Decreto nº 4060 DE 18/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Dispõe sobre limites de ajuizamento de execução fiscal e sobre a utilização de medidas alternativas de cobrança do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto na Lei nº 18.292 , de 04 de novembro de 2014, com nova redação dada pela Lei nº 18.879 , de 27 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 16.280.183-0,

Decreta:

Art. 1º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a:

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie;

II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários.

Parágrafo único. Os limites de ajuizamento previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser alterados por ato do Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de administração e de cobrança.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado poderá estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal), sem prejuízo de outras medidas de cobrança.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 9.721 , de 24 de maio de 2018.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

LETÍCIA FERREIRA DA SILVA

Procuradora-Geral do Estado

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda