Decreto nº 40849 DE 01/06/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jun 2020
Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, X e XXI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando o que consta do processo nº 04017-00006630/2020-01,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 39.272 , de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
.....
III - croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras." (NR)
"Art.140. .....
.....
II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado;"
....." (NR)
"Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:
I - a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção;
.....
IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado.
§ 1º Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são:
.....
XIV - tratamento das divisas do lote".
.....
"§ 2º Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 75 deste regulamento." (NR)
"Art. 179-A. A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138 , de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de:
.....
II - memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei nº 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo;
III - croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 75, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico;
.....
VIII - laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação." (NR)
"Art. 179-B. Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou aos incisos II e III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de:" (NR)
"Art. 179-D.....
§ 1º A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018 e o início da obra antes da publicação da norma específica para o lote ou projeção." (NR)
"Art. 179-E.....
.....
§ 2º Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei nº 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo." (NR)
"Art. 179-H.....
.....
§ 7º São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.
§ 8º É facultada ao interessado a apresentação dos projetos de fundações, estruturas e complementares para as habitações unifamiliares, objeto de regularização prevista no art. 153 da Lei nº 6.138, de 2018." (NR)
Art. 2º O Anexo VI, do Decreto nº 39.272, de 2018 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO
ANEXO VI QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Descrição das atividades | Porte | Vagas | Bicicleta | Vestiário | |||
Vagas | |||||||
RESIDENCIAL | Residência | Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo | Residencial multifamiliar (UR >=60m²) | 1/UR 6 CAPP | |||
Residencial multifamiliar de (UR < 60m²) | 1 vaga/2 UR | 1/1 UR | Sim | ||||
COMERCIAL | Comércio | Galerias e centros comerciais, shopping centers, loja comercial e comércio varejista | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | |
Supermercados e hipermercados | N/A | 1/50m² | 1/300m² | Sim | |||
Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista | N/A | 1/150m² | 1/1500m² | Sim | |||
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | Serviços Gerais | Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agências bancárias, consultórios, similares e serviços públicos | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | |
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | |||
Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | |||
Discotecas, danceterias, salões de dança, casa de festas e similares | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | |||
Local para realização de feiras, congressos e exposições | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | |||
Ginásios, estádios esportivos, centros e complexos desportivos e outros relacionados ao lazer | N/A | 1/75m² | 1/450m² | Sim | |||
Parques urbanos e unidades de conservação abertos à visitação do público | N/A |
1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública |
1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública |
Sim | |||
Autódromos, cartódromos e similares | N/A |
1/1000m² - Área aberta à visitação pública |
1/1000m² - Área aberta à visitação pública |
N/A | |||
Zoológicos | N/A |
1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública |
1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública |
N/A | |||
Parques de diversão e parques temáticos | N/A |
1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública |
1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública |
N/A | |||
Estações de metrô | N/A | N/A | 1/100m² | N/A | |||
Terminais rodoviários intra e interurbanos | N/A | N/A | 1/100m² | N/A | |||
Hotelaria | Hotéis | N/A | 1/160m² | 1/960m² | Sim | ||
Motéis | N/A | 1/apt | 1/10apt | N/A | |||
Apart-hóteis e pensões (alojamentos) | N/A | 1/140m² | 1/1400m² | N/A | |||
INSTITUCIONAL | Saúde | Atividades de atendimentos hospitalar, pronto-socorro e unidades para atendimentos a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | N/A | 1/50m² | 1/300m² | N/A | |
Educação | Instituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibulares | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | ||
Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico | N/A | 1/75m² | 1/225m² | Sim | |||
Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental | N/A | 1/75m² | 1/225m² | Sim | |||
Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional) | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | |||
Instit. | Igrejas, outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organizações religiosas | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | ||
INDUSTRIAL | Indust. | Indústria | N/A | 1/200m² | 1/2000m² | Sim |
Legenda:
a = área total computável
UR = unidade residencial
N/A = não se aplica
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos
Notas gerais para todas edificações:
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial