Decreto nº 406 de 26/06/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 jun 2007

Altera o Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O "caput" e os §§ do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II - a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:

a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e

b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias."

Art. 2º O § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.31 .......................................................................................................

[...]

"§ 2º O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte:

I - o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;

II - montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;

III - o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e

IV - os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público, instituições privadas ou no apoio à instituição já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado. (Redação dada pelo decreto nº 639, de 18.09.2007, DOE SC de 18.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2007, quanto ao disposto no art. 1º; e

II - a partir de 1º de setembro de 2007, quanto ao disposto no art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 564, de 27.08.2007, DOE SC de 27.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que produz efeitos desde 1º de maio de 2007."

Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 31 e o art. 32 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005.

Florianópolis, 26 de junho de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado