Decreto nº 40897 DE 10/08/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 ago 2007
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 32/06, que autoriza o Estado a conceder isenção na importação e na saída interestadual subseqüente de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/404.798/2007,
Decreta:
Art. 1º A fruição da isenção a que se refere o Convênio 32/06, de 7 de julho de 2006, fica condicionada a que a importação seja realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos referidos no artigo 2.º, sem similar produzido no país, e ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior - IFE 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
Art. 2º O benefício refere-se exclusivamente aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, destinados a prestação de serviço ferroviário de carga:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 3º O benefício previsto neste Convênio:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, nas saídas internas e interestaduais subseqüentes;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º O pedido de credenciamento, a que se refere o artigo 1.º, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular pela interessada;
II - cópia do documento de identidade do representante.
Art. 5º Compete ao Inspetor da IFE 02 decidir sobre o pedido a que se refere o artigo 1.º.
Art. 6º Decidido o pedido de credenciamento, o Inspetor dará ciência ao Setor de Exoneração do ICMS da IFE 02 para que este inclua o nome e o correspondente número do processo concessório na relação dos credenciados para fins de concessão do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que a ele for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473, de 6 de março de 1979, para o processo originário de consulta.
Art. 8º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia a que se refere o artigo 6.º.
§ 1.º Somente os credenciados pela IFE 02 poderão habilitar-se à obtenção do visto, que será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada por pessoa habilitada;
II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação - LI, esta se houver;
III - laudo de não similaridade nacional;
§ 2.º A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere o inciso III do § 1.º deste artigo.
§ 3.º As empresas concessionárias interessadas na fruição da isenção do ICMS de que trata este Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, para proceder ao credenciamento a que se refere o artigo 1.º.
§ 4.º No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS 32/06 e o número do processo que efetivou o credenciamento.
Art. 9º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se refere o artigo 8.º deverá proceder, no mínimo, às seguintes verificações:
I - credenciamento do funcionário do órgão da administração pública requerente junto à IFE 02;
II - destinação das mercadorias;
III - comprovação da inexistência de similaridade nacional das importações.
Art. 10. O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02.
Parágrafo único - As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Art. 11. A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular da IFE 02, quando for determinada ação fiscal para este fim.
Art. 12. A IFE 02 deverá manter a relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior em arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, à disposição do Departamento de Planejamento Fiscal - DPF.
Parágrafo único - A relação mencionada neste artigo deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome e CNPJ do órgão beneficiário;
II - número da Declaração de Importação e a data da concessão do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;
III - valor aduaneiro da mercadoria (VMLD ou CIF);
IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
Art. 13. O disposto neste Decreto não implica restituição de importâncias já pagas ou reformulação de decisões já proferidas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007
LUIZ FERNANDO DE SOUZA