Decreto nº 407 DE 19/01/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2016
Prorroga termo de início da vigência do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e de dispositivo do Decreto nº 380/2015, republicado em 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 748 DE 28/11/2016):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos implementados no Estado de Mato Grosso pelo Decreto nº 380/2015, republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015;
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para 1º de abril de 2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as referências feitas a "1º de janeiro de 2016", constantes dos preceitos a seguir indicados, ficam substituídas por "1º de abril de 2016", devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos:
I - dispositivos integrantes do referido Anexo XV do Regulamento do ICMS:
a) artigo 1º;
b) artigo 2º, anotação ao final do caput;
c) artigo 3º, anotação ao final do caput;
d) artigo 5º, anotação ao final do caput;
II - artigo 2º (anotação ao final do caput) do Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.
§ 2º As adequações determinadas nos termos do inciso I do § 1º deste artigo deverão também ser promovidas nos textos dos preceitos arrolados nas respectivas alíneas, exarados no corpo do referido Decreto nº 380/2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário Chefe da Casa Civil - em substituição legal
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda