Decreto nº 4.090 de 24/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Altera o Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 104/08, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 26 de setembro de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-020612/2008,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou nas entradas para uso ou consumo do destinatário.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 104/08)." (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - "MVA ajustada", calculada segundo a seguinte fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original", é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter", é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra", é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo Único;

II - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados conforme item X do Anexo Único.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao inciso I do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
 
17%
 
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%

II - com relação ao inciso II do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
 
17%
 
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

§ 5º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguros, e demais despesa aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual respectivo a que se refere o § 2º.

§ 6º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação."(NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
V
Piche (pez)
2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador