Decreto nº 40.827 de 12/06/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jun 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.800, de 31/05/01:
ALTERAÇÃO Nº 1084 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLVIII com a seguinte redação:
"XLVIII - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru."
ALTERAÇÃO Nº 1085 - O item VI do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"VI | Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino" |
ALTERAÇÃO Nº 1086 - Fica acrescentada nota ao item VI do Apêndice IV com a seguinte redação:
"NOTA - A partir de 1º de junho de 2001, este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1085, a 1º de fevereiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2001.