Decreto nº 40.789 de 23/05/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16/04/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.788, de 23/05/01:

I - Convs. ICMS 3 e 9/01:

ALTERAÇÃO Nº 1074 - No Livro I:

a) o inciso IX do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:"

"a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:

1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);

5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

7 - 32,25% (trinta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);

b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento;

2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 64,89% (sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);

5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

7 - 55,28% (cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento)."

b) no art. 23, o "caput" dos incisos XXV e XXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

XXVI - zero, no período de 16 de abril a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

ALTERAÇÃO Nº 1075 - No Livro II:

a) a nota 03 do inciso I do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01."

b) a nota 05 do "caput" do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166."

c) a nota do "caput" do inciso VI do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, art. 165, II.

ALTERAÇÃO Nº 1076 - No Livro III:

a) os itens IX e XVII da tabela do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"IX
Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96, 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01"
"XVII
Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor
Todas as unidades da Federação, exceto MG
Convs. ICMS 51/00"

b) o art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 118 - Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária alcança apenas a operação subseqüente e é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

c) o "caput" do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do "caput" e da alínea "a" da nota 01 e das notas 02 e 03;

"Art. 119 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"b) veículos da posição 8711 da NBM/SH - Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01."

d) no art. 123, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de veículos da posição 8711 da NBM/SH:"

e) o art. 163, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "

Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

ALTERAÇÃO Nº 1077 - O item IX da Seção III do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"IX
Veículos novos motorizados
8711"

II - Conv. ICMS 8/01:

ALTERAÇÃO Nº 1078 - No art. 142 do Livro III, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2001.