, independentemente de autorização ou anuência da EPTI, suprir a demanda extraordinária da ligação operada, com a colocação de veículos extras, cadastrados no órgão gestor, próprios ou de terceiros, nos termos do art. 54 deste Regulamento, respeitados os horários já existentes.

Art. 112. A EPTI disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas pelos delegatários, para analisá-las e opor-lhe qualquer objeção.

Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, as alterações serão consideradas aprovadas, devendo ser emitida a Ordem de Serviço correspondente.

Seção III

Dos Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 113 . A localização dos pontos de embarque e desembarque de passageiros será previamente autorizada pela EPTI.

Parágrafo único. O embarque e desembarque de passageiros só poderá ocorrer nas seções autorizadas pela EPTI, com a cobrança da tarifa da seção correspondente.

Art. 114. Excepcionalmente, em caso fortuito ou de força maior, poderá ocorrer a realização do embarque e desembarque de passageiros em locais distintos dos locais autorizados pela EPTI.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , não haverá o embarque e desembarque de passageiros quando a parada dos veículos no local:

I - for proibida pela legislação de trânsito ou pela sinalização de trânsito;

II - interferir na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;

III - colocar em risco a segurança dos passageiros.

Art. 115. As alterações dos pontos de embarque e desembarque deverão ser previamente informadas aos usuários pelo delegatário e pela EPTI.

Seção IV

Da Identificação dos Passageiros

Art. 116 . É obrigatório, nos serviços descritos no art. 20 deste Regulamento, o controle dos passageiros na ocasião do embarque, que será feito por meio
da conferência, pelo preposto do delegatário, dos dados constantes do bilhete de viagem, exceto nos serviços de característica semiurbana.

Art. 117. O Bilhete de Passagem deverá conter:

I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ do delegatário;

II - data de emissão e nome da agência emissora do bilhete;

III - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

IV - prefixo da ligação, origem e destino do trecho adquirido e preço da passagem;

V - data e horário da viagem e número da poltrona; e

VI - nome do Passageiro e número do seu documento de identificação com foto.

Art. 118 . O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, um documento de identificação com foto, sob pena de ser impedido de embarcar.

Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados do bilhete e da identificação do passageiro, os dados de identificação do passageiro deverão ser anotados no verso da via do bilhete pertencente à empresa, desde que a divergência não comprometa sua correta identificação.

Art. 119. O embarque de menores de 18 (dezoito) anos deverá respeitar as normas previstas na legislação vigente.

Art. 120. O bilhete de passagem dos passageiros regularmente embarcados deverá ser arquivado por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, que deverão permanecer em poder do delegatário e à disposição da EPTI, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente no curso da viagem, o prazo referido no caput passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 121. Os delegatários deverão apresentar mensalmente um relatório contendo os dados de número da linha, quantidade de passageiros, separadamente, por origem e destino, horário da viagem e demais informações requeridas pela EPTI por meio de norma complementar.

Seção V

Das Bagagens e das Encomendas

Art. 122 . No caso dos serviços descritos no art. 20 deste Regulamento, o preço da tarifa abrange, necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão;

I - Serviços Rodoviários:

a) No bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso e volume máximo de 300 dm 3 (trezentos decímetros cúbicos), não ultrapassando, cada volume, 1 m (um metro) na maior dimensão;

b) No porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o conforto, a higiene e a segurança dos passageiros;

II - Serviços Semiurbanos:

a) No bagageiro: até o limite de 10 kg (dez quilogramas) de peso e volume máximo de 100 dm 3 (cem decímetros cúbicos), não ultrapassando, cada volume, 0,5 m (meio metro) na maior dimensão;


b) No porta-embrulhos: até o limite de 3 kg (três quilogramas), com dimensões que ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o conforto, a higiene e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único. Excedidos os limites fixados nos incisos I e II do caput , desde que haja espaço disponível no bagageiro e sem prejuízo aos demais usuários, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço adquirido pelo transporte de cada quilograma excedente.

Art. 123. O transporte de bagagens conduzidas no bagageiro deverá ser feito mediante a emissão de comprovante de bagagem.

Art. 124. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para acomodação de bagagem dos passageiros e das malas postais, o delegatário poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade do delegatário far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 125. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 126. Os agentes de fiscalização e os prepostos dos delegatários, quando houver indícios que justifiquem a verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 127. Nos casos de danos ou de extravio de bagagem conduzida no bagageiro, o delegatário indenizará o passageiro, sem prejuízo das demais responsabilidades, em quantia a ser definida pela EPTI em normas complementares, para cada um dos serviços, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser registrada ao término da viagem, em formulário próprio disponibilizado obrigatoriamente pelo delegatário.

§ 2º É de responsabilidade do passageiro a bagagem transportada no porta-embrulhos, não cabendo aos delegatários o pagamento de qualquer indenização no caso de extravio ou dano.

§ 3º Caso haja a necessidade de ser feito descarregamento das encomendas e bagagens, ficará sob inteira responsabilidade do delegatário a guarda e a
entrega ao destinatário do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem ou comprovante de bagagem, conforme o caso, quando for proceder à reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pelo delegatário.

Seção VI

Dos Acidentes

Art. 128 . No caso de acidente, a operadora fica obrigada a:

I - adotar as medidas necessárias, visando providenciar imediata e adequada assistência aos passageiros e prepostos;

II - comunicar a ocorrência à EPTI, no dia útil subsequente, relatando as circunstâncias e as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dos usuários, sendo as seguintes informações obrigatórias:

a) data e hora da viagem e da ocorrência;

b) número de passageiros;

c) a placa e o número de ordem do veículo;

d) tipo do acidente e local da ocorrência (rodovia, quilômetro, município);

e) número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da sua identificação e endereço/telefone de contato, quando for o caso;

f) local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

g) local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

h) os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar;

i) documento comprobatório da última manutenção preventiva;

j) documento que demonstre o acionamento do Seguro de Responsabilidade Civil;

III - manter, pelo período mínimo de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, que poderão ser requisitados pela EPTI.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 129 . A fiscalização dos serviços será exercida pela EPTI ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da EPTI ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI, e por outros instrumentos de acompanhamento da prestação dos serviços.


§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da EPTI para este fim.

§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria.

Art. 130. A EPTI poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços.

Art. 131. A EPTI poderá determinar a realização de auditorias, tendo como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial:

I - a análise da gestão de pessoal;

II - a análise da organização administrativa e gerencial;

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua manutenção;

IV - a avaliação da operação dos serviços;

V - a avaliação contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico.

Art. 132. As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da EPTI ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo imposto pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O transportador deverá submeter à aprovação da EPTI métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.

Art. 133. A EPTI poderá estabelecer prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 134. A fiscalização efetuada pela EPTI não diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

Seção II

Das Infrações

Art. 135 . As infrações relacionadas à prestação do serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela EPTI ou pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;


II - Multa;

III - Retenção de veículo;

IV - Apreensão de veículo;

V - Interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento;

VI - Declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização.

§ 1º Quando de um mesmo fato resultar duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Art. 136. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pela EPTI quando constatada qualquer prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não deem ensejo à aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 137. As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes disposições:

I - No valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de:

a) Recusar embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;

b) Deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de volumes transportados no bagageiro;

c) Transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros;

d) Atrasar o horário de partida;

e) Usar em serviço veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto adequados;

f) Oferta de sanitário em condições de uso inadequadas;

g) Vender mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento;

h) Cobrar, a qualquer título, importância não autorizada;

i) Atrasar o pagamento de indenização por extravio de bagagem;

j) Recusar solicitação do passageiro para remarcar a data da viagem, desde que ainda válido o bilhete de passagem, para desistir da viagem, com a devolução da importância paga, nos termos do regulamento do serviço e da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009;

k) Veicular publicidade ou informação enganosa;

l) Vender passagem em valor superior ao da tarifa;

m) Vender passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida autorização da EPTI;

n) Desrespeitar, desobedecer, opor-se a agentes fiscalizadores ou recusar o seu embarque;

o) Apresentar o condutor, dirigente ou qualquer preposto do transportador, que mantenha contato com o público, conduta incontinente;

p) Deixar de comunicar à EPTI a utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de início da utilização;


q) Omitir comunicação à EPTI sobre interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

r) Deixar de apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

s) Fumar dentro do veículo ou permitir que passageiros o façam;

t) Deixar de auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado;

u) Ocupar a plataforma de terminal além do tempo previsto;

v) Ocupar a plataforma de terminal antes do momento autorizado para tanto;

w) Desrespeitar os limites máximos de veículos nos pátios de estocagem;

II - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:

a) Inexistir, no veículo, a logomarca da delegatária ou existir inscrição não autorizada;

b) Utilizar, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços, motoristas sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a delegatária, ou não habilitado;

c) Abastecer o veículo com perigo para os passageiros ou permitir que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

d) Suprimir os horários ordinários, sem autorização;

e) Retardar, injustificadamente, a promoção de transporte ou se omitir na tomada das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;

f) Vender bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela EPTI;

g) Transportar passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;

h) Deixar de emitir bilhete de passagem do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;

i) Deixar de utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada ou parada autorizados pela EPTI;

j) Deixar de observar o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como de duração das paradas, sem justificativa adequada;

k) Transportar passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento e demais normas aplicáveis;

l) Utilizar veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força maior;

m) Recusar ou dificultar a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;

n) Transportar animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

o) Deixar de manter visíveis as tabelas de horários, preços e demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou outras normas, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;

p) Recusar a devolução ao passageiro do troco relativo ao pagamento da tarifa;

q) Retardar, sem justificativa adequada, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros;


r) Manter, na garagem, as áreas de almoxarifados, de circulação, escritórios, estacionamento de veículos leves, refeitórios, vestiários e instalações sanitárias sem condições mínimas de higiene ou em desacordo com os projetos apresentados à EPTI;

s) Deixar de manter os pisos da garagem em condições mínimas de segurança de modo a prejudicar a circulação de pessoas ou de veículos e em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato ou no Regulamento;

t) Deixar de manter na garagem os espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;

u) Manter, na garagem, as instalações e os equipamentos para lavagem da frota em desacordo com o previsto no Contrato e no Regulamento ou sem oferecer condições para verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água;

III - No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de:

a) Transportar passageiros em número superior à lotação autorizada, ou comercializar passagens, para uma mesma data e horário de viagem, além da capacidade do veículo;

b) Utilizar bebida alcoólica ou substância tóxica, estando o empregado em serviço ou próximo de assumi-lo;

c) Conduzir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

d) Suspender total ou parcialmente os serviços, sem autorização;

e) Deixar de colocar em operação veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;

f) Transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

g) Recusar ou retardar o fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros exigidos pela EPTI;

h) Não apresentar o registro do veículo perante a EPTI;

i) Descumprir, sem justificativa adequada, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;

j) Deixar de prestar assistência, sem justificativa adequada, ao passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo;

k) Recusar o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente;

l) Deixar de atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente;

m) Utilizar veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou às especificações do serviço e ligação;

n) Deixar de manter atualizados os registros, junto a EPTI, dos projetos das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos;

o) Manter as áreas de manutenção, lavagem de veículos e abastecimento em desconformidade com a legislação pertinente e em desacordo com os projetos apresentados a EPTI;

p) Deixar de realizar, na garagem, o tratamento adequado para conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas;


q) Estocar na garagem, de forma inadequada ou em desconformidade com a legislação vigente, materiais químicos ou combustíveis;

r) Deixar de manter suas instalações interligadas ao sistema de coleta e transmissão de dados e/ou mantê-la em desconformidade com o Sistema de Acompanhamento e Controle disciplinado pela EPTI, nos termos do Contrato, Regulamento e legislação aplicável;

IV - No valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos casos de:

a) Defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definido pela EPTI, ou pela legislação de trânsito;

b) Utilizar veículo sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora;

V - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos casos de:

a) Fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, instrumentos ou sistemas de fiscalização e controle do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de fretamento; e

b) Fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, documentos ou dados administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros objeto de auditorias.

Art. 138. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - o motorista apresentar em serviço evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substância tóxica, ou ainda, não estiver habilitado à condução do tipo de veículo que esteja conduzindo na prestação dos serviços de que trata este Regulamento;

II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito;

III - o veículo apresentar características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela EPTI;

IV - o veículo encontrar-se em más condições de limpeza e higiene;

V - transportar passageiros além do autorizado neste Regulamento;

VI - o veículo utilizado estiver sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora;

VII - não estiver disponível no veículo a documentação exigida neste Regulamento;

VIII - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;

IX - o veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens;

X - não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental;

XI - as características mínimas do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início ou em qualquer ponto do percurso da viagem nos casos previstos neste artigo.

§ 2º A continuidade da viagem somente se dará depois de sanada a irregularidade ou de substituído o motorista, no caso do inciso I do caput , ou o veículo por outro da mesma categoria.


Art. 139. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo da aplicação de multa, nos seguintes casos:

I - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) Prestar serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela EPTI;

b) Utilizar veículo em desacordo com as regras de vistoria e inspeção veicular estabelecidas em lei, no regulamento do serviço e nas demais normas aplicáveis;

c) O transportador utilizar veículo não cadastrado na EPTI como de sua titularidade;

d) Usar a autorização de fretamento para prática de transporte público intermunicipal de passageiros, ou ainda, prestar o serviço de fretamento desacompanhado do competente documento fiscal;

e) Usar veículo com vida útil superior à estabelecida no regulamento do serviço, contrato ou normas complementares;

II - No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço de fretamento sem autorização.

§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a remoção e guarda do veículo.

§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.

Art. 140. A penalidade de interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida.

§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser administrativamente responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade competente da EPTI, encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e da documentação que o instruir, se houver.

§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente da EPTI, em despacho fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento.

Art. 141. A penalidade de declaração de caducidade poderá ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos seguintes casos:

I - manifesta deficiência dos serviços;

II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;


III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão;

IV - fato grave;

V - locaute;

VI - dissolução da pessoa jurídica delegatária;

VII - falência do delegatário.

§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se:

I - por mais de um período consecutivo de análise, não inferior a 12 (doze) meses, o delegatário for avaliado e classificado abaixo do Índice Desempenho Operacional mínimo, estabelecido no regulamento do serviço e normas complementares;

II - em um período de 12 (doze) meses, for aplicada ao delegatário, por 3 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo, ou por 6 (seis) vezes, por motivos diversos.

§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias.

§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes:

I - apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;

II - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

III - redução da frota, abaixo do mínimo necessário à prestação adequada dos serviços, sem a devida recomposição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;

IV - não comunicação à EPTI da ocorrência de acidente envolvendo veículo da delegatária, que implique ferimento ou morte de usuário;

V - transferência da delegação ou do controle societário do delegatário, sem prévia autorização pela EPTI;

VI - condenação, transitada em julgado, do proprietário ou de qualquer dos diretores, sócios, sócios-gerentes do delegatário, ou, da pessoa do delegatário, quando pessoa física, pela prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, ou pela prática de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular ou a fé pública;

VII - condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos.

§ 4º A pena de que trata o caput será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, que será conduzido pela EPTI.

§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III do caput , e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso.

Art. 142. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 143. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a infração que lhe deu origem.


Art. 144. Os valores das multas previstos neste Regulamento serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo.

Art. 145. Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente.

Seção III

Da Aplicação das Penalidades e o Direito de Defesa

Art. 146 . O de auto de infração será lavrado quando da constatação da infração, e conterá:

I - Identificação e endereço do transportador;

II - Identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

III - Local, data e hora da autuação;

IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal regulamentar ou contratual violado;

V - Assinatura do autuante e seu enquadramento funcional.

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada mediante:

I - entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

II - Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo à impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração.

§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à EPTI, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 147. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 146.

Parágrafo único. O auto de infração será registrado na EPTI, juntamente com a defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:

I - determinar o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.

Art. 148. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-
Presidente da EPTI, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos da Legislação existente.

Art. 149. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 148;

II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% (vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente às multas e demais despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 139, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex-proprietário.

Art. 150. A retenção ou a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes serão consignadas no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 138 e 139.

Art. 151. O auto de infração pode ser lavrado por empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados.

CAPÍTULO X

DOS SISTEMAS DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Do Controle e Acompanhamento Operacional e Financeiro

Art. 152 . Deverá ser desenvolvido e implantado um Sistema de Acompanhamento e Controle, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais e técnicas e dos resultados financeiros do STCIP/PE pela EPTI, e, para usuários, possibilitar o acesso a informações sobre horários e itinerários mais adequados aos seus locais de interesse.

Parágrafo único. Compete à EPTI definir, por meio de normas complementares, as especificações e requisitos técnicos dos sistemas, módulos, etapas e prazos de implantação, homologando os equipamentos e softwares a serem implantados.

Art. 153. Os custos de desenvolvimento, implantação e manutenção mensal do Sistema de Acompanhamento e Controle, incluindo as pesquisas de opinião, deverão ser considerados na planilha de custos do sistema.

Parágrafo único. Caso haja custos adicionais decorrentes de alterações do escopo inicial do Sistema de Acompanhamento e Controle promovidas pela EPTI, deverá ela proceder à revisão nos fluxos financeiros de custos e receitas ao longo dos respectivos contratos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

Art. 154. Fica sob a responsabilidade dos delegatários a manutenção e operação do Sistema de Acompanhamento e Controle, que deverá ter um espelho em tempo real na EPTI.


§ 1º Quanto à operação, os seguintes dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios, pelo Sistema de Acompanhamento e Controle:

I - viagens e horários realizados;

II - tempo de percurso das viagens e velocidade média comercial;

III - total de passageiros transportados, pagantes e gratuitos, por viagem e por seção;

IV - movimentação de passageiros nas ligações;

V - incidentes (congestionamentos, bloqueios, acidentes, avarias etc.) com número, causa e tempo perdido em função deles;

VI - ações operacionais praticadas, com motivos e resultados.

§ 2º Quanto aos controles financeiros, os seguintes dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios pelos Sistemas de Acompanhamento e Controle e de Controle Automático da Receita:

I - receita de venda de bilhetes;

II - controle de gratuidades;

III - relatórios contábeis padrão.

Seção II

Avaliação do Desempenho dos Delegatários

Art. 155 . Os Indicadores de Desempenho - ID têm por objetivo avaliar o desempenho dos delegatários, por meio de indicadores que permitam acompanhar periodicamente a qualidade da eficiência operacional e técnica na prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 156. O desempenho dos delegatários será avaliado por três indicadores básicos:

I - Indicador de Qualidade da Eficiência Operacional - IQO;

II - Indicador de Qualidade da Eficiência Técnica - IQT;

III - Indicador de Qualidade Percebida pelo Usuário - IQU.

Art. 157. A periodicidade de cálculo/aferição deverá ser semestral e terá início a partir da implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle.

Parágrafo único. A forma de apuração de cada um dos indicadores deverá constar do Edital e seus anexos.

Art. 158. A nota apurada será obtida por meio da média ponderada dos três indicadores, e será classificada em cinco faixas, para as quais está relacionado um conceito isolado (do período) e um conceito médio (média de um conjunto de períodos).

Art. 159. Para cada indicador será definida a forma de cálculo e os limites de variação, que permitam atribuir ao delegatário uma classificação dos seus serviços.

Art. 160. A classificação será associada a conceitos - A, B, C, D, E -, que expressam a variação do melhor (A) ao pior (E) Nível de Serviço.

Art. 161. Os conceitos obtidos pelo delegatário serão usados de duas formas:

I - Conceito isolado - conceito constante em um laudo específico;

II - Conceito médio - média dos conceitos dos últimos três laudos emitidos.

Art. 162. A cada ano de execução do contrato, o Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte delegado expedirá um laudo consolidado da avaliação do serviço nesse período, por ligação, por conjunto de ligações, por mercado ou por área, conforme o caso.

Parágrafo único. O laudo indicará o conceito global de desempenho do delegatário, bem como os conceitos específicos relativos aos indicadores
considerados na sua composição, na ligação, conjunto de ligações, mercado ou área que explore.

Art. 163. O resultado da aferição será utilizado em todos os momentos em que o desempenho do delegatário necessite ser avaliado, especialmente para reprogramação/reformulação do serviço, continuidade na sua prestação, alocação de novas ligações e na introdução de novos serviços, conforme o caso.

Art. 164. O fato de a aferição considerar infrações eventualmente cometidas pelo delegatário, detectadas em atos de fiscalização, ou por equipamentos de tecnologia, e de estas infrações constarem dos relatórios fornecidos pelo próprio delegatário, não interfere no cumprimento das penas delas decorrentes, definidas em normas próprias, e, da mesma forma, os resultados da aferição, e suas consequências, não serão afetados pelo cumprimento destas penas.

Seção III

Critérios para a Continuidade da Prestação do Serviço

Art. 165 . A continuidade da prestação do serviço pelo delegatário dependerá das avaliações de qualidade por ele obtidas nas aferições semestrais.

Art. 166. As seguintes situações podem ocorrer:

I - se o conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual ou superior a "C", a continuidade estará assegurada;

II - se o conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual a "E" por duas vezes em quatro avaliações sucessivas, a prestação de serviço será imediatamente interrompida;

III - se o conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual a "D" por três vezes em quatro avaliações sucessivas, a prestação de serviço será imediatamente interrompida.

Art. 167. O delegatário que se enquadre nas situações descritas nos incisos II e III do art. 166 terá a prestação do seu serviço considerada inadequada ou deficiente, podendo ser declarada a caducidade da respectiva delegação, nos moldes do art. 37 da Lei nº 13.254, de 2007, alterado pela Lei 15.200, de 2013.

Art. 168. Além dos critérios descritos neste Regulamento, referentes à qualidade do serviço, são válidas todas as condições estabelecidas no Contrato de delegação e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO DE FRETAMENTO

Art. 169 . O fretamento, serviço de interesse público, será prestado, mediante autorização da EPTI, de acordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento e nas normas complementares aplicáveis.

Art. 170. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - Transporte intermunicipal, contratado ou realizado diretamente por órgãos ou entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da
viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros.

§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que trata o caput que utilizar a respectiva autorização para a prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada, será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas complementares.

§ 3º Os condutores dos veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pela EPTI.

§ 4º O não atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, e demais normas complementares, cumulativamente.

§ 5º A EPTI organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

Art. 171. A EPTI estabelecerá, por meio de norma complementar, a forma de remuneração dos serviços prestados, além de estabelecer critérios adicionais para maior controle sobre os serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para a sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172 . Compete ao Diretor Presidente da EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento do presente Regulamento e o disciplinamento das questões nele não previstas.

Art. 173. Visando à consecução de seus objetivos, a EPTI poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 174. As autoridades policiais estaduais devem, quando provocadas pela EPTI ou pela ARPE, prestar o apoio necessário à retenção e apreensão de veículos nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE/Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE ou de outro órgão conveniado, a guarda de veículos apreendidos por meio da atividade de fiscalização da EPTI.

§ 2º A EPTI poderá também solicitar o apoio das autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para coibir a operação irregular no STCIP/PE.