Decreto nº 40.877 de 06/07/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 03/01 publicado no Diário Oficial da União de 03/05/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.876, de 06/07/01:

I - Conv. ICMS 05/01:

ALTERAÇÃO Nº 1103 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CVI com a seguinte redação:

"CVI - recebimentos, no período de 3 de maio a 30 de junho de 2001, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04.

Nota 01 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no CNPJ sob o nº 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.

Nota 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na nota 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.

Nota 03 - O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01".

Nota 04 - As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no CGC/TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & Cia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza Cruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953."

II - Conv. ICMS 16/01:

ALTERAÇÃO Nº 1104 - No art. 23, a nota 02 do "caput" do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso com a redação dada pelo Decreto nº 38.665/98."

III - Conv. ICMS 21/01:

ALTERAÇÃO Nº 1105 - O inciso XXXVII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XXXVII - recebimentos pelo importador:

a) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Acido3-hidróxi-2-metilbenzóico
2918.19.90
2 -
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
3 -
Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol
2930.90.39
4 -
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina
2933.39.29
5 -
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
 
6 -
2-Cloro-3-(2-coclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
 
7 -
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidróxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3- isoquinolina carboxamida
2933.40.90
8 -
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidróxi-3-[(3-hidróxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
 
9 -
N-terc-butil-1-(2(S)-hidróxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida
 
10 -
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidróxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
11 -
Citosina
2933.59.99
12 -
Zidovudina - AZT
2934.90.22
13 -
Timidina
2934.90.23
14 -
Lamivudina e Didonasina
2934.90.29
15 -
2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidróxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.90.39
16 -
Nevirapina
2934.90.99
17 -
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
 

b) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir
3003.90.99,
3003.90.78,
3004.90.69 e
3004.90.99
2 -
o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz
3004.90.79"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 07/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1106 - No Livro II, o "caput" do art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 - As concessionárias fornecedoras de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F10), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:"

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1107 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a alínea "q" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII com a seguinte redação:

"q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9º, CVI, nota 03."

ALTERAÇÃO Nº 1108 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentada nota ao item VI com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
VI
 
....
"NOTA - A exclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/04/01."
....

ALTERAÇÃO Nº 1109 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, a partir de 01/04/01, e SP."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1105 e 1107, a 3 de maio de 2001, e, quanto à alteração nº 1106, a 1º de julho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de julho de 2001.