Decreto nº 40750 DE 21/01/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jan 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 20 , de 07 de maio de 2019 e no Convênio ICMS nº 145 , de 09 de dezembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 681. .....
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.....
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012, 179/2012, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016 e 164/2016);
.....
ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO .....
ITEM 95. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 29, 47 e 60 desta Tabela I, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).
Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.
Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29.12.2020.
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
ITEM 48. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela II, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).
Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.
Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29.12.2020 até a data de expiração dos Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela.
.....
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo