Decreto nº 40717 DE 18/11/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 nov 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 , de 05 de abril de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 172. .....
.....
XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019 ).
.....
Art. 192-B. .....
.....
XII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019 ).
.....
Subseção V -B
Art. 219-G. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
Art. 219-H. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado Secretaria da Fazenda.
Art. 219-I. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 219-J. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 219-K. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 219-L;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 219-N.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos artigos 219-P ou 219-Q, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 219-L. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 219-M. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A SEFAZ/SE poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a unidade autorizadora deverá;
I - observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.
Art. 219-N. Do resultado da análise referida no art. 219-M, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 219-O. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Subseção V -C
Art. 219-P. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 219-W.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 219-N, ou na hipótese prevista no art. 219-Q.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 219-Q.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 219-Q. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
Art. 219-R. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 219-T, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 219-S. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 219-T;
II - Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto no art. 219-U, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto no art. 219-S;
III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 219-V.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 219-W, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 219-T. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 219-N.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;
II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.
Art. 219-U. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 219-S, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 219-V. Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
Art. 219-W. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 219-N, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 219-X. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
..... (NR)"
Art. 2º Ficam revogados os arts. 215 a 219 todos do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Aracaju, 18 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo