Decreto nº 40879 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 abr 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 520/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 26 , de 12 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 60. .....

.....

XLIV - a partir de 01.09.2015 até 31.12.2021, em relação às saídas dos produtos de que tratam o inciso III do Item 6 e o Item 32, ambos do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021);

.....

ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I .....

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

.....

ITEM 42. .....

.....

II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Conv. ICMS 26/2021):

a) .....

.....

Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2025 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021).

.....

ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 6. .....

.....

III - até 31 de dezembro de 2021, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 26/2021 );

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2025 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021).

ITEM 7. .....

.....

II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Conv. ICMS 26/2021):

a) .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2025, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021):

I - .....

.....

ITEM 32. .....

.....

Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021).

.....

ITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas internas dos produtos a seguir indicados a base de cálculo deve equivalente a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da operação e nas saídas interestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de cálculo deve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota 1. O disposto no caput neste Item aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Nota 2. Nas operações realizadas nos períodos a seguir indicados com os produtos de que trata este Item, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais a seguir delineados sobre os valores das operações:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 19 de março de 2021.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2022 até 31.12.2025.

.....(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021, exceto em relação ao acréscimo do Item 40 ao Anexo II do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo