Decreto nº 4.064 de 07/10/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 out 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 62/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008, 85/2008 e 93/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 6.970, de 4 de agosto de 2008, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 62, 80, 81, 82, 84, 85 e 93, todos datados de 4 de julho de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-13417/2008,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 67 da Parte I do Anexo I:
"67 - As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS nº 81/08).
Nota 1. O benefício previsto neste item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput:
I - deverão:
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;
c) apresentar a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; e
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Nota 3. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil'." (NR)
II - o item 65 da Parte II do Anexo I:
"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008 e 82/2008):
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida | 3002.10.36 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
66 | Ocreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
(...)" (NR)
III - a tabela do item 78 da Parte II do Anexo I:
"78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, a seguir relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nºs 09/2007 e 62/2008):
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
13 | 3004.90.99 | Erlotinib 25 mg |
14 | 3004.90.99 | Erlotinib 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
34 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
35 | 3004.90.29 | Acitretina |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina |
42 | 3004.90.99 | Cloridrato de Erlotinibe |
43 | 3004.90.79 | Ribavirina |
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
I - a Nota única ao item 3 da Parte I do Anexo I:
"3 - Saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-decana, arma e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo (Convênios ICMS nºs 65/1988, 52/1992, 127/1992, 07/1993, 37/1997 e 06/1907):
Nota única. Não será permitida a manutenção de créditos na origem (Convênio ICMS nº 93/08)."(AC)
II - o item 28 à alínea "a" do inciso I e o item 8 à alínea "a" do inciso II, ambos do item 63 da Parte I do Anexo I:
63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil) metil) amino] - alfa - (trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29 (Convênio ICMS nº 80/2008);
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
8 - Efavirenz - 2933.99.99 (Convênio ICMS 80/2008);
(...)" (AC)"
III - o item 72 à Parte I do Anexo I:
"72 - As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS nº 84/2008).
Nota 1. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
Nota 2. A isenção de que trata a nota anterior aplica-se, inclusive, às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília/DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara/MA, todas realizadas com o objetivo de:
I - viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II - aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; e
III - promover a construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
Nota 3. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste item; e
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Nota 4. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
Nota 5. Os benefícios fiscais veiculados por este item somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União." (AC)
IV - os itens 128 a 131 à tabela do item 65 da Parte II do Anexo I:
"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008 e 82/2008):
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 |
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
(...)" (AC)
V - a Nota 6 ao item 78 da Parte II do Anexo I:
"78 - As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, a seguir relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados à pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007 e 62/2008):
Nota 6. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso VII do item 76 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS nº 85/2008).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador