Decreto nº 40.913 de 13/06/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 1996

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do ICMS.

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador em exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 30/96, 31/96, 33/96, 35/96, 40/96, 44/96, 45/96, 46/96, 48/96, 52/96 e 58/96, celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 07 de junho de 1996, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados o Ajuste SINIEF nº 1/96, os Convênios ICMS nºs 37/96, 38/96, 41/96, 51/96, 54/96 e 55/96 e os Protocolos ICMS nº 4/96, ICMS nº 6/96 e ICMS nº 7/96, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 07 de junho de 1996, o ajuste e os convênios, e no Diário Oficial da União de 10 de junho de 1996, os prazos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Art. 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - julho/96 ..... 3 (três);

II - agosto/96 ..... 5 (cinco);

III - setembro/96 ..... 4 (quatro);

IV - outubro/96..... 3 (três);

V - novembro/96 ..... 5 (cinco);

VI - dezembro/96 ..... 4 (quatro);

VII - janeiro/97 ..... 6 (seis)."

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao subitem 22.1 do item 22 da Tabela II do Anexo II, o inciso IV:

"IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda.";

II - ao item 22 da Tabela II do Anexo II, a Nota 10:

"Nota 10 - Até 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária o mesmo percentual de redução da base de cálculo utilizado pela indústria.".

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1996.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de junho de 1996.