Decreto nº 40595 DE 07/05/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 mai 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

O Governadordo Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS 22 e 30, ambos de 03 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. .....

I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais o u a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/9 4, 121/1995, 20/1997,48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/0 0, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2020, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020):

.....

ANEXO I

DAS ISENÇÕES

.....

TABELA II

ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .....

.....

Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).

.....

ITEM 30. .....

.....

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23. 04.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).

ITEM 31. .....

.....

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 22/2020).


.....

ITEM 41. .....

.....

Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).

ITEM 42. .....

.....

Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir d01.09.2015 até 31.12.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020).

.....

ANEXO IIDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 4. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020).

ITEM 5. .....

.....


ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
NCM
..... ..... .....
2.... ..... .....
2.1. ..... 3917.32.90
(Conv. ICMS 30/2020).
3925.10.00
..... ..... .....


.....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020).

.....

ITEM 6. .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12. 2020 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008,69/2009,11 9/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020).

ITEM 7. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002,152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/202013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020):

I - .....

.....

ITEM 28. .....

.....

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/20 17, 127/2017, 28/2019 e 22/2020 e Lei nº 8.039/2015).

.....

.....

ITEM 32. .....

.....

.....

Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020).

.....

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2020, exceto em relação ao acréscimo da NCM 3917.32.90, ao subitem 2.1 do Item 5 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

Aracaju, 07 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo