Decreto nº 40762 DE 08/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jun 2015

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com cosméticos, perfumaria e artigos de toucador.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-5935/2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a tabela do art. 4º do Anexo XXXI:

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  Alíquota interna de 17% Alíquota interna de 27%
Alíquota interestadual de 4% 190,31% 230,42%
Alíquota interestadual de 7% 181,24% 220,10%
Alíquota interestadual de 12% 166,41% 202,89%
Alíquota interna 151% (MVA-ST original) 151,26% (MVA-ST original)

" (NR);

II - a identificação das colunas e os itens 8 a 27 da tabela do Anexo XXXI:

Item Descrição NCM/SH MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de:
- 17%;
- 27%
      Operações internas* Operação interestadual a 7% Operação interestadual a 12% Operação Interestadual a 4%
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
             
             
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37%
*alíquota de 27%
94,12% 83,68% 100,38%
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15%
*alíquota de 27%
100,20% 89,44% 106,66%
10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 65,52%
*alíquota de 27%
110,87% 99,53% 117,67%
11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 65,52%
*alíquota de 27%
110,87% 99,53% 117,67%
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 65,52%
*alíquota de 27%
110,87% 99,53% 117,67%
13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
65,52%
*alíquota de 27%
110,87% 99,53% 117,67%
14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 65,52%
*alíquota de 27%
110,87% 99,53% 117,67%
15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 59,6%
*alíquota de 27%
103,33% 92,39% 109,88%
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 32,24%
*alíquota de 27%
68,47% 59,41% 73,90%
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93%
*alíquota de 27%
75,72% 66,27% 81,39%
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
49,36%
*alíquota de 27%
90,28% 80,05% 96,42%
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77%
*alíquota de 27%
94,62% 84,16% 100,90%
20 Outras preparações capilares 3305.90.00 53,93%
*alíquota de 27%
96,10% 85,56% 102,43%
21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 34,55%
*alíquota de 27%
71,41% 62,20% 76,94%
22 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 67,18%
*alíquota de 27%
112,98% 101,53% 119,85%
23 Desodorantes corporais e antiperspi-rantes, líquidos 3307.20.10
50,88%
*alíquota de 27%
92,22% 81,88% 98,42%
24 Outros desodorantes corporais e antiperspi-rantes 3307.20.90
52,15%
*alíquota de 27%
93,83% 83,41% 100,09%
25 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 52,15%
*alíquota de 27%
93,83% 83,41% 100,09%
26 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 52,15%
*alíquota de 27%
93,83% 83,41% 100,09%
27 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 40,77%
*alíquota de 27%
79,34% 69,69% 85,12%
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item 37 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 8 de junho de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador