Decreto nº 40.583 de 12/01/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.582, de 12/01/01:
ALTERAÇÃO Nº 1006 - No art. 32, o "caput" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - até 30 de junho de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
Nota 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal.
Nota 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.