Decreto nº 40752 DE 26/01/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jan 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo vista o que dispõe a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em decorrência do Ofício nº 67, de 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Subseção V - B Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Ajuste SINIEF 01/2019 )
Art. 219-G. ...
§ 1º .....
§ 2º Revogado (Ajuste SINIEF 29/2020 ).
.....
Subseção V -C Do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3e (Ajuste SINIEF 01/2019 )
Art. 219-P. ...
.....
Art. 219-Y. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020 ).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
Subseção V -D Da Obrigatoriedade da Emissão da NF3e
Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 29/2020 ).
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo