Decreto nº 40915 DE 11/06/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2021
Altera o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício 753/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ainda estabelecimento comercial atacadista aquele que tem como atividade principal a revenda de mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.
§ 1º Não se enquadra como atacadista para efeitos deste artigo aquele que efetue venda a pessoa natural consumidor final.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo o atacadista deve efetuar a opção pelo tratamento a ele concedido, irretratável por todo o exercício da opção,observado o disposto no parágrafo único do art. 12-A deste Decreto.
.....
Art. 12-A. .....
Parágrafo único. Para o atacadista optante pelo tratamento concedido nos termos do art. 1º A deste Decreto o disposto de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo