Decreto nº 40.575 de 27/12/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 40.557, de 18 de dezembro de 1995.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 40.557, de 18 de dezembro de 1995, mantidos os incisos:

"Art. 1º - O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1996, para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro, na hipótese do inciso I, e até o 5º dia útil após aquisição do veículo, na hipótese do inciso II, fica fixado na seguinte conformidade:"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica