Decreto nº 40.853 de 28/06/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/01, publicado no Diário Oficial da União de 19/06/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.836, de 18/06/01:
ALTERAÇÃO Nº 1092 - Fica acrescentado o inciso CV ao art. 9º com a seguinte redação:
"CV - operações, no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.
Nota - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Paraná e de Roraima."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/01, publicado no Diário Oficial da União de 01/06/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1093 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 28/01 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1094 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 28/01."
ALTERAÇÃO Nº 1095 - Na alínea "b" do inciso II do art. 135:
a) a alínea "b" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 109,51% (cento e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 179,34% (cento e setenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
b) o número 2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"2 - quando se tratar de gasolina "A", 77,38% (setenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 136,51% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1096 - No Livro I, fica revogada a alínea "d" do § 1º do art. 47 e é dada nova redação à alínea "a" do inciso II do art. 54, conforme segue:
"a) no Apêndice XVII, itens V, XV e XXVI;
Nota - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente e a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação."
ALTERAÇÃO Nº 1097 - Fica acrescentado o item XXVI ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXVI | Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: Nota - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico" |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1093 a 1095, a 1º de junho de 2001, e produzindo efeitos, quanto às alterações 1096 e 1097, a partir de 1º de julho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2001.