Decreto nº 4068- N DE 27/12/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1996
Baixa normas para o pagamento do IPVA para o exercício de 1997, e publica tabelas de prazos e base de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e, considerando o disposto no art. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1995, com a redação dada respectivamente pelo artigo 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988 e art. 3º da Lei 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e no art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO
Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo ao ano de 1997
CAPÍTULO I
Da Base de Cálculo, Apuração e Prazos de Pagamento do IPVA
Art. 1º. Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, a vigorar no ano de 1997, são os constantes das tabelas que com este se publicam, previstas no Anexo I, que dispõe sobre :
ANEXO I
Tabela A - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
Tabela B - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
Tabela C - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
Tabela D - motos e similares nacionais;
Tabela E - tratores e similares nacionais e estrangeiros;
Tabela F - automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;
Tabela G - motos e similares estrangeiros;
Tabela H - embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats nacionais e estrangeiros;
Tabela I - embarcações de recreio ou esporte;
Tabela J - embarcações de recreio ou esporte;
Tabela K - embarcações de qualquer material;
Tabela L - aeronaves nacionais e estrangeiras.
§ 1º. Os valores da base de cálculo do IPVA constantes das tabelas previstas no Anexo único deste decreto estão expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sendo o valor venal do veículo o resultado correspondente à multiplicação do fator publicado pelo valor da UFIR vigente.
§ 2º. A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal (base de cálculo) do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas previstas no anexo único deste decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o parágrafo anterior as alíquotas previstas na Lei nº 4.295/89.
Art. 2º. O período de recolhimento do IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 1997, é o constante do anexo II deste decreto.
Parágrafo único. O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 3º. O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta Unidade vigente à data do pagamento.
Art. 4º. Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do Documento Integrado de Trânsito - DIT.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento do IPVA, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual modelo 3 - DAE mod. 3, previsto no Decreto nº 3.134-N, de 12 de março de 1991, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo.
Art. 5º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 6º. O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual modelo 3 - DAE mod. 3, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - do dia 1º ao dia 15 de março de 1997:
a) embarcações cujos números de inscrição (matrícula) na Capitania dos Portos terminem pelos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3(três), 4 (quatro) e 5 (cinco);
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L.
II - do dia 1º a 15 de junho de 1996:
a) embarcações cujos números de inscrição (matrícula) na Capitania dos Portos terminem em 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);
b) aeronaves cujos prefixos de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.
Parágrafo único O documento de arrecadação previsto no "caput" deste artigo deverá conter em seu verso, as características completas da aeronave ou embarcação, a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
CAPÍTULO II
Do Pagamento Antecipado do IPVA relativo aos Veículos Terrestres
Art. 7º. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o diz 10 (dez) do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único. O pagamento antecipado na forma do "caput" deste artigo, somente será efetuado no posto de arrecadação do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S/A, anexo ao DETRAN/ES, em Vitória - ES.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do artigo 4º, observadas as reduções previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 9º. Para efeito de pagamento de imposto sobre a propriedade de veículos anteriores, serão desprezados os valores expressos em centavos.
Art. 10. Quando não houver expediente bancário, na data prevista para o pagamento, conforme indicado no Anexo II a que se refere o artigo 2º, o vencimento será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ de............ de 199.., 175º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda