Decreto nº 4.077 de 30/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 64/2005, e os Convênios ICMS nºs 133/2008, 137/2008 e 156/2008, aprovados na 132ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 182ª Fica acrescentado o item 72-A ao Anexo I:
"72-A Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS nº 133/2008).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional;
c) Comitê Paraolímpico Internacional;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente."
Alteração 183ª Fica acrescentado o seguinte medicamento à alínea c do item 132 do Anexo I:
"7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS nº 137/2008)."
Alteração 184ª Ficam acrescentados os seguintes medicamentos à alínea b do item 133 do Anexo I:
"6.3004.90.79 e 3004.90.99 - a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS nº 64/2005).
7.3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS nº 137/2008)."
Alteração 185ª Fica acrescentada a alínea p ao item 8 do Anexo II:
"p) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008)."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na alteração 184ª introduzida pelo art. 1º, especificamente em relação ao item 6 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS nº 64/2005, no período compreendido entre 8 de abril de 2002 e a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.12.2008, em relação às alterações 182ª, 183ª e 184ª no que diz respeito ao item 7 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS nº 137/2008; a partir de 01.01.2009, em relação à alteração 185ª; e a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil