Decreto nº 4.090 de 24/12/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2008
Altera o Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 104/08, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 26 de setembro de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-020612/2008,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou nas entradas para uso ou consumo do destinatário.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 104/08)." (NR)
II - o art. 3º:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/08).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - "MVA ajustada", calculada segundo a seguinte fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:
I - "MVA-ST original", é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter", é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra", é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo Único;
II - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados conforme item X do Anexo Único.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao inciso I do § 2º:
ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO |
| 17% |
| PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% |
II - com relação ao inciso II do § 2º:
ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO |
| 17% |
| PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguros, e demais despesa aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual respectivo a que se refere o § 2º.
§ 6º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação."(NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206 |
V | Piche (pez) | 2706.00.00, 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador