Decreto nº 40.900 de 23/07/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.894, de 18/07/01:
ALTERAÇÃO Nº 1112 - No art. 46 do Livro I, o "caput" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 1113 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM |
I | Creme de leite (lata) | 0401.30.2 0402.21.30 e 0402.29.30 |
II | Leites, em pó e condensado | 0402.21.10 0402.21.20 e 0402.99.00 |
III | Chás | 0902 |
IV | Amidos e Féculas | 1108 |
V | Azeite de oliva refinado | 1509.90.10 |
VI | Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
VII | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
VIII | Preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
IX | Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2009 |
X | Café solúvel e outros da posição indicada | 2101.11 |
XI | Fermentos para pães e bolos | 2102 |
XII | "Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos | 2103.20 2103.30.2 e 2103.90 |
XIII | Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
XIV | Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
XV | Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
XVI | Vinhos | 2204 |
XVII | Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
XVIII | Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
XIX | Alimentos para cães e gatos | 2309 |
XX | Águas sanitárias | 2828.90.1 |
XXI | Preparações para manicuro e pedicuro | 3304.30.00 |
XXII | Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
XXIII | Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
XXIV | Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
XXV | Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3 |
XXVI | Inseticidas de uso doméstico | 3808.10 |
XXVII | Desinfetantes | 3808.40.10 |
XXVIII | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
XXIX | Papel higiênico | 4818.10.00 |
XXX | Toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
XXXI | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
XXXII | Filtros de papel para café | 4823 |
XXXIII | Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | 6401 e 6402 |
XXXIV | Copos, xícaras e pratos, de vidro | 7013.2 e 7013.3 |
XXXV | Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1113, a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.