Decreto nº 4057- N DE 03/12/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 1996

Concede regime especial no recolhimento do ICMS devido nas saídas de mercadorias resultantes de vendas realizadas durante a "I FEIRA MAMÃE, BEBÊ E CIA.", a realizar-se no Shopping Vitória - Vitória - ES, no período de 28 de outubro a 02 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo SEFA nº 12574082, de 06 de outubro de 1997,

DECRETA:

Art. 1° - As empresas estabelecidas em outra unidade da Federação que participarem da "I FEIRA MAMÃE, BEBÊ E CIA.", a realizar-se no Shopping Vitória - Vitória - ES, no período de 28 de outubro a 02 de novembro de 1997 "BRASIL MOSTRA BRASIL - VITÓRIA/ES", a realizar-se no Pavilhão de Exposições de Carapina, Serra - E.S., no período de 06 a 15 de dezembro de 1996, poderão recolher o ICMS devido ao Estado do Espírito Santo, sobre as saídas de mercadorias, resultantes das vendas realizadas durante a mostra, no último dia do referido evento, desde que:

I - 03 (três) dias após a publicação deste decreto, comuniquem formalmente a Coordenação de Fiscalização, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, sita à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Edifício Aureliano Hoffmann - CEP 29.010-002 - Vitória - E.S. - Fax: (027) 331-1259;

II - as mercadorias cheguem na fronteira do Espírito Santo devidamente acobertadas com nota fiscal, consoante dispuser a legislação tributária da unidade federada da empresa remetente;

III - o veículo seja lacrado no Posto Fiscal de divisa, com a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD, onde deverá constar a relação de todas as notas fiscais que estiverem acobertando o trânsito das mercadorias transportadas por "autônomos";

IV - na chegada ao destino, a fiscalização efetue o deslacre do veículo e a conferência das mercadorias devendo, após a conferência, apor o carimbo e assinatura em todas as notas fiscais;

V - ao final do evento, a fiscalização, com base nas notas fiscais por ela carimbadas, levantará a quantidade de mercadorias vendidas, cobrando o ICMS devido, adotando para efeito de apuração da base de cálculo as margens de lucratividade descritas no parágrafo 2º do artigo 301 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, que serão agregadas ao valor das mercadorias constantes das notas fiscais, respeitando o princípio da não cumulatividade, abatendo-se o valor a ser recolhido ao Estado de origem.

§ 1º - Quando se tratar de transportadora com sede no Estado do Espírito Santo, o procedimento no Posto Fiscal de divisa será o mesmo adotado para o autônomo, hipótese que também será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito - AAD, procedida a lacração do veículo e a conferência das mercadorias, devendo, entretanto, ser o veículo deslacrado e a sua carga conferida pelo Agente de Tributos Estaduais - ATE, no depósito da empresa, onde após o procedimento, deverá ser lavrado outro Auto de Apreensão e Depósito - AAD, que acobertará o trânsito até o local do evento.

§ 2º - A Coordenação de Fiscalização comunicará à Coordenação Regional da Receita em Vitória para alocar Agentes de Tributos Estaduais - ATE’s, necessários ao acompanhamento fiscal do evento e o cumprimento do disposto nos incisos IV e V e do parágrafo anterior.

Art. 2º - Os casos omissos no artigo anterior serão disciplinados através de ato administrativo expedido pela Coordenação de Fiscalização.

Art. 3º - A Coordenação Regional da Receita em Vitória deverá, 10 (dez) dias após a realização da "BRASIL MOSTRA BRASIL - VITÓRIA/ES" elaborar relatório circunstanciado demonstrando o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 6º, V, encaminhando-o à Coordenação de Fiscalização.

Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo deverá ser juntado ao processo SEFA nº 11150610.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos .............. de .............................................. de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda