Decreto nº 40.653 de 23/02/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.652, de 23/02/01:
I - Conv. ICMS 77/00:
ALTERAÇÃO Nº 1021 - Fica acrescentado o inciso CIV ao art. 9º do Livro I, conforme segue:
"CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998.
NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 1022 - Fica acrescentado o Apêndice XXI com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXI EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar".
QUANT. | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
AMAZONAS | | |
1 | Broncoscópio Adulto......................................... | 9018.39.10 |
PARÁ | | |
2 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de.......................... | 9018.19.10 |
1 | Processadora automática filme convencional mamografia........................................................ | 8442.30.00 |
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
1 | Tomografia Computadorizada - 35 kW............. | 9022.12.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia................................... | 9018.12.10 |
ALAGOAS | | |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons........................................................... | 9022.21.90 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)......................................... | 9022.14.90 |
BAHIA | | |
1 | Cineangiografia Digital para uso geral............... | 9022.14.12 |
1 | Processadora automática filme convencional mamografia..................................................... | 8442.30.00 |
3 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais............................................................. | 9022.14.19 |
2 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia..................................................... | 9022.14.11 |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons........................................................... | 9022.21.90 |
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM........................................................... | 9022.12.00 |
2 | Sistema Computadorizado para Radioterapia.... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X...... | 9022.14.90 |
1 | Tomografia Computadorizada - 35 kW.............. | 9022.12.00 |
1 | RM 1,0 Tesla.................................................. | 9018.13.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia........ | 9018.12.10 |
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia................................. | 9018.12.10 |
CEARÁ | | |
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia..................................................... | 9022.14.11 |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons........................................................... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X...... | 9022.14.90 |
MARANHÃO | | |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
PIAUÍ | | |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons........................................................... | 9022.21.90 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
RIO GRANDE DO NORTE | | |
1 | Broncoscópio Adulto........................................ | 9018.39.10 |
1 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico...................... | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia................................................ | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Laparoscópio......................................... | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Colonoscópio, Sistema de...................... | 9018.19.10 |
1 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW.................................................................. | 9022.14.19 |
1 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo.................... | 9022.14.19 |
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial........................... | 9022.14.19 |
1 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais............................................................. | 9022.14.19 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X....... | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais..... | 8018.13.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia........ | 9018.12.10 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia................................. | 9018.12.10 |
SERGIPE | | |
1 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais............................................................. | 9022.14.19 |
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM........................................................... | 9022.12.00 |
DISTRITO FEDERAL | | |
1 | Vídeo-Laparoscópio......................................... | 9018.90.94 |
GOIÁS | | |
1 | Vídeo-Laparoscópio......................................... | 9018.90.94 |
1 | Cineangiografia Digital para uso geral................ | 9022.14.12 |
ESPÍRITO SANTO | | |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X....... | 9022.14.90 |
MINAS GERAIS | | |
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
2 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
3 | Sistema de Simulação Universal por Raio X....... | 9022.14.90 |
2 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
RIO DE JANEIRO | | |
1 | Broncoscópio Adulto........................................ | 9018.39.10 |
1 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico...................... | 9018.90.94 |
4 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de......................... | 9018.19.10 |
10 | Video-Laparoscópio......................................... | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Colonoscópio, Sistema de...................... | 9018.19.10 |
2 | Sistema completo de Vídeo-Endoscopia............ | 9018.19.10 |
11 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW | 9022.14.19 |
8 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo.................... | 9022.14.19 |
9 | Processadora automática de filme convencional. | 8442.30.00 |
5 | Processadora automática filme convencional mamografia..................................................... | 8442.30.00 |
11 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial.................................. | 9022.14.19 |
7 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais............................................................. | 9022.14.19 |
6 | Radiodiagnóstico Angiografia............................ | 9022.14.12 |
5 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
2 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM........................................................... | 9022.12.00 |
3 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X....... | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
3 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais................................................ | 9018.19.30 |
3 | Tomografia Computadorizada - 35 kW............... | 9022.12.00 |
1 | RM 1,0 Tesla.................................................. | 9018.13.00 |
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais..... | 8018.13.00 |
4 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia....... | 9018.12.10 |
11 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia................................. | 9018.12.10 |
3 | Cineangiografia Digital para uso geral................ | 9022.14.12 |
2 | Polígrafo para Hemodinâmica........................... | 9022.90.90 |
SÃO PAULO | | |
3 | Broncoscópio Adulto........................................ | 9018.39.10 |
3 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico...................... | 9018.90.94 |
3 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia................................................ | 9018.90.94 |
2 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de......................... | 9018.19.10 |
4 | Vídeo-Laparoscópio......................................... | 9018.90.94 |
2 | Vídeo-Colonoscópio, Sistema de...................... | 9018.19.10 |
4 | Sistema completo de Vídeo-Endoscopia............ | 9018.19.10 |
2 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW.................................................................. | 9022.14.19 |
2 | Processadora automática de filme convencional. | 8442.30.00" |
3 | Processadora automática filme convencional mamografia..................................................... | 8442.30.00 |
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial........................... | 9022.14.19 |
4 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia..................................................... | 9022.14.11 |
4 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons........................................................... | 9022.21.90 |
2 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM........................................................... | 9022.12.00 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
1 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais................................................ | 9018.19.30 |
1 | Tomografia Computadorizada - 35 kW............... | 9022.12.00 |
2 | RM 1,0 Tesla.................................................. | 9018.13.00 |
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia....... | 9018.12.10 |
9 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia................................. | 9018.12.10 |
1 | Cineangiografia Digital para uso geral................ | 9022.14.12 |
1 | Polígrafo para Hemodinâmica........................... | 9022.90.90 |
PARANÁ | | |
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia..................................................... | 9022.14.11 |
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons........................................................... | 9022.21.90 |
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM........................................................... | 9022.12.00 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
RIO GRANDE DO SUL | | |
1 | Broncoscópio Adulto....................................... | 9018.39.10 |
1 | Sistema completo de Vídeo Endoscopia............ | 9018.19.10 |
6 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW.................................................................. | 9022.14.19 |
3 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo.................... | 9022.14.19 |
4 | Processadora automática de filme convencional. | 8442.30.00 |
2 | Processadora automática filme convencional mamografia..................................................... | 8442.30.00 |
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial........................... | 9022.14.19 |
2 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais............................................................. | 9022.14.19 |
1 | Radiodiagnóstico Angiografia............................ | 9022.14.12 |
4 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia..................................................... | 9022.14.11 |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons.......................................................... | 9022.21.90 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X....... | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
1 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais................................................ | 9018.19.30 |
2 | Tomografia Computadorizada - 35 kW............... | 9022.12.00 |
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais..... | 8018.13.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia....... | 9018.12.10 |
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia................................. | 9018.12.10 |
SANTA CATARINA | | |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia..... | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X....... | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)....................................... | 9022.14.90 |
II - Conv. ICMS 78/00:
ALTERAÇÃO Nº 1023 - É dada nova redação ao inciso XCV do art. 9º do Livro I, conforme segue:
"XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;" ALTERAÇÃO Nº 1024 - O Apêndice XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XVIII PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | SUB ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | VACINAS | | |
| 1.01 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)....................................................... | 3002.20.26 |
| 1.02 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)................................................. | 3002.20.27 |
| 1.03 | Vacina contra Sarampo................................. | 3002.20.24 |
| 1.04 | Vacina contra Haemophilus Influenza "B"....... | 3002.20.29 |
| 1.05 | Vacina contra Hepatite "B"............................ | 3002.20.23 |
| 1.06 | Vacina Inativa contra Pólio............................ | 3002.20.29 |
| 1.07 | Vacina Liofilizada contra Raiva....................... | 3002.30.10 |
| 1.08 | Vacina contra Pneumococo........................... | 3002.20.29 |
| 1.09 | Vacina contra Febre Tifóide........................... | 3002.20.29 |
| 1.10 | Vacina oral contra Poliomielite....................... | 3002.20.22 |
| 1.11 | Vacina contra Meningite B + C...................... | 3002.20.25 |
| 1.12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)....... | 3002.20.29 |
| 1.13 | Vacina contra Meningite A + C...................... | 3002.20.25 |
| 1.14 | Vacina contra Rubéola.................................. | 3002.20.29 |
| 1.15 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche). | 3002.20.29 |
| 1.16 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)........... | 3002.20.29 |
| 1.17 | Vacina contra Hepatite A.............................. | 3002.20.29 |
| 1.18 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa)...................... | 3002.20.29 |
| 1.19 | Vacina contra Varicela.................................. | 3002.20.29 |
| 1.20 | Vacina contra Influenza................................. | 3002.20.29 |
2 | IMUNOGLOBULINAS | | |
| 2.01 | Anti-hepatite "B"........................................... | 3002.10.29 |
| 2.02 | Antivaricela Zóster........................................ | 3002.10.39 |
| 2.03 | Antitetânica................................................. | 3002.10.39 |
| 2.04 | Anti-rábica................................................... | 3002.10.39 |
3 | SOROS | | |
| 3.01 | Anti-rábico................................................... | 3002.10.19 |
| 3.02 | Toxóide Tetânico......................................... | 3002.10.19 |
| 3.03 | Antitetânico................................................. | 3002.10.12 |
4 | MEDICAMENTOS | | |
| 4.01 | Antimonial Pentavalente............................... | 3003.90.39 |
| 4.02 | Clindamicina 300 mg.................................... | 3004.20.99 |
| 4.03 | Doxiciclina 100 mg....................................... | 3004.20.99 |
| 4.04 | Mefloquina................................................... | 3004.90.99 |
| 4.05 | Cloroquina................................................... | 3004.90.99 |
| 4.06 | Praziquantel................................................ | 3004.90.63 |
| 4.07 | Mectizam.................................................... | 3004.90.59 |
| 4.08 | Primaquina.................................................. | 3004.90.99 |
| 4.09 | Oximiniquina............................................... | 3004.90.69 |
| 4.10 | Cypemetrina................................................ | 3003.90.56 |
| 4.11 | Artemeter.................................................... | 3003.90.99 |
| 4.12 | Artezunato................................................... | 3003.90.99 |
| 4.13 | Benzonidazol............................................... | 3003.90.99 |
| 4.14 | Clindamicina................................................ | 3003.20.99 |
| 4.15 | Mansil......................................................... | 3003.20.99 |
| 4.16 | Quinina........................................................ | 2939.21.00 |
| 4.17 | Rifampicina.................................................. | 3003.20.32 |
| 4.18 | Sulfadiazina................................................. | 3003.20.99 |
| 4.19 | Sulfametoxazol + Trimetropina....................... | 3003.90.82 |
| 4.20 | Tetraciclina.................................................. | 2941.30.99 |
5 | INSETICIDAS | | |
| 5.01 | Piretróide Deltrametrina................................ | 3808.10.29 |
| 5.02 | Fenitrothion.................................................. | 3808.10.29 |
| 5.03 | Cythion........................................................ | 3808.10.29 |
| 5.04 | Etofenprox................................................... | 3808.10.29 |
| 5.05 | Bendiocarb.................................................. | 3808.10.29 |
| 5.06 | Temefós Granulado 1%................................. | 3808.10.29 |
| 5.07 | Bromadiolone (raticida)................................. | 3808.90.26 |
| 5.08 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
| 5.09 | Carbamato................................................... | 3808.90.29 |
| 5.10 | Malathion..................................................... | 3808.90.29 |
| 5.11 | Moluscocida................................................ | 3808.90.29 |
| 5.12 | Piretróides................................................... | 2926.90.29 |
| 5.13 | Rodenticida.................................................. | 3808.90.29 |
| 5.14 | S-metoprene................................................ | 3808.90.29 |
6 | OUTROS | | |
| 6.01 | Artesunato................................................... | 3004.90.99 |
| 6.02 | Vitamina "A"................................................ | 3004.50.40 |
| 6.03 | Kits para diagnóstico de Malária.................... | 3006.30.29 |
| 6.04 | Kits para diagnóstico de Sarampo.................. | 3006.30.29 |
| 6.05 | Kits para diagnóstico de Rubéola................... | 3006.30.29 |
III - Conv. ICMS 92/00:
ALTERAÇÃO Nº 1025 - No art. 1º do Livro III, a nota 01 da alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada bimestre civil, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto."
IV - Conv. ICMS 95/00:
ALTERAÇÃO Nº 1026 - O inciso>VII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4 - Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"
Art. 2º Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1027 - No inciso III do art. 3º do Livro III, a nota da alínea "e" passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota."
ALTERAÇÃO Nº 1028 - Fica acrescentada nota ao item>IX da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:
"NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1021 a 1024 e 1026, a 9 de janeiro de 2001, e, quanto à alteração nº 1025, a 1º de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.