Decreto nº 40942 DE 13/09/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 set 2007
Aprova a inclusão da Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial - RIOINDÚSTRIA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo nº E-11/30.221/06,
D E C R E T A:
Art. 1.º Aprova o enquadramento da empresa Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. no Programa Básico de Fomento à Atividade Indústrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA, instituído pelo Decreto 24937, de 01 de dezembro de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para a implementação do projeto de expansão da atividade industrial da empresa.
Art. 2.º Concede à Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.:
I - Diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem;
II - Diferimento do ICMS incidente na importação dos principais insumos destinados ao processo produtivo, para o momento da saída do produto acabado;
III - Crédito presumido de ICMS de 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento incremental;
IV - Redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - Redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002 .
§ 1.º As máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa mencionados no inciso I deste artigo, serão listados no Termo de Tratamento Tributário Especial, disposto no artigo 3º deste decreto.
§ 2.º os insumos mencionados no inciso II deste artigo, serão listados no Termo de Tratamento Tributário Especial, disposto no artigo 3º deste decreto.
§ 3.º Para efeitos do inciso III deste artigo, fica definido como base de faturamento, para o cálculo do valor incremental, o valor do faturamento de 462.818,11 (quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dezoito inteiros e onze centésimos) UFIR - RJ.
§ 4.º O crédito presumido de ICMS de que trata o inciso III poderá ter seu percentual revisto em 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 3.º Os tratamentos tributários especiais de que trata o artigo 2º, serão concedidos em processo administrativo - tributário, mediante assinatura de "Termo de Tratamento Tributário Especial".
Parágrafo único - Fica atribuída ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e ao Diretor - Presidente da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro, a competência para juntos firmarem o Termo de Tratamento Tributário Especial mencionado no caput .
Art. 4.º Para efeitos de utilização do tratamento tributário previsto neste decreto a Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. se obriga a:
I - Realizar e desembaraçar todas as importações através dos portos ou aeroportos fluminenses;
II - Recolher, no mínimo, um somatório anual de ICMS no valor de 363.700,54 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) UFIR - RJ.
§ 1.º Para atender ao disposto no inciso II deste artigo, a Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. deverá recolher:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente a 1/12 avos do valor do imposto referido no inciso II.
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso II deste artigo.
§ 2.º Na hipótese da Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no inciso II deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3.º No mês em que a apuração for inferior ao recolhimento mínimo nos termos da alínea "a" do § 1º deste artigo, será permitido lançamento na Guia de Informação e Apuração, no item Deduções, a diferença entre o recolhimento mínimo e o valor apurado. As deduções acumuladas em função desta provisão poderão ser utilizadas para abatimento do valor a recolher especificado na alínea "b", do § 1º deste artigo.
§ 4.º O crédito acumulado em função das deduções de que trata o § 3º deste artigo deverá ser estornado após 180 dias passados do lançamento da dedução.
Art. 5.º O tratamento tributário especial previsto neste decreto, vigorará por 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio da Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2008
SÉRGIO CABRAL