Decreto nº 40.901 de 23/07/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 24/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/01, publicado no Diário Oficial da União de 30/05/01, - ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.900, de 23/07/01:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 1114 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XXIX com a seguinte redação:
"XXIX - nas saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2001, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:
Nota 01 - O disposto neste inciso não se aplica:
a) às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
Nota 02 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e o número do lote de fabricação;
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime;
2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01";
3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Conv. ICMS 24/01".
a) 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);
b) 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 1115 - A alínea "b" do inciso IV do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII e XXIX;
Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII) e medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos, e produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX)."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 1116 - Na nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29, fica acrescentada a alínea "r" com a seguinte redação:
"r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b"."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 25/01, publicado no Diário Oficial da União de 20/04/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1117 - O inciso II do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - inexistindo os preços referidos no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
Nota - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM:
1 - 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas;
2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3003 e 3004, da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00:
1 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;
2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo:
1 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.