Decreto nº 40.760 de 14/05/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/01, publicado no Diário Oficial da União de 03/05/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.759, de 14/05/01:
ALTERAÇÃO Nº 1066 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1067 - É dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 123 e ao parágrafo único do art. 124, conforme segue:
"a) de fabricação nacional:
1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete;
2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento);
b) importados:
1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete;
2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento)."
"Parágrafo único - Se o débito de responsabilidade por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição não tiver como base o preço constante de tabela estabelecida, fixada ou sugerida pela autoridade competente ou sugerida pelo fabricante, o imposto relativo ao frete será calculado utilizando como base de cálculo o valor deste acrescido do percentual correspondente previsto no artigo anterior."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.