Decreto nº 40574 DE 24/09/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 set 2020
Estabelece as Diretrizes para o retorno às aulas presenciais - Plano Novo Normal para a Educação da Paraíba (PNNE/PB), que dispõe sobre o processo de retomada das aulas presenciais dos Sistemas Educacionais da Paraíba e demais instituições de Ensino Superior sediadas no território paraibano.
(Revogado pelo Decreto Nº 41010 DE 07/02/2021):
O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado:
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que decretou a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando os termos da Lei Nacional nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, em especial seu artigo 2º, que dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação;
Considerando os termos das Resoluções CEE/PB nº 120/2020, nº 140/2020 e nº 160/2020 que orientam o Sistema Estadual de Educação em relação ao regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19;
Considerando a necessidade de garantir as condições necessárias para a universalidade do acesso à educação por todos os alunos, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
Considerando o Parecer nº 5/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
Considerando o Parecer nº 11/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 07 de julho de 2020, que dispõe sobre as Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;
Considerando a Lei nº 11.682, de 04 de maio de 2020, que obriga a manutenção do fornecimento de alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando declarado Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas nas Escolas Públicas estaduais, e dá outras providências;
Considerando as Portarias nº 418/2020 e 481/2020 da Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT) que orientam a adoção, no âmbito da rede pública estadual de ensino da Paraíba, do regime especial de ensino, como medida preventiva à disseminação do COVID-19, e dá outras providências;
Considerando o Protocolo Sanitário para o segmento da Educação, e suas atualizações, que estabelece as recomendações mínimas para a retomada lenta e gradual das atividades educacionais presenciais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA GOVERNANÇA, DIAGNÓSTICO E PLANEJAMENTO DE RETOMADA
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o retorno às aulas presenciais - Plano Novo Normal para a Educação da Paraíba (PNNE/PB), que dispõe sobre o processo de retomada das aulas presenciais dos sistemas educacionais da Paraíba e demais instituições de ensino superior sediadas no território paraibano.
Art. 2º Este decreto objetiva assegurar o retorno às aulas presenciais de modo seguro e dentro do panorama de convivência com a COVID-19, requerendo um diagnóstico prévio à retomada das aulas de aspectos pedagógicos, administrativos, de infraestrutura e de proteção à saúde física e mental dos membros da comunidade escolar e servidores de educação.
§ 1º A execução do PNNE/PB deverá estar vinculada ao resultado de inquérito sorológico que analisa o impacto da retomada das atividades educacionais presenciais na prevalência da contaminação pelo vírus SARS-CoV-2 no território paraibano, realizado pelas autoridades sanitárias e de educação do Estado.
§ 2º As análises obtidas a partir de inquérito sorológico deverão subsidiar a definição de estratégias de retorno gradativo às atividades presenciais das turmas nas diversas etapas e modalidades de ensino.
Art. 3º A governança no âmbito do PNNE/PB deverá ser implementada por meio da constituição de comitês e comissões que abarquem as diferentes esferas da administração pública, organização do setor privado e gestões escolares, devendo ser instituídas, no âmbito estadual, pelo Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, cabendo a este indicar metas e atribuições.
§ 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento Estadual (CIIAE), com caráter consultivo, tendo como atribuição acompanhar e articular demandas advindas do processo de implementação dos protocolos, com a seguinte composição:
I - Órgãos Governamentais
a) Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
d) Controladoria Geral do Estado;
e) Universidade Estadual da Paraíba;
f) Conselho Estadual da Educação;
II - Instituições Convidadas:
a) Ministério Público da Paraíba;
b) Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
c) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
d) União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;
e) Sindicato de Professores;
f) Sindicato de Escolas Privadas; e
g) Representação de Estudantes e Familiares.
§ 2º A coordenação do Comitê Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento Estadual (CIIAE) ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT).
§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia oficiar aos órgãos e instituições constantes do § 1º deste artigo para solicitar as respectivas indicações e posterior nomeação por portaria para compor o CIIAE.
§ 4º O CIIAE deverá reunir-se quinzenalmente ou extraordinariamente, enquanto durar o processo de implementação dos protocolos, considerando as necessidades apresentadas pelos órgãos constituintes da CIIAE, da Comissão Operacional Intersetorial Estadual Interna e/ou das Comissões Operacionais Intersetoriais Municipais.
§ 5º Fica instituída a Comissão Operacional Intersetorial Estadual Interna (COIEI), que atuará no âmbito da Rede Estadual de Educação e Universidade Estadual da Paraíba, composta pelos diversos setores da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, UEPB e Conselho Estadual de Educação, respeitando a autonomia das instituições.
§ 6º A COIEI tem caráter deliberativo e operacional, tendo como atribuição a consolidação das estratégias sanitárias, pedagógicas e administrativas no âmbito da Rede Estadual de Educação para a retomada das aulas presenciais.
§ 7º O COIEI deverá elaborar o planejamento e as orientações aos Comitês Escolares de Crise e os indicadores de monitoramento da implementação, em constante diálogo com a CIIAE.
§ 8º Considerando os regimes de colaboração existentes no território paraibano, o COIEI poderá estabelecer um fluxo de gestão, planejamento e monitoramento compartilhado, podendo contemplar demandas específicas por municípios, em constante diálogo com as Comissões Municipais, se houver.
Art. 4º No âmbito da Rede Estadual de Educação deverá ser instituído um Comitê Escolar de Crise (CEC) em cada uma das unidades escolares, a ser composto pela:
I - gestão escolar;
II - conselho escolar, constituído por representantes dos professores, funcionários, estudantes e representação das famílias;
III - uma representação da Estratégia de Saúde da Família/Unidade Básica de Saúde ou outra designação da Secretaria da Saúde.
§ 1º O CEC tem caráter operacional e deverá implementar os protocolos de retomada das aulas presenciais.
§ 2º O CEC deverá manter comunicação constante com COIEI.
§ 3º Para o caso das representações dos professores e estudantes, dever-se-á considerar, ao menos, um representante por etapa e/ou modalidade ofertada na escola.
Art. 5º No âmbito dos territórios municipais, recomenda-se a constituição do Comitê Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento Municipal (CIIAM), composto por órgãos intersetoriais vinculados às, entre outros:
I - secretarias municipais de educação;
II - secretarias municipais de saúde, devendo ser considerada uma representação da Estratégia de Saúde da Família/Unidade Básica de Saúde ou outra designação dessa secretaria;
III - secretarias municipais de assistência social;
IV - conselhos municipais de educação, se houver;
V - representação da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia;
VI - representações sindicais;
VII - representações da sociedade civil.
§ 1º O CIIAM tem caráter operacional, tendo como atribuição o acompanhamento e articulação de demandas territoriais que deverão constar na implementação dos protocolos, respeitando as determinações, protocolos e medidas emitidas pelo CIIAE.
§ 2º Considerando a existência de articulação regional para o desenvolvimento de atividades educacionais, os municípios poderão constituir o Comitê Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento Municipal (CIIAM) em cooperação com outros municípios da sua região.
§ 3º No âmbito das redes municipais de educação, recomenda-se a constituição de um Comitê Escolar de Crise (CEC) em cada uma das unidades escolares, composto pela gestão escolar, conselho escolar e um profissional vinculado à Estratégia de Saúde da Família, com o intuito de promover uma melhor gestão do processo de implementação dos protocolos de retomada.
§ 4º No âmbito das redes privadas de ensino e demais instituições de ensino superior (públicas ou privadas), recomenda-se a instituição de Comissões Escolares Locais, articuladas com o profissional vinculado à Estratégia de Saúde da Família, com o intuito de promover uma melhor gestão do processo de implementação dos protocolos de retomada.
Art. 6º As instituições de ensino poderão estabelecer parceria com a rede de saúde por meio do Programa Saúde na Escola, com a Equipe de Saúde da Família onde a unidade de ensino está localizada, e equipe de vigilância sanitária que atenda o território, com o objetivo de realizar campanhas de orientação, monitoramento de casos suspeitos e confirmados na comunidade escolar, bem como inspeções de orientação que possa subsidiar o Comitê Escolar de Crise (CEC) durante acompanhamento.
§ 1º Poderá ser criado canal direto de comunicação entre a unidade de ensino e serviço municipal de saúde (equipe de saúde da família/unidade de saúde da família) para repasse de informações e registro imediato de pessoas com sintomas da COVID-19, garantido por parte desse serviço o acompanhamento necessário do estudante ou profissional da escola até o retorno às suas atividades de rotina.
§ 2º No âmbito das redes públicas de ensino, recomenda-se a promoção da articulação entre as redes de Educação Básica e de Atenção Primária à Saúde (APS), segundo a perspectiva de ações intersetoriais, considerando os espaços escolares como ambientes de promoção da saúde e prevenção de doenças. Para tanto, poderão ser implementados termos de cooperação ou protocolo entre os entes envolvidos.
Art. 7º As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão realizar levantamento da infraestrutura necessária para o possível retorno das atividades presenciais e implementação de medidas sanitárias, obedecendo às recomendações dos protocolos de saúde, com subsequente dimensionamento de gastos com equipamentos de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), reformas, construções e outros itens, sobretudo para garantir o atendimento de saneamento básico, o abastecimento de água potável e o redimensionamento de turmas e adoção de providências com vistas à resolução das falhas detectadas.
Parágrafo único. No âmbito das redes públicas, o planejamento das compras de que trata o caput deste artigo deverá se efetivar a partir da demanda das unidades de ensino, à luz da legislação vigente, com prévio levantamento dos equipamentos, materiais e serviços necessários à implantação do PNNE/PB.
CAPÍTULO II - DAS ORIENTAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 8º As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão realizar mapeamento dos professores, técnico-administrativos, profissionais de apoio, estudantes e familiares que constituem grupos de risco para a COVID-19 e a alocação dos mesmos em atividades remotas, mesmo durante o retorno das aulas presenciais.
Art. 9º Os responsáveis pelos estudantes menores de idade e os estudantes maiores de 18 anos podem optar pelo retorno às atividades presenciais ou manterem-se apenas com atividades não presenciais, sem prejuízo do cumprimento das atividades didático-pedagógicas que forem aplicadas.
Art. 10. As instituições de ensino deverão orientar as famílias e/ou responsáveis sobre os estudantes e/ou profissionais da educação que apresentarem sintomas ou que estiveram em contato com pessoas com sintomas ou diagnóstico confirmado de COVID-19, as quais deverão permanecer ausentes da escola pelo período mínimo de 14 dias, de acordo com o protocolo da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Deverão ser dirigidas orientações às famílias e/ou responsáveis em relação a não levarem seus filhos à escola ao menor indício de quadro infeccioso, seja febre, manifestações respiratórias, diarreia, entre outras, seja dele ou de alguém do seu convívio social.
§ 2º O estudante e/ou profissionais da educação a que se refere este artigo, deverão comunicar ao CEC o diagnóstico para COVID-19 ou mesmo a presença de sintomas, para que sejam igualmente afastados pelo período estabelecido nos protocolos de saúde todos aqueles que tiveram contato com o mesmo.
Art. 11. As instituições de ensino devem definir estratégia para atuação em caso de estudante ou profissional que apresente sintomas da COVID-19 durante as atividades escolares, prevendo o afastamento imediato do mesmo e das demais pessoas com as quais teve contato.
§ 1º Deverá ser disponibilizada sala ou espaço adequado para que os estudantes que apresentarem sintomas possam aguardar até a chegada do responsável.
§ 2º Deverá ser realizado o devido acolhimento e orientação socioemocional à comunidade escolar, evitando a estigmatização.
Art. 12. As instituições de ensino devem evitar o acesso de agentes externos ao ambiente escolar e realizar registro de acesso de pessoas (entrada e saída), incluindo dados pessoais, endereço e contato telefônico, com a finalidade de mapear eventuais cadeias de contágio e facilitar uma rápida comunicação para quem teve contato com casos confirmados e suspeitos.
Art. 13. Dentro das unidades de ensino é obrigatóriaa utilização constante de máscaras por professores, técnico-administrativos, profissionais de apoio, estudantes e outras pessoas que eventualmente acessem a escola.
Parágrafo único. As redes, unidades e/ou instituições de ensinodeverão disponibilizar máscaras reutilizáveis para os profissionais e estudantes, bem como de itens para a assepsia e aferição de temperatura no perímetro interno da escola.
Art. 14. As instituições de ensino deverão realizar o controle de temperatura em professores, técnico-administrativos, profissionais de apoio e estudantes ao acessarem a escola.
Art. 15. As instituições de ensino deverão implementar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre todos os membros da comunidade escolar, em todas as atividades desenvolvidas e em todas as dependências da escola, devendo, assim, reorganizar as salas de aula, laboratórios e outros espaços coletivos, bem como a sinalização de rotas na escola quando necessário.
Art. 16. As instituições de ensino deverão realizar orientações sobre a condução e utilização de garrafas de água e copos pelos estudantes e profissionais da escola, bem como adaptação de bebedouros existentes na mesma.
Art. 17. As instituições de ensino deverão seguir as recomendações sobre procedimentos de limpeza e desinfecção de locais públicos durante a atual situação de pandemia da COVID-19, considerando as práticas já em uso no país e regulamentados pelos órgãos de fiscalização sanitária do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As instituições de ensino devem manter rotinas de aeração, higienização e desinfecção dos espaços escolares e de seus acessos sendo feitas com a periodicidade indicada nos protocolos sanitários a serem adotados por todas as escolas do Estado da Paraíba.
Art. 18. As instituições de ensino deverão definir horários distintos para entrada e saída das turmas, de modo a evitar aglomerações nesses momentos.
Art. 19. Recomenda-se a reorganização dos intervalos entre as aulas de forma a evitar o acúmulo de estudantes e profissionais no pátio e demais áreas comuns da escola, bem como nos corredores durante troca de aulas.
Art. 20. Recomenda-se a definição de horários alternativos e alternados para alimentação escolar conforme porte e necessidade da escola, respeitando as orientações de distanciamento e higiene estabelecidas.
Art. 21. Com relação às aulas práticas de Educação Física e outras práticas corporais, os professores deverão realizar atividades que não promovam contato físico entre os estudantes, não compartilhem materiais e sejam realizadas sempre em quadras poliesportivas ou locais abertos e arejados, higienizando-se a área utilizada após a realização da atividade.
Art. 22. As instituições de ensino deverão seguir as orientações e supervisionar o recebimento e cuidar para o adequado armazenamento de alimentos nas cozinhas,despensas e cantinas, com cuidado especial na manipulação dos alimentos, higienização do ambiente de produção e distribuição da merenda, conforme orientações dos protocolos oficiais e vigilância sanitária.
Art. 23. Com relação aos transportes escolares, deverá ser realizada a desinfecção periódica e a fiscalização, por parte dos órgãos responsáveis, da manutenção das medidas de distanciamento, higiene e equipamentos de proteção necessários a estudantes e condutores, seguindo os protocolos sanitários.
§ 1º Demarcar as poltronas nos veículos escolares a serem utilizados, de modo a garantir um assento ocupado e um livre.
§ 2º Disponibilizar álcool em gel 70% para limpeza das mãos dos estudantes, monitores de ônibus e motorista ao entrar e sair do veículo.
§ 3º Manter todas as entradas de ar dos veículos escolares preferencialmente abertas, arejadas e ventiladas de forma natural, sem prejuízo da segurança dos passageiros.
Art. 24. No âmbito das redes públicas, a oferta de transporte escolar deverá ser mantida, em consonância com as normas de segurança sanitária, ordenando as rotas de transporte na hipótese de reorganização do calendário escolar, em diálogo/governança com os municípios em regime de colaboração estabelecido no CIIAM.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 25. As redes, unidades e/ou instituições de ensino devem revisar o calendário escolar levando em conta o período de ensino não presencial já efetivado, considerando os pareceres e normativas emitidos pelo Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação da Paraíba, além das metas de aprendizagens definidas para cada etapa e modalidade nos Projetos Pedagógicos e Plano de Educação (Nacional, Estadual, Municipal).
Art. 26. As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão instituir estratégias de ensino, respeitando a escolha das famílias e estudantes, que contemplem as características do contexto atual e o cumprimento mínimo da carga horária anual, podendo ser implementado:
I - o ensino presencial, com protocolos sanitários;
II - o ensino híbrido, atividades presenciais e não presenciais ocorrendo de forma concomitante, considerado para a retomada gradual das turmas com aulas presenciais e online; e
III - a manutenção do ensino não presencial.
§ 1º As redes, unidades e/ou instituições de ensino devem realizar análise de alternativas de rodízio para estudantes face às condições e a diversidade de porte apresentado pelas mesmas, embasando a definição de estratégias no planejamento escolar de retomada das aulas, tais como: elaboração de diretrizes para a realização de contratações temporárias e/ou ajuste de carga horária dos profissionais da educação que respondam às demandas específicas das unidades de ensino.
§ 2º As redes, unidades e/ou instituições de ensino devem elaborar planejamento de estratégias para a possibilidade das aulas presenciais serem suspensas novamente, estimulando a resiliência do sistema, disponibilizando e ampliando mecanismos de acessibilidade e continuidade dos processos pedagógicos.
§ 3º As redes, unidades e/ou instituições de ensino devem estabelecer estratégias para a continuidade das atividades não presenciais em conjunto com atividades presenciais (ensino híbrido), de forma a ampliar ou complementar a perspectiva de aprendizado e a corrigir ou mitigar as dificuldades de acesso à aprendizagem não presencial.
Art. 27. Na oportunidade do retorno às aulas presenciais, as turmas deverão ser organizadas de modo a considerar grupos menores, com redução da quantidade de estudantes por ambiente e garantindo o distanciamento social durante o uso concomitante de espaços de aprendizagem, tais como salas de aula, laboratórios, bibliotecas, entre outros.
Art. 28. Com o objetivo de evitar aglomerações, ficam suspensas, temporariamente, atividades coletivas, tais como palestras, culminâncias, comemorações e eventos congêneres.
Parágrafo único. Sugere-se a organização dessas atividades de forma remota.
Art. 29. Ficam suspensas, temporariamente, as visitas pedagógicas, aulas de campo e demais modalidades de deslocamento de estudantes para fora do ambiente da escola.
Art. 30. No âmbito da rede estadual, as estratégias de ensino não presencial vinculadas ao projeto Paraíba Educa serão mantidas em uso enquanto durar o período de pandemia da COVID-19, devendo ser ampliados os mecanismos que possibilitam as atividades pedagógicas remotas (acesso à internet, TV educativa, entre outros), garantindo aos estudantes o ensino híbrido.
§ 1º Recomenda-se a continuidade nas ações de formação de professores para uso de tecnologias, gamificação, adequação do planejamento pedagógico e demais temas dentro do modelo não presencial.
§ 2º Recomenda-se a continuidade de reuniões de planejamento, demais encontros pedagógicos e reuniões com as famílias por meio da utilização de plataformas digitais.
Art. 31. No planejamento pedagógico para estruturação das estratégias de retorno às aulas presenciais, as redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão instituir os moldes da avaliação diagnóstica dos estudantes a serem aplicados na oportunidade do retorno às aulas.
§ 1º A partir dos dados obtidos na avaliação diagnóstica, as redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão propor ações de nivelamento e de correção de possíveis distorções de aprendizagem.
§ 2º Deverá ser realizada formação dirigida aos professores e gestores quanto a aplicação de instrumentos avaliativos, diagnósticos e utilização dos dados para adequação do Plano Estratégico Escolar, considerando as Resoluções do Conselho Estadual de Educação da Paraíba em vigor.
Art. 32. As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão elaborar e implementar plano de formação, comunicação e campanhas educativas que visem à orientação dos estudantes, suas famílias e dos profissionais da educação e demais profissionais de apoio sobre as medidas que regem o processo de retorno às aulas presenciais, considerando, sobretudo, os protocolos sanitários emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º O plano de formação e comunicação deverá considerar os protocolos sanitários que serão adotados nas escolas, devendo ser apresentado de forma clara e acessível, considerando as especificidades dos estudantes, famílias e/ou profissionais da educação com deficiência, os critérios adotados no retorno gradual das escolas, com vistas a proporcionar maior segurança à este retorno, evitando as situações de evasão ou abandono escolar.
§ 2º Disponibilizar peças de mídias que orientem a promoção de rotinas de higienização por estudantes e servidores, campanhas publicitárias, cartazes e outras formas de divulgação sobre os protocolos sanitários no ambiente escolar.
Art. 33. As instituições de ensino deverão revisar o Plano de Ação Estratégico Escolar (PAEE) para que possam considerar novas estratégias de ensino presencial, híbrido e não presencial, conforme a(s) etapa(s) e modalidade(s) de ensino ofertada (s) pela escola, as ações pedagógicas necessárias para a reorganização do calendário escolar, definição de processos avaliativos e acompanhamento da aprendizagem, respeitando ao que disciplina a legislação nacional e estadual em vigor.
§ 1º Deverão ser realizadas avaliações diagnósticas e formativas dos estudantes para verificação do cumprimento dos objetivos de aprendizagem e detecção de possíveis lacunas de aprendizagem, de forma a direcionar as estratégias de recuperação apresentadas no PAEE, podendo ajustar o planejamento pedagógico em torno das competências, habilidades e conteúdos de modo específico para os grupos de estudantes distintos, de acordo com as dificuldades e potencialidades apontadas na avaliação diagnóstica.
§ 2º A revisão do PAEE deverá contemplar a organização das atividades realizadas por agentes externos, como PIBID, residência pedagógica e estágios supervisionados, seguindo todos os protocolos sanitários.
Art. 34. As redes, unidades e/ou instituições de ensino poderão revisar os objetivos de aprendizagem do ano letivo em curso, possibilitando a reordenação da trajetória escolar do estudante, reunindo em continuumdois anos ou séries consecutivas, relativos ao ano letivo afetado e ao ano letivo subsequente, em alinhamento com a legislação em vigor.
§ 1º Ao ser reordenada a trajetória escolar do estudante, deverá ser realizado o registro de todas as atividades pedagógicas para fins de comprovação de composição de carga horária.
Art. 35. Recomenda-se, respeitadas as autonomias pedagógicas das instituições de ensino, um processo de flexibilização curricular, com revisão dos critérios avaliativos, objetivos de aprendizagem e estabelecimento de ações pedagógicas e administrativas, a fim de minimizar os impactos relativos aos prejuízos de aprendizagem, retenção, abandono e evasão escolar, respeitando ao que disciplina a legislação nacional e estadual em vigor.
Art. 36. As redes, unidades e/ouinstituições de ensino deverão elaborar estratégias específicas para estudantes e profissionais envolvidos na educação especial, considerando as recomendações dos pareceres do Conselho Nacional da Educação (CNE) e da legislação em vigor.
Art. 37. Se necessário, para o cumprimento da carga horária mínima anual, após garantido o cumprimento dos protocolos sanitários, poderá ser utilizada a ampliação da jornada presencial diária, prorrogação dos calendários de atividades para o período de recesso ou para o ano seguinte, observada as demandas de aprendizagem dos estudantes e considerada a carga horária dos professores, a disponibilidade de transporte para os estudantes e condições de infraestrutura que assegure a qualidade e acesso universal durante todo o período de aula.
Art. 38. As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão realizar o monitoramento do absenteísmo de servidores e estudantes durante o período sem atividades presenciais.
Art. 39. No âmbito das redes públicas, poderá ser definido um profissional responsável por coordenar as ações de Busca Ativa do estudante que permaneça afastado das atividades pedagógicas durante as atividades de ensino não presencial e/ou não apresentarem justificativa para a ausência nas atividadespresenciais, além da detecção precoce do desengajamento dos estudantes com maior risco de evasão e/ou abandono.
§ 1º O profissional designado para esta ação deverá integrar o Comitê Escolar de Crise (CEC).
§ 2º As unidades de ensino deverão realizar levantamento das possíveis causas de evasão e/ou abandono (sociais, econômicas, familiares, entre outras), devendo ser potencializada a integração entre os bancos de dados da educação, da saúde e da assistência social, podendo considerar a Ficha FICAI como protocolo de busca.
§ 3º As unidades de ensino deverão ajustar ações direcionadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade social e/ou com reiteradas faltas, conforme diagnóstico realizado a partir da ação coordenada de Busca Ativa dos estudantes.
Art. 40. As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão fortalecer parcerias com instituições de apoio social e no campo da cultura na escola para ampliar o engajamento dos estudantes durante o ensino híbrido, desde que respeitados os protocolos sanitários, fazendo uso de tecnologias a exemplo de plataforma de transmissão de audiovisual.
CAPÍTULO IV - DOS ASPECTOS SOCIOEMOCIONAIS E ACOLHIMENTO PSICOSSOCIAL
Art. 41. As instituições de ensino deverão implementar medidas relativas ao acolhimento de toda a comunidade escolar afetada de forma direta ou indireta pela COVID-19, considerando aspectos relacionados às competências socioemocionais e o acolhimento psicossocial.
§ 1º Recomenda-se o fortalecimento de espaços para fala e escuta qualificada dos estudantes e profissionais, com foco nas competências socioemocionais, tanto remotamente quanto presencialmente, respeitando o distanciamento físico, de modo a fortalecer as relações humanas e promover a cooperação entre a comunidade escolar.
§ 2º Recomenda-se a realização de ações de acolhimento dos estudantes e professores no retorno às aulas presenciais, com especial continuidade na observação de elementos comportamentais que sinalizem fragilidade no estado emocional dos mesmos, especialmente nos casos de estudantes e profissionais que perderam familiares por acometimento da COVID-19, bem como àqueles em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 3º Recomenda-se o desenvolvimento de estratégias de reorganização da rotina escolar e demais ações pedagógicas focadas no desenvolvimento das competências socioemocionais de estudantes e professores.
Art. 42. Recomenda-se a realização de ações de formação de professores, orientando-os quanto ao desenvolvimento das competências socioemocionais para a retomada das atividades e como potencializar os momentos de escuta de colegas de trabalho, estudantes e familiares.
Art. 43. Recomenda-se o desenvolvimento de ações de atenção psicossocial aos estudantes e profissionais de educação, em articulação com os serviços de saúde, assistência social e rede de apoio, com vistas a redução dos impactos emocionais vivenciados pelo contexto da pandemia da COVID-19.
Art. 44. As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão realizar o mapeamento de acometidos pela COVID-19 e óbitos entre os servidores, estudantes e familiares, devendo ser estabelecidas ações específicas de acolhimento.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,24 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador