Decreto nº 40.609 de 29/01/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 2001

Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.561, de 27.12.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.176, de 16.02.98:

Alteração nº 042 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos I, IV e IX e aos §§ 1º, 4º e 5º, conforme segue:

"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"

"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;"

"IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS.

§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."

"§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão causa mortis e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo."

Alteração nº 043 - O caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação."

Alteração nº 044 - O § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Findo o prazo referido no caput sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o caput do artigo anterior pelo valor da UPF-RS na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS na data do pagamento."

Alteração nº 045 - No art. 22, é dada nova redação aos incisos I a VIII e à alínea "b" do seu parágrafo único, conforme segue:

"I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 14.012 UPF-RS;

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 14.012 UPF-RS e não exceda a 17.515 UPF-RS;

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 17.515 UPF-RS e não exceda a 21.018 UPF-RS;

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF-RS e não exceda a 22.769-RS;

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF-RS e não exceda a 24.521 UPF-RS;

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF-RS e não exceda a 26.272 UPF-RS;

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF-RS e não exceda a 28.024 UPF-RS;

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS."

"b) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação;"

Alteração nº 046 - No art. 23, é dada nova redação aos incisos I a VI e à alínea "c" do seu parágrafo único, conforme segue:

"I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 21.018 UPF-RS;

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF-RS e não exceda a 22.769 UPF-RS;

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF-RS e não exceda a 24.521 UPF-RS;

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF-RS e não exceda a 26.272 UPF-RS;

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF-RS e não exceda a 28.024 UPF-RS;

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS."

"c) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2001.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil