Decreto nº 4.070 de 28/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2001
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a acima.
5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b abaixo;
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
40.01 | BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | |
4001.10.00 | -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 0 |
4001.2 | -Borracha natural em outras formas | |
4001.21.00 | --Folhas fumadas | 0 |
4001.22.00 | --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) | 0 |
4001.29 | --Outras | |
4001.29.10 | Crepadas | 0 |
4001.29.20 | Granuladas ou prensadas | 0 |
4001.29.90 | Outras | 0 |
4001.30.00 | -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas | 0 |
40.02 | BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | |
4002.1 | -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | |
4002.11 | --Látex | |
4002.11.10 | De estireno-butadieno (SBR) | 4 |
4002.11.20 | De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | 4 |
4002.19 | --Outras | |
4002.19.1 | De estireno-butadieno (SBR) | |
4002.19.11 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 |
4002.19.12 | Grau alimentício, em formas primárias | 4 |
4002.19.19 | Outras | 4 |
4002.19.20 | De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.20 | -Borracha de butadieno (BR) | |
4002.20.10 | Óleo | 4 |
4002.20.90 | Outras | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.3 | -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR) | |
4002.31.00 | --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.39.00 | --Outras | 4 |
4002.4 | -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) | |
4002.41.00 | --Látex | 4 |
4002.49.00 | --Outras | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.5 | -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR) | |
4002.51.00 | --Látex | 4 |
4002.59.00 | --Outras | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.60.00 | -Borracha de isopreno (IR) | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.70.00 | -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) | 4 |
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.80.00 | -Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição | 0 |
4002.9 | -Outras | |
4002.91.00 | --Látex | 4 |
4002.99 | --Outras | |
4002.99.10 | Borracha estireno-isopreno-estireno | 4 |
4002.99.20 | Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) | 4 |
4002.99.90 | Outras | 4 |
4003.00.00 | BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | 4 |
4004.00.00 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS | NT |
40.05 | BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | |
4005.10 | -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica | |
4005.10.10 | Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos | 5 |
4005.10.90 | Outras | 5 |
4005.20.00 | -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 | 5 |
4005.9 | -Outras | |
4005.91 | --Chapas, folhas e tiras | |
4005.91.10 | Preparações base para a fabricação de gomas de mascar | 5 |
4005.91.90 | Outras | 5 |
4005.99 | --Outras | |
4005.99.10 | Preparações base para a fabricação de gomas de mascar | 0 |
4005.99.90 | Outras | 0 |
40.06 | OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA | |
4006.10.00 | -Perfis para recauchutagem | 5 |
4006.90.00 | -Outros | 5 |
4007.00 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA | |
4007.00.1 | Fios | |
4007.00.11 | Recobertos com silicone, mesmo paralelizados | 0 |
4007.00.19 | Outros | 0 |
4007.00.20 | Cordas | 0 |
40.08 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA | |
4008.1 | -De borracha alveolar | |
4008.11.00 | --Chapas, folhas e tiras | 0 |
Ex 01 - De cloropreno, com ou sem reforço de tecido | 12 | |
4008.19.00 | --Outros | 10 |
4008.2 | -De borracha não alveolar | |
4008.21.00 | --Chapas, folhas e tiras | 10 |
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria | 5 | |
Ex 02 - Para solados de sandálias e de outros calçados | 5 | |
Ex 03 - De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário | 12 | |
Ex 04 - Blankets para revestimento de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética | 12 | |
4008.29.00 | --Outros | 0 |
40.09 | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) | |
4009.1 | -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias | |
4009.11.00 | --Sem acessórios | 10 |
4009.12 | --Com acessórios | |
4009.12.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
4009.12.90 | Outros | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
Ex 02 - Para tratores agrícolas | 3 | |
4009.2 | -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal | |
4009.21 | --Sem acessórios | |
4009.21.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 |
4009.21.90 | Outros | 10 |
4009.22 | --Com acessórios | |
4009.22.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
4009.22.90 | Outros | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
Ex 02 - Para tratores agrícolas | 3 | |
4009.3 | -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis | |
4009.31.00 | --Sem acessórios | 10 |
4009.32 | --Com acessórios | |
4009.32.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
4009.32.90 | Outros | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
Ex 02 - Para tratores agrícolas | 3 | |
4009.4 | -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias | |
4009.41.00 | --Sem acessórios | 10 |
4009.42 | --Com acessórios | |
4009.42.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
4009.42.90 | Outros | 10 |
Ex 01 - Para colheitadeiras | 3 | |
Ex 02 - Para tratores agrícolas | 3 | |
40.10 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA | |
4010.1 | -Correias transportadoras | |
4010.11.00 | --Reforçadas apenas com metal | 15 |
4010.12.00 | --Reforçadas apenas com matérias têxteis | 15 |
4010.13.00 | --Reforçadas apenas com plásticos | 15 |
4010.19.00 | --Outras | 15 |
4010.3 | -Correias de transmissão | |
4010.31.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | 15 |
4010.32.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | 15 |
4010.33.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | 15 |
4010.34.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | 15 |
4010.35.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm | 15 |
4010.36.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm | 15 |
4010.39.00 | --Outras | 15 |
40.11 | PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA | |
4011.10.00 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) | 20 |
4011.20 | -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | |
4011.20.10 | De medida 11,00-24 | 3 |
4011.20.90 | Outros | 3 |
4011.30.00 | -Dos tipos utilizados em veículos aéreos | 0 |
4011.40.00 | -Dos tipos utilizados em motocicletas | 20 |
4011.50.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas | 20 |
4011.6 | -Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes | |
4011.61.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | 20 |
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas | 3 | |
4011.62.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | 20 |
4011.63 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm | |
4011.63.10 | Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57") | 20 |
4011.63.20 | Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 20 |
4011.63.90 | Outros | 20 |
4011.69 | --Outros | |
4011.69.10 | Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 20 |
4011.69.90 | Outros | 20 |
4011.9 | -Outros | |
4011.92 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | |
4011.92.10 | Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | 20 |
4011.92.90 | Outros | 20 |
4011.93.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | 20 |
4011.94 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm | |
4011.94.10 | Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57") | 20 |
4011.94.20 | Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 20 |
4011.94.90 | Outros | 20 |
4011.99 | --Outros | |
4011.99.10 | Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") | 20 |
4011.99.90 | Outros | 20 |
40.12 | PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA | |
4012.1 | -Pneumáticos recauchutados | |
4012.11.00 | --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) | 0 |
4012.12.00 | --Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões | 0 |
4012.13.00 | --Dos tipos utilizados em veículos aéreos | 0 |
4012.19.00 | --Outros | 0 |
4012.20.00 | -Pneumáticos usados | 0 |
4012.90 | -Outros | |
4012.90.10 | Flaps | 0 |
4012.90.90 | Outros | 0 |
40.13 | CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA | |
4013.10 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões | |
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 | 3 |
4013.10.90 | Outras | 20 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | 3 | |
4013.20.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas | 20 |
4013.90.00 | -Outras | 20 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas | 3 | |
40.14 | ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA | |
4014.10.00 | -Preservativos | 0 |
4014.90 | -Outros | |
4014.90.10 | Bolsas para gelo ou para água quente | 15 |
4014.90.90 | Outros | 15 |
40.15 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS | |
4015.1 | -Luvas, mitenes e semelhantes | |
4015.11.00 | --Para cirurgia | 0 |
4015.19.00 | --Outras | 15 |
Ex 01 - De segurança e proteção | 0 | |
4015.90.00 | -Outros | 15 |
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios | 0 | |
40.16 | OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA | |
4016.10 | -De borracha alveolar | |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | 18 |
4016.10.90 | Outras | 18 |
4016.9 | -Outras | |
4016.91.00 | --Revestimentos para pavimentos e capachos | 20 |
4016.92.00 | --Borrachas de apagar | 0 |
4016.93.00 | --Juntas, gaxetas e semelhantes | 8 |
4016.94.00 | --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações | 8 |
4016.95 | --Outros artigos infláveis | |
4016.95.10 | De salvamento | 15 |
4016.95.90 | Outros | 15 |
4016.99 | --Outras | |
4016.99.10 | Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais | 18 |
4016.99.90 | Outras | 18 |
Ex 01 - Sapatas | 0 | |
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 | 0 | |
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões | 3 | |
Ex 04 - Viras para calçados | 5 | |
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões | 15 | |
4017.00.00 | BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO, EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA | 18 |
Ex 01 - Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos | 4 | |
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos | 4 | |
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos | 15 |
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Para os efeitos das posições 41.04 a 41.06, o termo crust abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
41.01 | COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS | |
4101.20 | -Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo | |
4101.20.10 | Sem dividir | NT |
4101.20.20 | Divididos, com a flor | NT |
4101.20.30 | Divididos, sem a flor | NT |
4101.50 | -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg | |
4101.50.10 | Sem dividir | NT |
4101.50.20 | Divididos, com a flor | NT |
4101.50.30 | Divididos, sem a flor | NT |
4101.90 | -Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos | |
4101.90.10 | Sem dividir | NT |
4101.90.20 | Divididos, com a flor | NT |
4101.90.30 | Divididos, sem a flor | NT |
41.02 | PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO | |
4102.10.00 | -Com lã (não depiladas) | NT |
4102.2 | -Depiladas ou sem lã | |
4102.21.00 | --"Picladas" | NT |
4102.29.00 | --Outras | NT |
41.03 | OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO | |
4103.10.00 | - De caprinos | NT |
4103.20.00 | - De répteis | NT |
4103.30.00 | - De suínos | NT |
4103.90.00 | - Outros | NT |
41.04 | COUROS E PELES CURTIDOS OU CRUST DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA | |
4104.1 | -No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4104.11 | --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | |
4104.11.1 | Plena flor, não divididos | |
4104.11.11 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 0 |
4104.11.12 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4104.11.13 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 0 |
4104.11.14 | Outros couros e peles de bovinos | 0 |
4104.11.19 | Outros | 0 |
4104.11.2 | Divididos, com a flor | |
4104.11.21 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 0 |
4104.11.22 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4104.11.23 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 0 |
4104.11.24 | Outros couros e peles de bovinos | 0 |
4104.11.29 | Outros | 0 |
4104.19 | --Outros | |
4104.19.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 0 |
4104.19.20 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4104.19.30 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 0 |
4104.19.40 | Outros couros e peles de bovinos | 0 |
4104.19.90 | Outros | 0 |
4104.4 | -No estado seco (crust) | |
4104.41 | --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | |
4104.41.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4104.41.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas | 0 |
4104.41.30 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4104.41.90 | Outros | 0 |
4104.49 | --Outros | |
4104.49.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4104.49.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4104.49.90 | Outros | 0 |
41.05 | PELES CURTIDAS OU CRUST DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA | |
4105.10 | -No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4105.10.10 | Com pré-curtimenta vegetal | 0 |
4105.10.2 | Pré-curtidas de outro modo | |
4105.10.21 | Simplesmente curtidas ao cromo (wet blue) | 0 |
4105.10.29 | Outras | 0 |
4105.10.90 | Outras | 0 |
4105.30.00 | -No estado seco (crust) | 0 |
41.06 | COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU CRUST, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA | |
4106.2 | -De caprinos | |
4106.21 | --No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4106.21.10 | Com pré-curtimenta vegetal | 0 |
4106.21.2 | Pré-curtidos de outro modo | |
4106.21.21 | Simplesmente curtidos ao cromo | 0 |
4106.21.29 | Outros | 0 |
4106.21.90 | Outros | 0 |
4106.22.00 | --No estado seco (crust) | 0 |
4106.3 | -De suínos | |
4106.31 | --No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4106.31.10 | Simplesmente curtidos ao cromo | 0 |
4106.31.90 | Outros | 0 |
4106.32.00 | No estado seco (crust) | 0 |
4106.40.00 | -De répteis | 0 |
4106.9 | -Outros | |
4106.91.00 | --No estado úmido (incluindo wet blue) | 0 |
4106.92.00 | --No estado seco (crust) | 0 |
41.07 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 | |
4107.1 | -Couros e peles inteiros | |
4107.11 | --Plena flor, não divididos | |
4107.11.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4107.11.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4107.11.90 | Outros | 0 |
4107.12 | --Divididos, com a flor | |
4107.12.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4107.12.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4107.12.90 | Outros | 0 |
4107.19 | --Outros | |
4107.19.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² | 0 |
4107.19.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4107.19.90 | Outros | 0 |
4107.9 | -Outros, incluídas as ilhargas | |
4107.91 | Plena flor, não divididos | |
4107.91.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4107.91.90 | Outros | 0 |
4107.92 | --Divididos, com a flor | |
4107.92.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4107.92.90 | Outros | 0 |
4107.99 | --Outros | |
4107.99.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 0 |
4107.99.90 | Outros | 0 |
4112.00.00 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 | 0 |
41.13 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 | |
4113.10 | -De caprinos | |
4113.10.10 | Curtidos ao cromo, com acabamento | 0 |
4113.10.90 | Outros | 0 |
4113.20.00 | -De suínos | 0 |
4113.30.00 | -De répteis | 0 |
4113.90.00 | -Outros | 0 |
41.14 | COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS | |
4114.10.00 | -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | 0 |
4114.20 | -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | |
4114.20.10 | Envernizados ou revestidos | 0 |
4114.20.20 | Metalizados | 0 |
41.15 | COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO | |
4115.10.00 | -Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | 0 |
4115.20.00 | -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro | 0 |
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
4201.00 | ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS | |
4201.00.10 | De couro natural ou reconstituído | 0 |
4201.00.90 | Outros | 0 |
42.02 | BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL | |
4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | |
4202.11.00 | Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.12 | Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.12.10 | De plásticos | 10 |
4202.12.20 | De matérias têxteis | 10 |
4202.19.00 | Outros | 10 |
4202.2 | Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*) | |
4202.21.00 | Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.22 | Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.22.10 | De folhas de plásticos | 10 |
4202.22.20 | De matérias têxteis | 10 |
4202.29.00 | Outras | 10 |
4202.3 | Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas | |
4202.31.00 | Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.32.00 | Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 10 |
4202.39.00 | Outros | 10 |
4202.9 | Outros | |
4202.91.00 | Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 |
4202.92.00 | Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 10 |
4202.99.00 | Outros | 10 |
42.03 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | |
4203.10.00 | Vestuário | 10 |
4203.2 | Luvas, mitenes e semelhantes | |
4203.21.00 | Especialmente concebidas para a prática de esportes | 10 |
4203.29.00 | Outras | 10 |
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual | 0 | |
4203.30.00 | Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes | 10 |
4203.40.00 | Outros acessórios de vestuário | 10 |
4204.00 | ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS | |
4204.00.10 | Correias transportadoras ou correias de transmissão | 10 |
4204.00.90 | Outros | 10 |
4205.00.00 | OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | 10 |
Ex 01 - Viras para calçados | 0 | |
42.06 | OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES | |
4206.10.00 | Cordas de tripa | 0 |
4206.90.00 | Outras | 10 |
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL
Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
43.01 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03 | |
4301.10.00 | De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.30.00 | De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.60.00 | De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.70.00 | De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.80.00 | De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT |
4301.90.00 | Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | NT |
43.02 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03 | |
4302.1 | Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada) | |
4302.11.00 | De vison | 60 |
4302.13.00 | De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete | 10 |
4302.19 | Outras | |
4302.19.10 | De ovinos | 10 |
4302.19.90 | Outras | 10 |
4302.20.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 60 |
Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre | 10 | |
Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino | 10 | |
4302.30.00 | Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) | 60 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 40 | |
43.03 | VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*) | |
4303.10.00 | Vestuário e seus acessórios | 40 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
4303.90.00 | Outros | 40 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
4304.00.00 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS | 10 |
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-amarelo, Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
44.01 | LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES | |
4401.10.00 | Lenha em qualquer estado | NT |
4401.2 | Madeira em estilhas ou em partículas | |
4401.21.00 | De coníferas | 0 |
4401.22.00 | De não coníferas | 0 |
4401.30.00 | Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, Pellets ou em formas semelhantes | NT |
4402.00.00 | CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO | NT |
44.03 | MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA | |
4403.10.00 | Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4403.20.00 | Outras, de coníferas | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
4403.4 | Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4403.41.00 | Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
4403.49.00 | Outras | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
4403.9 | Outras | |
4403.91.00 | De carvalho (Quercus spp.) | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4403.92.00 | De faia (Fagus spp.) | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4403.99.00 | Outras | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
44.04 | ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES | |
4404.10.00 | De coníferas | 0 |
4404.20.00 | De não coníferas | 0 |
4405.00.00 | LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA | NT |
44.06 | DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES | |
4406.10.00 | Não impregnados | NT |
4406.90.00 | Outros | NT |
44.07 | MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm | |
4407.10.00 | De coníferas | 0 |
4407.2 | De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4407.24 | Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa | |
4407.24.10 | Mahogany (Swietenia spp.) | 0 |
4407.24.20 | Imbuia | 0 |
4407.24.90 | Outras | 0 |
4407.25.00 | Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 0 |
4407.26.00 | White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | 0 |
4407.29 | Outras | |
4407.29.10 | De Cedro | 0 |
4407.29.20 | De Ipê | 0 |
4407.29.30 | De Pau-marfim | 0 |
4407.29.40 | De Louro | 0 |
4407.29.90 | Outras | 0 |
4407.9 | Outras | |
4407.91.00 | De carvalho (Quercus spp.) | 0 |
4407.92.00 | De faia (Fagus spp.) | 0 |
4407.99 | Outras | |
4407.99.10 | De canafístula (Pelthophorum vogelianum) | 0 |
4407.99.20 | De peroba (Paratecoma peroba) | 0 |
4407.99.30 | De guaiuvira (Patagonula americana) | 0 |
4407.99.40 | De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) | 0 |
4407.99.50 | De urundei (Astronium balansae) | 0 |
4407.99.60 | De amendoim (Pterogyne nitens) | 0 |
4407.99.70 | De angico preto (Piptadenia macrocarpa) | 0 |
4407.99.90 | Outras | 0 |
44.08 | FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS, POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm | |
4408.10 | De coníferas | |
4408.10.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.10.9 | Outras | |
4408.10.91 | De pinho brasil (Araucaria angustifolia) | 5 |
4408.10.99 | Outras | 5 |
4408.3 | De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4408.31 | Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | |
4408.31.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.31.90 | Outras | 5 |
4408.39 | Outras | |
4408.39.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.39.9 | Outras | |
4408.39.91 | De Cedro | 5 |
4408.39.92 | De Pau-marfim | 5 |
4408.39.99 | Outras | 5 |
4408.90 | Outras | |
4408.90.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.90.90 | Outras | 5 |
44.09 | MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES | |
4409.10.00 | De coníferas | 10 |
4409.20.00 | De não coníferas | 10 |
44.10 | PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS ORIENTED STRAND BOARD E PAINÉIS DENOMINADOS WAFERBOARD), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS | |
4410.2 | Painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard, de madeira | |
4410.21.00 | Em bruto ou simplesmente polidos | 10 |
4410.29.00 | Outros | 10 |
4410.3 | Outros, de madeira | |
4410.31.00 | Em bruto ou simplesmente polidos | 10 |
4410.32.00 | Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina | 10 |
4410.33.00 | Recobertos na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico | 10 |
4410.39.00 | Outros | 10 |
4410.90.00 | Outros | 10 |
44.11 | PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS | |
4411.1 | Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³ | |
4411.11.00 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.19.00 | Outros | 10 |
4411.2 | Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³ | |
4411.21.00 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.29.00 | Outros | 10 |
4411.3 | Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³ | |
4411.31.00 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.39.00 | Outros | 10 |
4411.9 | Outros | |
4411.91.00 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.99.00 | Outros | 10 |
44.12 | MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES | |
4412.1 | Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm | |
4412.13.00 | Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 |
4412.14.00 | Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | 10 |
4412.19.00 | Outras | 10 |
4412.2 | Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | |
4412.22.00 | Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 |
4412.23.00 | Outras, contendo pelo menos um painel de partículas | 10 |
4412.29.00 | Outras | 10 |
4412.9 | Outras | |
4412.92.00 | Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 |
4412.93.00 | Outras, contendo pelo menos um painel de partículas | 10 |
4412.99.00 | Outras | 10 |
4413.00.00 | MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS | 10 |
4414.00.00 | MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES | 10 |
44.15 | CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA | |
4415.10.00 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos | 0 |
4415.20.00 | Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes | 0 |
4416.00 | BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS | |
4416.00.10 | De carvalho (Quercus spp.) | 0 |
4416.00.90 | Outros | 0 |
4417.00 | FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA | |
4417.00.10 | Ferramentas | 0 |
4417.00.20 | Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados | 0 |
4417.00.90 | Outros | 0 |
44.18 | OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS (SHINGLES E SHAKES), DE MADEIRA | |
4418.10.00 | Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares | 4 |
4418.20.00 | Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras | 4 |
4418.30.00 | Painéis para soalhos | 10 |
4418.40.00 | Armações (cofragens*) para concreto (betão) | 4 |
4418.50.00 | Fasquias para telhados (shingles e shakes) | 0 |
4418.90.00 | Outras | 4 |
Ex 01 - Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador | 5 | |
4419.00.00 | ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA | 0 |
44.20 | MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 | |
4420.10.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | 0 |
4420.90.00 | Outros | 0 |
44.21 | OUTRAS OBRAS DE MADEIRA | |
4421.10.00 | Cabides para vestuário | 0 |
4421.90.00 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
45.01 | CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA | |
4501.10.00 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | NT |
4501.90.00 | Outros | NT |
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 0 | |
4502.00.00 | CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) | 0 |
45.03 | OBRAS DE CORTIÇA NATURAL | |
4503.10.00 | Rolhas | 0 |
4503.90.00 | Outras | 0 |
45.04 | CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS | |
4504.10.00 | Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | 0 |
4504.90.00 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas
1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
46.01 | TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) | |
4601.20.00 | Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais | 0 |
4601.9 | Outros | |
4601.91.00 | De matérias vegetais | 0 |
4601.99.00 | Outros | 0 |
46.02 | OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA | |
4602.10.00 | De matérias vegetais | 0 |
4602.90.00 | Outras | 0 |
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Nota
Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
4701.00.00 | PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA | 0 |
4702.00.00 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO | 0 |
47.03 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO | |
4703.1 | Cruas | |
4703.11.00 | De coníferas | 0 |
4703.19.00 | De não coníferas | 0 |
4703.2 | Semibranqueadas ou branqueadas | |
4703.21.00 | De coníferas | 0 |
4703.29.00 | De não coníferas | 0 |
47.04 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO | |
4704.1 | Cruas | |
4704.11.00 | De coníferas | 0 |
4704.19.00 | De não coníferas | 0 |
4704.2 | Semibranqueadas ou branqueadas | |
4704.21.00 | De coníferas | 0 |
4704.29.00 | De não coníferas | 0 |
4705.00.00 | PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO QUÍMICO | 0 |
47.06 | PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS | |
4706.10.00 | Pastas de línteres de algodão | 0 |
4706.20.00 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) | 0 |
4706.9 | Outras | |
4706.91.00 | Mecânicas | 0 |
4706.92.00 | Químicas | 0 |
4706.93.00 | Semiquímicas | 0 |
47.07 | PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) | |
4707.10.00 | Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) | NT |
4707.20.00 | Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa | NT |
4707.30.00 | Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) | NT |
4707.90.00 | Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados | NT |
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
Notas
1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m².
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).
3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m².
5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, e que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1. apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2. ser colorido na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1. apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2. ser colorido na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²:
a) ser colorido na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1. uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2. uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1. granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2. com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3. revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4. recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.
10. A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11. Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12. Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).
Gramatura (gramagem*) Resistência mínima à
g/m² ruptura Mullen kPa
115 393
125 417
200 637
300 824
400 961
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:
Resistência Mínima Resistência Mínima à
Gramatura ao Rasgamento MN Ruptura por Tração kN/m
(gramagem*)
g/m² Sentido Sentido Sentido Sentido
Longitudinal Longitudinal Transversal Longitudinal
e Transversal e Transversal
60 700 1510 1,9 6
70 830 1790 2,3 7,2
80 965 2070 2,8 8,3
100 1230 2635 3,7 10,6
115 1425 3060 4,4 12,3
3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (hardwood), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.
4. A subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m² e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.
5. As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m²/g. c
6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m²/g.
7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel chuche leve (L.W.C. - light weight coated) o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m², em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (48-1). (Suprimida pelo Decreto nº 4.396, de 27.09.2002, DOU 30.09.2002 , com efeitos a partir de 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha a Nota Complementar suprimida:
"NC (48-1). Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:
a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 4820.90.00, 4823.90.91 e 4823.90.99, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;
b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos)."
NC (48-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
4801.00 | PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS | |
4801.00.10 | De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 12 |
4801.00.90 | Outros | 12 |
48.02 | PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA) | |
4802.10.00 | -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) | 12 |
4802.20 | -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis | |
4802.20.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.20.90 | Outros | 12 |
4802.30 | -Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*) | |
4802.30.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.30.9 | Outros | |
4802.30.91 | Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m² | 12 |
4802.30.99 | Outros | 12 |
4802.40 | -Papel próprio para fabricação de papéis de parede | |
4802.40.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm | 12 |
4802.40.90 | Outros | 12 |
4802.5 | -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras | |
4802.54 | --De peso inferior a 40g/m² | |
4802.54.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.54.90 | Outros | 12 |
4802.55 | --De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², em rolos | |
4802.55.10 | De largura não superior a 15cm | 12 |
4802.55.9 | Outros | |
4802.55.91 | De desenho | 12 |
4802.55.92 | Kraft | 12 |
4802.55.99 | Outros | 12 |
4802.56 | --De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | |
4802.56.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.56.9 | Outros | |
4802.56.91 | Para impressão de papel-moeda | 0 |
4802.56.92 | De desenho | 12 |
4802.56.93 | Kraft | 12 |
4802.56.99 | Outros | 12 |
4802.57 | --Outros, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m² | |
4802.57.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.57.9 | Outros | |
4802.57.91 | Para impressão de papel-moeda | 0 |
4802.57.92 | De desenho | 12 |
4802.57.93 | Kraft | 12 |
4802.57.99 | Outros | 12 |
4802.58 | --De peso superior a 150g/m² | |
4802.58.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.58.9 | Outros | |
4802.58.91 | De desenho | 12 |
4802.58.92 | Kraft | 12 |
4802.58.99 | Outros | 12 |
4802.6 | -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico | |
4802.61 | --Em rolos | |
4802.61.10 | De largura não superior a 15cm | 12 |
4802.61.9 | Outros | |
4802.61.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 12 |
4802.61.92 | Kraft | 12 |
4802.61.99 | Outros | 12 |
4802.62 | --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | |
4802.62.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.62.9 | Outros | |
4802.62.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 12 |
4802.62.92 | Kraft | 12 |
4802.62.99 | Outros | 12 |
4802.69 | --Outros | |
4802.69.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4802.69.9 | Outros | |
4802.69.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 12 |
4802.69.92 | Kraft | 12 |
4802.69.99 | Outros | 12 |
4803.00 | PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | |
4803.00.10 | Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose | 12 |
Ex 01 - Pasta de celulose | 6 | |
4803.00.90 | Outros | 12 |
48.04 | PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E 48.03 | |
4804.1 | -Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner | |
4804.11.00 | --Crus | 12 |
4804.19.00 | --Outros | 12 |
4804.2 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade | |
4804.21.00 | --Crus | 12 |
4804.29.00 | --Outros | 12 |
4804.3 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m² | |
4804.31 | --Crus | |
4804.31.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) | 12 |
4804.31.90 | Outros | 12 |
4804.39 | --Outros | |
4804.39.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) | 12 |
4804.39.90 | Outros | 12 |
4804.4 | Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m² | |
4804.41.00 | --Crus | 12 |
4804.42.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 12 |
4804.49.00 | --Outros | 12 |
4804.5 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m² | |
4804.51.00 | --Crus | 12 |
4804.52.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 12 |
4804.59.00 | --Outros | 12 |
48.05 | OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
4805.1 | -Papel para ondular | |
4805.11.00 | --Papel semiquímico para ondular (canelar*) | 12 |
4805.12.00 | --Papel palha para ondular (canelar*) | 12 |
4805.19.00 | --Outros | 12 |
4805.2 | -Testliner (fibras recicladas) | |
4805.24.00 | --De peso não superior a 150g/m² | 12 |
4805.25.00 | --De peso superior a 150g/m² | 12 |
4805.30.00 | -Papel sulfite para embalagem | 12 |
4805.40 | -Papel-filtro e cartão-filtro | |
4805.40.10 | De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila | 12 |
4805.40.90 | Outros | 12 |
4805.50.00 | -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos | 12 |
4805.9 | -Outros | |
4805.91.00 | --De peso não superior a 150g/m² | 12 |
4805.92 | --De peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m² | |
4805.92.10 | Com fibras de vidro | 12 |
4805.92.90 | Outros | 12 |
4805.93.00 | --De peso igual ou superior a 225g/m² | 12 |
48.06 | PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | |
4806.10.00 | -Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) | 12 |
4806.20.00 | -Papel impermeável a gorduras | 12 |
4806.30.00 | -Papel vegetal | 12 |
4806.40.00 | -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 12 |
4807.00.00 | PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS | 12 |
48.08 | PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03 | |
4808.10.00 | -Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados | 12 |
4808.20.00 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado | 12 |
4808.30.00 | -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados | 12 |
4808.90.00 | -Outros | 12 |
48.09 | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | |
4809.10.00 | -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes | 12 |
4809.20.00 | -Papel autocopiativo | 12 |
4809.90.00 | -Outros | 12 |
48.10 | PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES | |
4810.1 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras | |
4810.13 | --Em rolos | |
4810.13.10 | -De largura não superior a 15cm | 12 |
4810.13.8 | Outros, de peso superior a 150g/m² | |
4810.13.81 | Metalizados | 12 |
4810.13.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 12 |
4810.13.89 | Outros | 12 |
4810.13.90 | Outros | 12 |
4810.14 | --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | |
4810.14.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 | |
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso | 15 | |
4810.14.8 | Outros, de peso superior a 150g/m² | |
4810.14.81 | Metalizados | 12 |
4810.14.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 12 |
4810.14.89 | Outros | 12 |
4810.14.90 | Outros | 12 |
4810.19 | --Outros | |
4810.19.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 | |
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso | 15 | |
4810.19.8 | Outros, de peso superior a 150g/m² | |
4810.19.81 | Metalizados | 12 |
4810.19.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 12 |
4810.19.89 | Outros | 12 |
4810.19.90 | Outros | 12 |
4810.2 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico | |
4810.22 | --Papel cuchê leve (L.W.C. - Light Weight Coated) | |
4810.22.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 | |
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso | 15 | |
4810.22.90 | Outros | 12 |
4810.29 | Outros | |
4810.29.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 | |
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso | 15 | |
4810.29.90 | Outros | 12 |
4810.3 | -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas | |
4810.31 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² | |
4810.31.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4810.31.90 | Outros | 12 |
4810.32 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m² | |
4810.32.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4810.32.90 | Outros | 12 |
4810.39 | --Outros | |
4810.39.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4810.39.90 | Outros | 12 |
4810.9 | -Outros papéis e cartões | |
4810.92 | --De camadas múltiplas | |
4810.92.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4810.92.90 | Outros | 12 |
4810.99 | --Outros | |
4810.99.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4810.99.90 | Outros | 12 |
48.11 | PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSõES, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10 | |
4811.10 | -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados | |
4811.10.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.10.90 | Outros | 12 |
4811.4 | -Papel e cartão gomados ou adesivos | |
4811.41 | --Auto-adesivos | |
4811.41.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.41.90 | Outros | 12 |
4811.49 | Outros | |
4811.49.10 | --Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.49.90 | Outros | 12 |
4811.5 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) | |
4811.51 | --Branqueados, de peso superior a 150g/m² | |
4811.51.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.51.2 | Outros, recobertos ou revestidos | |
4811.51.21 | De silicone | 12 |
4811.51.22 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 12 |
4811.51.23 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 12 |
4811.51.29 | Outros | 12 |
4811.51.30 | Outros, impregnados | 12 |
4811.59 | --Outros | |
4811.59.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.59.2 | Outros, recobertos ou revestidos | |
4811.59.21 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 12 |
4811.59.22 | De silicone | 12 |
4811.59.23 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 12 |
4811.59.29 | Outros | 12 |
4811.59.30 | Outros, impregnados | 12 |
4811.60 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol | |
4811.60.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.60.90 | Outros | 12 |
4811.90 | -Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose | |
4811.90.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 12 |
4811.90.90 | Outros | 12 |
4812.00.00 | BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL | 12 |
48.13 | PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS | |
4813.10.00 | -Em cadernos (livros*) ou em tubos | 45 |
4813.20.00 | -Em rolos de largura não superior a 5cm | 45 |
4813.90.00 | -Outros | 45 |
48.14 | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS | |
4814.10.00 | -Papel denominado Ingrain | 20 |
4814.20.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma | 20 |
4814.30.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas | 20 |
4814.90.00 | -Outros | 20 |
4815.00.00 | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS | 15 |
48.16 | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS | |
4816.10.00 | -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes | 15 |
4816.20.00 | -Papel autocopiativo | 15 |
4816.30.00 | -Estênceis completos | 15 |
4816.90.00 | -Outros | 15 |
48.17 | ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA | |
4817.10.00 | -Envelopes | 15 |
Ex 01 - Com dizeres impressos | 0 | |
4817.20.00 | -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência | 15 |
Ex 01 - Com dizeres impressos | 0 | |
4817.30.00 | -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 15 |
Ex 01 - Com dizeres impressos | 0 | |
48.18 | PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | |
4818.10.00 | -Papel higiênico | 12 |
4818.20.00 | -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 15 |
4818.30.00 | -Toalhas e guardanapos, de mesa | 15 |
4818.40 | -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes | |
4818.40.10 | Fraldas | 15 |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 10 |
4818.40.90 | Outros | 15 |
Ex 01 - Absorventes higiênicos | 10 | |
4818.50.00 | -Vestuário e seus acessórios | 15 |
4818.90.00 | -Outros | 12 |
48.19 | CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES | |
4819.10.00 | -Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) | 8 |
Ex 01 - Próprias para produtos alimentícios | 0 | |
4819.20.00 | -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) | 8 |
Ex 01 - Próprias para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 - Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios | 15 | |
4819.30.00 | -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm | 15 |
Ex 01 - Próprios para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 - De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios | 8 | |
4819.40.00 | -Outros sacos; bolsas e cartuchos | 15 |
Ex 01 - Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 - Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios | 8 | |
Ex 03 - Cartuchos | 8 | |
4819.50.00 | -Outras embalagens, incluídas as capas para discos | 8 |
Ex 01 - De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 - Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros | 4 | |
Ex 03 - De mantas de fibras de celulose | 15 | |
4819.60.00 | -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes | 15 |
48.20 | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO MANIFOLD, MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO | |
4820.10.00 | -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 15 |
Ex 01 - Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos | 0 | |
4820.20.00 | -Cadernos | 15 |
Ex 01 - Escolares | 0 | |
4820.30.00 | -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 15 |
4820.40.00 | -Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*) | 15 |
Ex 01 - Formulários contínuos, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 - Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos | 12 | |
4820.50.00 | -Álbuns para amostras ou para coleções | 15 |
4820.90.00 | -Outros | 15 |
48.21 | ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO | |
4821.10.00 | -Impressas | 0 |
4821.90.00 | -Outras | 0 |
48.22 | CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS | |
4822.10.00 | Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis | 12 |
4822.90.00 | Outros | 12 |
48.23 | OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | |
4823.1 | Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos | |
4823.12.00 | Auto-adesivos | 15 |
4823.19.00 | Outros | 12 |
4823.20 | Papel-filtro e cartão-filtro | |
4823.20.10 | De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila | 15 |
4823.20.9 | Outros | |
4823.20.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 15 |
4823.20.99 | Outros | 15 |
4823.40.00 | Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos | 15 |
4823.60.00 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 15 |
4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | 15 |
4823.90 | Outros | |
4823.90.10 | Cartões perfurados para mecanismos Jacquard | 15 |
4823.90.20 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m² | 15 |
4823.90.9 | Outros | |
4823.90.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 15 |
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 | |
4823.90.99 | Outros | 15 |
Ex 01 - Moldes de papelão para fabricação de calçados | 0 | |
Ex 02 - Moldes para roupas, mesmo impressos | 0 |
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4. Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
49.01 | LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS | |
4901.10.00 | Em folhas soltas, mesmo dobradas | NT |
4901.9 | Outros | |
4901.91.00 | Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos | NT |
4901.99.00 | Outros | NT |
49.02 | JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE | |
4902.10.00 | Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana | NT |
Ex 01 - Com publicidade | 0 | |
4902.90.00 | Outros | NT |
Ex 01 - Com publicidade | 0 | |
4903.00.00 | ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS | NT |
4904.00.00 | MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA | NT |
49.05 | OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS | |
4905.10.00 | Globos | 0 |
4905.9 | Outros | |
4905.91.00 | Sob a forma de livros ou brochuras | 0 |
4905.99.00 | Outros | 0 |
4906.00.00 | PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS | NT |
4907.00 | SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES | |
4907.00.10 | Papel-moeda | 0 |
4907.00.20 | Cheques de viagem | 0 |
4907.00.30 | Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados | 0 |
4907.00.90 | Outros | 0 |
49.08 | DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE | |
4908.10.00 | Decalcomanias vitrificáveis | 0 |
4908.90.00 | Outras | 0 |
4909.00.00 | CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES | 0 |
4910.00.00 | CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR | 10 |
49.11 | OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS | |
4911.10 | Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
4911.10.10 | Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona | 0 |
4911.10.90 | Outros | 0 |
4911.9 | Outros | |
4911.91.00 | Estampas, gravuras e fotografias | 0 |
Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente | NT | |
4911.99.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia | NT |
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
2. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A) f)", acima;
e) aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06.
4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".
6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,
de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de Subposições
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CAPÍTULO 50
SEDA
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
5001.00.00 | CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR | NT |
5002.00.00 | SEDA CRUA (NÃO FIADA) | NT |
50.03 | DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5003.10.00 | Não cardados nem penteados | NT |
5003.90.00 | Outros | NT |
5004.00.00 | FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 0 |
5005.00.00 | FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 0 |
5006.00.00 | FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) | 0 |
50.07 | TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA | |
5007.10 | Tecidos de bourrette | |
5007.10.10 | Estampados, tintos ou de fios de diversas cores | 0 |
5007.10.90 | Outros | 0 |
5007.20 | Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette | |
5007.20.10 | Estampados, tintos ou de fios de diversas cores | 0 |
5007.20.90 | Outros | 0 |
5007.90.00 | Outros tecidos | 0 |
CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
Nota
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
51.01 | LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA | |
5101.1 | Lã suja, incluída a lã lavada a dorso | |
5101.11 | Lã de tosquia | |
5101.11.10 | De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons) | NT |
5101.11.90 | Outras | NT |
5101.19.00 | Outras | NT |
5101.2 | Desengordurada, não carbonizada | |
5101.21.00 | Lã de tosquia | NT |
5101.29.00 | Outras | NT |
5101.30.00 | Carbonizada | NT |
51.02 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS | |
5102.1 | Pêlos finos | |
5102.11.00 | De cabra de Cachemira | NT |
5102.19.00 | Outros | NT |
5102.20.00 | Pêlos grosseiros | NT |
51.03 | DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS | |
5103.10.00 | Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos | NT |
5103.20.00 | Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos | NT |
5103.30.00 | Desperdícios de pêlos grosseiros | NT |
5104.00.00 | FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS | NT |
51.05 | LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") | |
5105.10.00 | Lã cardada | 0 |
5105.2 | Lã penteada | |
5105.21.00 | "Lã penteada a granel" | 0 |
5105.29 | Outra | |
5105.29.10 | Tops | 0 |
5105.29.9 | Outras | |
5105.29.91 | De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons) | 0 |
5105.29.99 | Outras | 0 |
5105.3 | Pêlos finos, cardados ou penteados | |
5105.31.00 | De cabra de Cachemira | 0 |
5105.39.00 | Outros | 0 |
5105.40.00 | Pêlos grosseiros, cardados ou penteados | 0 |
51.06 | FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5106.10.00 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã | 0 |
5106.20.00 | Contendo menos de 85%, em peso, de lã | 0 |
51.07 | FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5107.10 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã | |
5107.10.1 | Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5107.10.11 | De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo | 0 |
5107.10.19 | Outros | 0 |
5107.10.90 | Outros | 0 |
5107.20.00 | Contendo menos de 85%, em peso, de lã | 0 |
51.08 | FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5108.10.00 | Cardados | 0 |
5108.20.00 | Penteados | 0 |
51.09 | FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5109.10.00 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos | 0 |
5109.90.00 | Outros | 0 |
5110.00.00 | FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 0 |
51.11 | TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS | |
5111.1 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos | |
5111.11 | De peso não superior a 300g/m² | |
5111.11.10 | De lã | 0 |
5111.11.20 | De pêlos finos | 0 |
5111.19.00 | Outros | 0 |
5111.20.00 | Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 |
5111.30 | Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | |
5111.30.10 | De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m², próprios para fabricação de bolas de tênis | 0 |
5111.30.90 | Outros | 0 |
5111.90.00 | Outros | 0 |
51.12 | TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS | |
5112.1 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos | |
5112.11.00 | De peso não superior a 200g/m² | 0 |
5112.19 | Outros | |
5112.19.10 | De lã | 0 |
5112.19.20 | De pêlos finos | 0 |
5112.20 | Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | |
5112.20.10 | De lã | 0 |
5112.20.20 | De pêlos finos | 0 |
5112.30 | Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | |
5112.30.10 | De lã | 0 |
5112.30.20 | De pêlos finos | 0 |
5112.90.00 | Outros | 0 |
5113.00 | TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA | |
5113.00.1 | De pêlos grosseiros | |
5113.00.11 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso | 0 |
5113.00.12 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão | 0 |
5113.00.13 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão | 0 |
5113.00.20 | De crina | 0 |
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados denim os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
5201.00 | ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO | |
5201.00.10 | Não debulhado | NT |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado | NT |
5201.00.90 | Outros | NT |
52.02 | DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5202.10.00 | Desperdícios de fios | NT |
5202.9 | Outros | |
5202.91.00 | Fiapos | NT |
5202.99.00 | Outros | NT |
5203.00.00 | ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO | 0 |
52.04 | LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5204.1 | Não acondicionadas para venda a retalho | |
5204.11 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | |
5204.11.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.11.11 | De dois cabos | 0 |
5204.11.12 | De três ou mais cabos | 0 |
5204.11.20 | De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 |
5204.11.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.11.31 | De dois cabos | 0 |
5204.11.32 | De três ou mais cabos | 0 |
5204.11.40 | De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 |
5204.19 | Outras | |
5204.19.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.19.11 | De dois cabos | 0 |
5204.19.12 | De três ou mais cabos | 0 |
5204.19.20 | De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 |
5204.19.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.19.31 | De dois cabos | 0 |
5204.19.32 | De três ou mais cabos | 0 |
5204.19.40 | De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 |
5204.20.00 | Acondicionadas para venda a retalho | 0 |
52.05 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5205.1 | Fios simples, de fibras não penteadas | |
5205.11.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 |
5205.12.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 |
5205.13 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.13.10 | Crus | 0 |
5205.13.90 | Outros | 0 |
5205.14.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 |
5205.15.00 | De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 0 |
5205.2 | Fios simples, de fibras penteadas | |
5205.21.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 |
5205.22.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 |
5205.23 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.23.10 | Crus | 0 |
5205.23.90 | Outros | 0 |
5205.24.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 |
5205.26.00 | De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) | 0 |
5205.27.00 | De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) | 0 |
5205.28.00 | De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) | 0 |
5205.3 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas | |
5205.31.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 |
5205.32.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 |
5205.33.00 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) | 0 |
5205.34.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 |
5205.35.00 | De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) | 0 |
5205.4 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas | |
5205.41.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 |
5205.42.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 |
5205.43.00 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 0 |
5205.44.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 |
5205.46.00 | De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) | 0 |
5205.47.00 | De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) | 0 |
5205.48.00 | De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) | 0 |
52.06 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5206.1 | Fios simples, de fibras não penteadas | |
5206.11.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 |
5206.12.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 |
5206.13.00 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 0 |
5206.14.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 |
5206.15.00 | De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 0 |
5206.2 | Fios simples, de fibras penteadas | |
5206.21.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 |
5206.22.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 |
5206.23.00 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 0 |
5206.24.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 |
5206.25.00 | De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 0 |
5206.3 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas | |
5206.31.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 |
5206.32.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 |
5206.33.00 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 0 |
5206.34.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 |
5206.35.00 | De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | 0 |
5206.4 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas | |
5206.41.00 | De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 |
5206.42.00 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 |
5206.43.00 | De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 0 |
5206.44.00 | De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 |
5206.45.00 | De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | 0 |
52.07 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5207.10.00 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | 0 |
5207.90.00 | Outros | 0 |
52.08 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² | |
5208.1 | Crus | |
5208.11.00 | Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 |
5208.12.00 | Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 |
5208.13.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5208.19.00 | Outros tecidos | 0 |
5208.2 | Branqueados | |
5208.21.00 | Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 |
5208.22.00 | Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 |
5208.23.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5208.29.00 | Outros tecidos | 0 |
5208.3 | Tintos | |
5208.31.00 | Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 |
5208.32.00 | Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 |
5208.33.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5208.39.00 | Outros tecidos | 0 |
5208.4 | De fios de diversas cores | |
5208.41.00 | Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 |
5208.42.00 | Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 |
5208.43.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5208.49.00 | Outros tecidos | 0 |
5208.5 | Estampados | |
5208.51.00 | Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 |
5208.52.00 | Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 |
5208.53.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5208.59.00 | Outros tecidos | 0 |
52.09 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² | |
5209.1 | Crus | |
5209.11.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5209.12.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5209.19.00 | Outros tecidos | 0 |
5209.2 | Branqueados | |
5209.21.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5209.22.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5209.29.00 | Outros tecidos | 0 |
5209.3 | Tintos | |
5209.31.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5209.32.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5209.39.00 | Outros tecidos | 0 |
5209.4 | De fios de diversas cores | |
5209.41.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5209.42 | Tecidos denominados denim | |
5209.42.10 | Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 | 0 |
5209.42.90 | Outros | 0 |
5209.43.00 | Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5209.49.00 | Outros tecidos | 0 |
5209.5 | Estampados | |
5209.51.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5209.52.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5209.59.00 | Outros tecidos | 0 |
52.10 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² | |
5210.1 | Crus | |
5210.11.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5210.12.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5210.19.00 | Outros tecidos | 0 |
5210.2 | Branqueados | |
5210.21.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5210.22.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5210.29.00 | Outros tecidos | 0 |
5210.3 | Tintos | |
5210.31.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5210.32.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5210.39.00 | Outros tecidos | 0 |
5210.4 | De fios de diversas cores | |
5210.41.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5210.42.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5210.49.00 | Outros tecidos | 0 |
5210.5 | Estampados | |
5210.51.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5210.52.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5210.59.00 | Outros tecidos | 0 |
52.11 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² | |
5211.1 | Crus | |
5211.11.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5211.12.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5211.19.00 | Outros tecidos | 0 |
5211.2 | Branqueados | |
5211.21.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5211.22.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5211.29.00 | Outros tecidos | 0 |
5211.3 | Tintos | |
5211.31.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5211.32.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5211.39.00 | Outros tecidos | 0 |
5211.4 | De fios de diversas cores | |
5211.41.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5211.42 | Tecidos denominados denim | |
5211.42.10 | Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 | 0 |
5211.42.90 | Outros | 0 |
5211.43.00 | Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5211.49.00 | Outros tecidos | 0 |
5211.5 | Estampados | |
5211.51.00 | Em ponto de tafetá | 0 |
5211.52.00 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5211.59.00 | Outros tecidos | 0 |
52.12 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | |
5212.1 | Com peso não superior a 200g/m² | |
5212.11.00 | Crus | 0 |
5212.12.00 | Branqueados | 0 |
5212.13.00 | Tintos | 0 |
5212.14.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5212.15.00 | Estampados | 0 |
5212.2 | Com peso superior a 200g/m² | |
5212.21.00 | Crus | 0 |
5212.22.00 | Branqueados | 0 |
5212.23.00 | Tintos | 0 |
5212.24.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5212.25.00 | Estampados | 0 |
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
53.01 | LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5301.10.00 | Linho em bruto ou macerado | 0 |
Ex 01 - Em bruto | NT | |
5301.2 | Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado | |
5301.21 | Quebrado ou espadelado | |
5301.21.10 | Quebrado | 0 |
5301.21.20 | Espadelado | 0 |
5301.29 | Outro | |
5301.29.10 | Penteado | 0 |
5301.29.90 | Outro | 0 |
5301.30.00 | Estopas e desperdícios de linho | 0 |
53.02 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5302.10.00 | Cânhamo em bruto ou macerado | 0 |
Ex 01 - Em bruto | NT | |
5302.90.00 | Outros | 0 |
53.03 | JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5303.10 | Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas | |
5303.10.1 | Juta | |
5303.10.11 | Em bruto | NT |
5303.10.12 | Macerada | 0 |
5303.10.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Em bruto | NT | |
5303.90 | Outros | |
5303.90.10 | Juta | 0 |
5303.90.90 | Outros | 0 |
53.04 | SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5304.10.00 | Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto | NT |
Ex 01 - Sisal | 0 | |
5304.90.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de sisal | NT | |
53.05 | CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5305.1 | De cairo (fibras de coco) | |
5305.11.00 | Em bruto | NT |
5305.19.00 | Outros | 0 |
Ex 01 Estopas e desperdícios | NT | |
5305.2 | De abacá | |
5305.21.00 | Em bruto | NT |
5305.29.00 | Outros | 0 |
5305.90 | Outros | |
5305.90.1 | Rami | |
5305.90.11 | Em bruto | NT |
5305.90.12 | Penteado | 0 |
5305.90.19 | Outros | 0 |
5305.90.9 | Outros | |
5305.90.91 | Em bruto | NT |
5305.90.99 | Outros | 0 |
Ex 01 - Estopas e desperdícios | NT | |
53.06 | FIOS DE LINHO | |
5306.10.00 | Simples | 0 |
5306.20.00 | Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 |
53.07 | FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03 | |
5307.10 | Simples | |
5307.10.10 | De juta | 0 |
5307.10.90 | Outros | 0 |
5307.20 | Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5307.20.10 | De juta | 0 |
5307.20.90 | Outros | 0 |
53.08 | FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL | |
5308.10.00 | Fios de cairo (fios de fibras de coco) | 0 |
5308.20.00 | Fios de cânhamo | 0 |
5308.90.00 | Outros | 0 |
53.09 | TECIDOS DE LINHO | |
5309.1 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho | |
5309.11.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5309.19.00 | Outros | 0 |
5309.2 | Contendo menos de 85%, em peso, de linho | |
5309.21.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5309.29.00 | Outros | 0 |
53.10 | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03 | |
5310.10 | Crus | |
5310.10.10 | Aniagem de juta | 0 |
5310.10.90 | Outros | 0 |
5310.90.00 | Outros | 0 |
5311.00.00 | TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | 0 |
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
Notas
1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a e como artificiais as definidas na alínea b.
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
54.01 | LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO | |
5401.10 | De filamentos sintéticos | |
5401.10.1 | De poliéster | |
5401.10.11 | Não acondicionadas para venda a retalho | 0 |
5401.10.12 | Acondicionadas para venda a retalho | 0 |
5401.10.90 | Outras | 0 |
5401.20 | De filamentos artificiais | |
5401.20.1 | De raiom viscose, de alta tenacidade | |
5401.20.11 | Não acondicionadas para venda a retalho | 0 |
5401.20.12 | Acondicionadas para venda a retalho | 0 |
5401.20.90 | Outras | 0 |
54.02 | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX | |
5402.10 | Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas | |
5402.10.10 | De náilon | 0 |
5402.10.20 | De aramida | 0 |
5402.10.90 | Outros | 0 |
5402.20.00 | Fios de alta tenacidade, de poliésteres | 0 |
5402.3 | Fios texturizados | |
5402.31 | De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples | |
5402.31.1 | De náilon | |
5402.31.11 | Tintos | 0 |
5402.31.19 | Outros | 0 |
5402.31.90 | Outros | 0 |
5402.32 | De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples | |
5402.32.1 | De náilon | |
5402.32.11 | Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex | 0 |
5402.32.19 | Outros | 0 |
5402.32.90 | Outros | 0 |
5402.33.00 | De poliésteres | 0 |
5402.39 | Outros | |
5402.39.10 | Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex | 0 |
5402.39.90 | Outros | 0 |
5402.4 | Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro | |
5402.41 | De náilon ou de outras poliamidas | |
5402.41.10 | De náilon | 0 |
5402.41.20 | De aramida | 0 |
5402.41.90 | Outros | 0 |
5402.42.00 | De poliésteres, parcialmente orientados | 0 |
5402.43.00 | De poliésteres, outros | 0 |
5402.49 | Outros | |
5402.49.10 | Elastoméricos | 0 |
5402.49.90 | Outros | 0 |
5402.5 | Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro | |
5402.51 | De náilon ou de outras poliamidas | |
5402.51.10 | De aramida | 0 |
5402.51.90 | Outros | 0 |
5402.52.00 | De poliésteres | 0 |
5402.59.00 | Outros | 0 |
5402.6 | Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5402.61 | De náilon ou de outras poliamidas | |
5402.61.10 | De aramida | 0 |
5402.61.90 | Outros | 0 |
5402.62.00 | De poliésteres | 0 |
5402.69.00 | Outros | 0 |
54.03 | FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX | |
5403.10.00 | Fios de alta tenacidade, de raiom viscose | 0 |
5403.20 | Fios texturizados | |
5403.20.10 | De acetato de celulose | 0 |
5403.20.90 | Outros | 0 |
5403.3 | Outros fios, simples | |
5403.31.00 | De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | 0 |
5403.32.00 | De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro | 0 |
5403.33.00 | De acetato de celulose | 0 |
5403.39.00 | Outros | 0 |
5403.4 | Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5403.41.00 | De raiom viscose | 0 |
5403.42.00 | De acetato de celulose | 0 |
5403.49.00 | Outros | 0 |
54.04 | MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm | |
5404.10 | Monofilamentos | |
5404.10.1 | Imitações de categute | |
5404.10.11 | Reabsorvíveis | 0 |
5404.10.19 | Outros | 0 |
5404.10.90 | Outros | 0 |
5404.90.00 | Outras | 0 |
5405.00.00 | MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm | 0 |
54.06 | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5406.10.00 | Fios de filamentos sintéticos | 0 |
5406.20.00 | Fios de filamentos artificiais | 0 |
54.07 | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04 | |
5407.10 | Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres | |
5407.10.1 | Sem fios de borracha | |
5407.10.11 | De aramida | 0 |
5407.10.19 | Outros | 0 |
5407.10.2 | Com fios de borracha | |
5407.10.21 | De aramida | 0 |
5407.10.29 | Outros | 0 |
5407.20.00 | Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes | 0 |
5407.30.00 | "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI | 0 |
5407.4 | Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas | |
5407.41.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5407.42.00 | Tintos | 0 |
5407.43.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5407.44.00 | Estampados | 0 |
5407.5 | Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados | |
5407.51.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5407.52 | Tintos | |
5407.52.10 | Sem fios de borracha | 0 |
5407.52.20 | Com fios de borracha | 0 |
5407.53.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5407.54.00 | Estampados | 0 |
5407.6 | Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster | |
5407.61.00 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados | 0 |
5407.69.00 | Outros | 0 |
5407.7 | Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos | |
5407.71.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5407.72.00 | Tintos | 0 |
5407.73.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5407.74.00 | Estampados | 0 |
5407.8 | Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão | |
5407.81.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5407.82.00 | Tintos | 0 |
5407.83.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5407.84.00 | Estampados | 0 |
5407.9 | Outros tecidos | |
5407.91.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5407.92.00 | Tintos | 0 |
5407.93.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5407.94.00 | Estampados | 0 |
54.08 | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05 | |
5408.10.00 | Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose | 0 |
5408.2 | Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais | |
5408.21.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5408.22.00 | Tintos | 0 |
5408.23.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5408.24.00 | Estampados | 0 |
5408.3 | Outros tecidos | |
5408.31.00 | Crus ou branqueados | 0 |
5408.32.00 | Tintos | 0 |
5408.33.00 | De fios de diversas cores | 0 |
5408.34.00 | Estampados | 0 |
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
Nota
1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
55.01 | CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS | |
5501.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 0 |
5501.20.00 | -De poliésteres | 0 |
5501.30.00 | -Acrílicos ou modacrílicos | 0 |
5501.90.00 | -Outros | 0 |
5502.00 | CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS | |
5502.00.10 | De acetato de celulose | 30 |
5502.00.20 | De raiom viscose | 0 |
5502.00.90 | Outros | 0 |
55.03 | FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | |
5503.10 | -De náilon ou de outras poliamidas | |
5503.10.10 | De aramida | 0 |
5503.10.9 | Outras | |
5503.10.91 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 0 |
5503.10.99 | Outras | 0 |
5503.20.00 | -De poliésteres | 0 |
5503.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 0 |
5503.40.00 | -De polipropileno | 0 |
5503.90 | -Outras | |
5503.90.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 0 |
5503.90.90 | Outras | 0 |
55.04 | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | |
5504.10.00 | -De raiom viscose | 0 |
5504.90 | -Outras | |
5504.90.10 | Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina | 0 |
5504.90.90 | Outras | 0 |
55.05 | DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5505.10.00 | -De fibras sintéticas | NT |
5505.20.00 | -De fibras artificiais | NT |
55.06 | FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | |
5506.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 0 |
5506.20.00 | -De poliésteres | 0 |
5506.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 0 |
5506.90.00 | -Outras | 0 |
5507.00.00 | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | 0 |
55.08 | LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5508.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas | 0 |
5508.20.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 0 |
55.09 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5509.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas | |
5509.11.00 | --Simples | 0 |
5509.12 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5509.12.10 | De aramida | 0 |
5509.12.90 | Outros | 0 |
5509.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster | |
5509.21.00 | --Simples | 0 |
5509.22.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 |
5509.3 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5509.31.00 | --Simples | 0 |
5509.32.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 |
5509.4 | -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas | |
5509.41.00 | --Simples | 0 |
5509.42.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 |
5509.5 | -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster | |
5509.51.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas | 0 |
5509.52.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5509.53.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | 0 |
5509.59.00 | --Outros | 0 |
5509.6 | -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5509.61.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5509.62.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | 0 |
5509.69.00 | --Outros | 0 |
5509.9 | -Outros fios | |
5509.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5509.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com algodão | 0 |
5509.99.00 | --Outros | 0 |
55.10 | FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5510.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas | |
5510.11.00 | --Simples | 0 |
5510.12.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 |
5510.20.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5510.30.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão | 0 |
5510.90.00 | -Outros fios | 0 |
55.11 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5511.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras | 0 |
5511.20.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras | 0 |
5511.30.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 0 |
55.12 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS | |
5512.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster | |
5512.11.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5512.19.00 | --Outros | 0 |
5512.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5512.21.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5512.29.00 | --Outros | 0 |
5512.9 | -Outros | |
5512.91 | --Crus ou branqueados | |
5512.91.10 | De aramida | 0 |
5512.91.90 | Outros | 0 |
5512.99 | --Outros | |
5512.99.10 | De aramida | 0 |
5512.99.90 | Outros | 0 |
55.13 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m² | |
5513.1 | -Crus ou branqueados | |
5513.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5513.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5513.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5513.19.00 | --Outros tecidos | 0 |
5513.2 | -Tintos | |
5513.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5513.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5513.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5513.29.00 | --Outros tecidos | 0 |
5513.3 | -De fios de diversas cores | |
5513.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5513.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5513.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5513.39.00 | --Outros tecidos | 0 |
5513.4 | -Estampados | |
5513.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5513.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5513.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5513.49.00 | --Outros tecidos | 0 |
55.14 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m² | |
5514.1 | -Crus ou branqueados | |
5514.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5514.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5514.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5514.19.00 | --Outros tecidos | 0 |
5514.2 | -Tintos | |
5514.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5514.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5514.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5514.29.00 | --Outros tecidos | 0 |
5514.3 | -De fios de diversas cores | |
5514.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5514.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5514.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5514.39.00 | --Outros tecidos | 0 |
5514.4 | -Estampados | |
5514.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 |
5514.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 |
5514.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 |
5514.49.00 | --Outros tecidos | 0 |
55.15 | OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS | |
5515.1 | -De fibras descontínuas de poliéster | |
5515.11.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose | 0 |
5515.12.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 |
5515.13.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5515.19.00 | --Outros | 0 |
5515.2 | -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5515.21.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 |
5515.22.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5515.29.00 | --Outros | 0 |
5515.9 | -Outros tecidos | |
5515.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 |
5515.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 |
5515.99.00 | --Outros | 0 |
55.16 | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS | |
5516.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas | |
5516.11.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5516.12.00 | --Tintos | 0 |
5516.13.00 | --De fios de diversas cores | 0 |
5516.14.00 | --Estampados | 0 |
5516.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | |
5516.21.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5516.22.00 | --Tintos | 0 |
5516.23.00 | --De fios de diversas cores | 0 |
5516.24.00 | --Estampados | 0 |
5516.3 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5516.31.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5516.32.00 | --Tintos | 0 |
5516.33.00 | --De fios de diversas cores | 0 |
5516.34.00 | --Estampados | 0 |
5516.4 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão | |
5516.41.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5516.42.00 | --Tintos | 0 |
5516.43.00 | --De fios de diversas cores | 0 |
5516.44.00 | --Estampados | 0 |
5516.9 | -Outros | |
5516.91.00 | --Crus ou branqueados | 0 |
5516.92.00 | --Tintos | 0 |
5516.93.00 | --De fios de diversas cores | 0 |
5516.94.00 | --Estampados | 0 |
CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).
2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
56.01 | PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (TONTISSES), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5601.10.00 | -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) | 0 |
5601.2 | -Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates) | |
5601.21 | --De algodão | |
5601.21.10 | Pastas (ouates) | 0 |
5601.21.90 | Outros artigos de pastas (ouates) | 0 |
5601.22 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
5601.22.1 | Pastas (ouates) | |
5601.22.11 | De aramida | 0 |
5601.22.19 | Outras | 0 |
5601.22.9 | Outros artigos de pastas (ouates) | |
5601.22.91 | Cilindros para filtros de cigarros | 30 |
5601.22.99 | Outros | 0 |
5601.29.00 | --Outros | 0 |
5601.30 | -Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis | |
5601.30.10 | De aramida | 0 |
5601.30.90 | Outros | 0 |
56.02 | FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | |
5602.10.00 | -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") | 0 |
5602.2 | -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados | |
5602.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 0 |
5602.29.00 | --De outras matérias têxteis | 0 |
5602.90.00 | -Outros | 0 |
56.03 | FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | |
5603.1 | -De filamentos sintéticos ou artificiais | |
5603.11 | --De peso não superior a 25g/m² | |
5603.11.10 | De aramida | 0 |
5603.11.90 | Outros | 0 |
5603.12 | --De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m² | |
5603.12.10 | De polietileno de alta densidade | 0 |
5603.12.20 | De aramida | 0 |
5603.12.90 | Outros | 0 |
5603.13 | --De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m² | |
5603.13.10 | De polietileno de alta densidade | 0 |
5603.13.20 | De aramida | 0 |
5603.13.90 | Outros | 0 |
5603.14 | --De peso superior a 150g/m² | |
5603.14.10 | De aramida | 0 |
5603.14.90 | Outros | 0 |
5603.9 | -Outros | |
5603.91.00 | --De peso não superior a 25g/m² | 0 |
5603.92 | --De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m² | |
5603.92.10 | De polietileno de alta densidade | 0 |
5603.92.90 | Outros | 0 |
5603.93 | --De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m² | |
5603.93.10 | De polietileno de alta densidade | 0 |
5603.93.90 | Outros | 0 |
5603.94.00 | --De peso superior a 150g/m² | 0 |
56.04 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | |
5604.10.00 | -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | 0 |
5604.20 | -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos | |
5604.20.10 | Com borracha | 0 |
5604.20.20 | Com plástico | 0 |
5604.90 | -Outros | |
5604.90.10 | Imitações de categute constituídas por fios de seda | 0 |
5604.90.90 | Outros | 0 |
5605.00 | FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL | |
5605.00.10 | Com metais preciosos | 0 |
5605.00.20 | Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos | 0 |
5605.00.90 | Outros | 0 |
5606.00.00 | FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILLE); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" (CHAÎNETTE) | 0 |
56.07 | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | |
5607.10 | -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | |
5607.10.1 | De Juta | |
5607.10.11 | Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples | 0 |
5607.10.19 | Outros | 0 |
5607.10.90 | Outros | 0 |
5607.2 | -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave" | |
5607.21.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 0 |
5607.29.00 | --Outros | 0 |
5607.4 | -De polietileno ou de polipropileno | |
5607.41.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 0 |
5607.49.00 | --Outros | 0 |
5607.50 | -De outras fibras sintéticas | |
5607.50.1 | De poliamidas | |
5607.50.11 | De náilon | 0 |
5607.50.19 | Outros | 0 |
5607.50.90 | Outros | 0 |
5607.90 | -Outros | |
5607.90.10 | De algodão | 0 |
5607.90.90 | Outros | 0 |
56.08 | REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5608.1 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
5608.11.00 | --Redes confeccionadas para a pesca | 0 |
5608.19.00 | --Outras | 0 |
5608.90.00 | -Outras | 0 |
5609.00 | ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
5609.00.10 | De algodão | 0 |
5609.00.90 | Outros | 0 |