Decreto nº 40648 DE 23/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 abr 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

(Revogado pelo Decreto Nº 43072 DE 10/03/2022):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43053 DE 03/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, inclusive em ambientes ao ar livre, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42928 DE 19/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42656 DE 26/10/2021, efeitos a partir de 03/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40831 DE 26/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40777 DE 16/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto a pandemia de COVID-19 não estiver controlada no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41169 DE 02/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40831 DE 26/05/2020):

§ 5º Não se aplicam as disposições do caput nas seguintes situações:

I - pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;

II - demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde.

III - em ambientes ao ar livre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43053 DE 03/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 42928 DE 19/01/2022):

III - aos ambientes ao ar livre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42656 DE 26/10/2021, efeitos a partir de 03/11/2021).

§ 6º Fica recomendado às pessoas referidas no § 5º, seus familiares e acompanhantes, permanecer em suas residências em razão da maior exposição ao risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40831 DE 26/05/2020).

§ 7º Nos casos previstos do § 5º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, é facultada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual ou transtorno de natureza psicossocial, a exemplo do relatório médico/profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40831 DE 26/05/2020).

Art. 2º O Governo do Distrito Federal fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Estado de Governo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40777 DE 16/05/2020):

Art. 3º A inobservância do disposto na Lei 6.559 , de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente.

§ 1º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância da Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020 e deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

§ 2º A fiscalização das disposições da Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020 e deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

II - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;

III - Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VI - Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF;

VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

VIII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

X - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV.

§ 3º As multas previstas no caput serão aplicadas, privativamente, pelo DF Legal, DIVISA e SEMOB, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.

§ 4º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

§ 5º O processo administrativo fiscal deve ser instaurado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a multa.

§ 6º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 18 de maio de 2020.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 1º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40672 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 11 de maio de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40672 DE 30/04/2020).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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