Decreto nº 40731 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 133 , de 29 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2021, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
.....
ANEXO I TABELA I
.....
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
ITEM 4.....
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 5.....
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 6.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 10.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 11.......
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 12.....
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - .....
ITEM 15.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 16.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 18. .....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ....
ITEM 20.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 21....
I - ....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ....
ITEM 23....
I - .....
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 24.....
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 26.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 27.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 28....
Nota 1. .....
a).....
e) durante um dia a cada ano, até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 29. .....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 30.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 33.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 34.....
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I -.....
ITEM 35.....
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
.....
ITEM 37.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 41.....
Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos seguintes requisitos:
I - resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II - sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe.
Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD.
Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições:
I - que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II - que em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;
III - que apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente
.....
Nota 8....
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018)
.....
Nota 10.....
III - .....
b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018)
.....
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
ITEM 42.....
Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020)
.....
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.....
ITEM 2. .....
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) - (Lei nº 8.039/2015 );
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I -.....
ITEM 4.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).
ITEM 5.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).
I - .....
ITEM 6.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
ITEM 7.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.03.2021, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020):
I -.....
ITEM 10.....
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.03.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 15.....
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015 ):
.....
ITEM 28. .....
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015 )
.....
ITEM 32.....
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01.06.2015 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020)
.....
ITEM 34.....
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS 188/2017)....." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo