Decreto nº 4.079 de 04/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 dez 2008

Altera o art. 6º, da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-8844/2008;

Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001; e,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27.06.2003, decidida com efeito vinculante para todos os Entes da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, com a seguinte composição:

I - Vice-Governador do Estado, que o Presidirá;

II - Secretário de Estado do Planejamento e do Orçamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística;

V - Secretário de Estado da Infra-Estrutura ;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - Diretor Presidente da CEPAL;

VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado, representantes da sociedade civil;

IX - 1 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;

X - 1 (um) membro da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas;

XI - 1 (um) membro do CREA-AL;

XII - 1 (um) membro da CUT;

XIII - 1 (um) membro da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Alagoas; e

XIV - 1 (um) membro da UFAL.

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador