Decreto nº 4.067 de 17/10/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 out 2008

Regulamenta a Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008 e institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto na Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-2954/2008,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada e concessão administrativa.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência, poderão fazer uso do PMI.

Art. 3º A critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o artigo anterior, poderão ser utilizados, total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada e administrativa, objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implica na obrigação da abertura de processo licitatório.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório independe da utilização dos dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse - PMI.

§ 4º O sigilo das informações cadastrais dos interessados, serão assegurados pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracteriza nem resulta na concessão de vantagens ou privilégio ao particular, em um eventual processo licitatório.

§ 6º O descumprimento do § 5º sujeita o(s) responsável(eis) às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 4º O PMI é iniciado com a publicação no Diário Oficial, do aviso respectivo que conterá a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, o endereço e as demais normas e condições definidas e consolidadas no instrumento de solicitação.

Art. 5º Os interessados a participarem do PMI deverão apresentar-se mediante protocolo, encaminhado via correio, ou, quando expressamente previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 6º É assegurado aos interessados do PMI, solicitar informações por escrito, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Os pedidos de informações realizados após o prazo de dez dias, não serão analisados.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 7º O órgão ou entidade solicitante poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial, até dez dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

Art. 8º O órgão ou entidade solicitante, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas pode se valer de modelos e formulários próprios, a ser preenchidos pelos particulares.

Art. 9º Podem participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, não havendo neste caso, necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Parágrafo único. A participação no PMI, assim como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impede a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 10. Os particulares interessados em participar do PMI deverão:

I - fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de atuação e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das relações que fizer; e

II - enviar as informações em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.

Art. 11. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolso por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI, as hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º Observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesse, é admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º, ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, aplicando-se-lhes as disposições do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 12. O órgão ou entidade solicitante pode a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e

III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 13. O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 14. Serão observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos, podendo o procedimento de que trata este Decreto ser utilizado de forma subsidiaria.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador